¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Mapa mental

Provas em espécie

Raquel Mariane Portugués

Contenido del mapa

Provas em espécie

  1. Depoimento pessoal (art. 342 a 347)

    • O depoimento pessoal aplica-se tanto ao réu como ao autor, pelo ônus de que os dois têm de comparecer em juízo, com a finalidade de esclarecer os fatos que lhe forem questionados. Essa é uma medida utilizada pelo magistrado com o objetivo de interagir e ter contato diretamente com as partes, analisando detalhes que as partes apresentam em seu comportamento que de forma escrita não transparece, sendo assim não é possível analisar e auxiliar a completude da cognição judicial. Com este tipo de prova o magistrado ao identificar qualquer questão que se manifeste controversa ou apresentar dúvida a respeito de um fato específico, pode fazer o questionamento diretamente para a parte, pressupondo por meio da linguagem corporal a veracidade da formação apresentada no processo.
  2. Exibição de documentos ou coisa (art. 355 a 363)

    • A exibição de documento ou coisa, origina-se do juiz, pois ele possui o poder de ordenar que a parte exiba o documento ou a coisa em sua posse, sempre que o exame destes seja pertinente para o processo. O documento deve estar de acordo com os art. 396 à 404, caso não esteja, o mesmo será considerado coisa. As coisas podem ser estabelecidas como sinônimos de bens, desta maneira, elas possuem a capacidade de indicar todos os objetos que possam ser encarados como suscetíveis de direito. A parte intimada deverá fornecer o documento ou coisa que esteja em sua posse, juntamente indicada da finalidade de sua exibição, apresentando nexo causal, assim como as razões que possam justificar a permanência do documento com a parte contrária.
  3. Prova documental (art. 364 a 399)

    • A prova documental é a apresentação física que visa confirmar o fato anteriormente defendido pela parte. Esse tipo de prova engloba todo e qualquer registro físico a respeito de um fato, e é considerada autêntica a prova documental, seja ela gravações, fotos, escritos fiscais ou vídeos, quando apresentadas em juízo, não houver impugnação da parte contrária. Sendo assim, não havendo dúvida a respeito de sua autenticidade, a prova documental demonstra que seu autor fez a declaração a qual lhe é atribuída. Os documentos apresentados podem ser classificados em particulares ou públicos, entre os documentos considerados públicos estão: os produzidos por tabelião ou escrivão, pois são dotados de fé pública e há a presunção legal da autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros.
  4. Confissão (art. 348 a 354)

    • A confissão ocorre quando a parte admite ser verdadeiro os fatos contrários ao seu interesse e favorável ao da parte adversária. Os fatos que são confessados judicialmente não precisam de provas, pois a confissão é a prova suficiente contra a outra parte. No entanto, mesmo sendo irrevogável, a lei prevê a hipótese de sua anulação quando provir de coação ou erro de fato. A confissão acontece quando o advogado do autor, faz uma pergunta para o réu e ele responde admitindo os fatos contra ele e favorável a outra parte. Portanto, é um meio de prova, como os demais, com a principal finalidade de convencer o juiz dos fatos controversos na lide. E poderá ser julgada em favor do confesso, é suficiente que este fato confessado não seja suficiente para o acolhimento do pedido da parte contrária.
  5. Prova testemunhal (art. 400 a 419)

    • A prova testemunhal é a declaração, em juízo, de uma pessoa distinta das partes do processo, que presenciou, tanto por meio da visão ou audição, algum acontecimento que seja relevante sobre a questão a ser decidida no processo em que está depondo. Ela pode ser indeferida pelo juiz quando o fato do depoimento já tiver sido provado anteriormente por meio da confissão da parte ou por meio de documentos, ou até mesmo quando o depoimento da testemunha não puder comprovar o acontecimento em si. Em regra, qualquer pessoa pode ser testemunha, com exceção de pessoas consideradas incapazes, impedidas ou suspeitas.
      • As pessoas que são consideradas incapazes: acometido de enfermidade que não possui discernimento dos acontecimentos ocorridos, o interditado, deficiente visual ou auditivo e menor de dezesseis anos. Já os impedidos pela lei são: cônjuge, companheiro, ascendente e descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, pessoa parte na causa, e os sujeitos que intervém em nome de uma parte, seja o tutor, representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, entre outros. Por último, a lei declara que são suspeitos de depor em juízo: inimigos da parte ou amigo íntimo, e os que tiverem interesse no litígio.
  6. Inspeção judicial (art. 440 a 443)

    • A inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do magistrado sobre as qualidades ou linguagem corporal de pessoas ou coisas relacionadas com o processo. Esse instituto concede ao magistrado o poder de inspecionar pessoalmente a coisa ou pessoa com a finalidade de complementar a apuração da verdade dos fatos. Como é um meio complementar de prova, deverá ser realizada apenas na falta de formas probatórias fornecidas pelos outros meios de prova já utilizados. Sua finalidade, de fato, é uma inspeção meramente esclarecedora de questões relacionadas ao fato controvertido que não ficaram completamente compreensíveis mesmo já tendo sido objeto de prova diversa. A lei autoriza sua produção a qualquer tempo do processo, no entanto, isso não deve ser entendido como uma regra, mas sim de que essa prova pode ser realizada mesmo em instâncias superiores para confirmar ou esclarecer os acontecimentos do processo.
  7. Prova pericial (art. 420 a 439

    • A prova pericial é um exame técnico, realizado sob a supervisão de um profissional de uma área especializada, que analisará e emitirá um laudo técnico, abrangendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica que foi realizada pelo perito, constando a indicação do método utilizado e a conclusão de todos os quesitos apresentados pelos sujeitos do processo. Cabe ao juiz determinar as produções das provas ou rejeitá-las quando se tratar de produção probatória inútil ou desnecessária ao andamento do feito. Nesse caso, havendo algum fato controverso, o qual depende da constatação de profissional especializado, deve o magistrado utilizar a prova pericial para dirimir qualquer dúvida.

Información

Descripción
Mapa Mental sobre Provas em espécie, creado por Raquel Mariane el 25/11/2021.
Creado por
Raquel Mariane
Visitas
0
Valoración

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?