Mapa mental
Direito da Propriedade Intelectual

Mapa mental: direito da propriedade intelectual
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Direito da Propriedade Intelectual
- Conceito: é o ramo do direito que regula a proteção e limitações aos titulares de produtos que decorrem do intelecto humano, ou seja, a propriedade de bens intangíveis. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Signos Distintivos
- Conceito Os signos distintivos são sinais usados no comércio para identificar e distinguir produtos ou serviços, empresas, estabelecimentos, regiões ou localidades. Previsão Constitucional Art. 5º. XXIX - a lei assegurará (...) proteção (...) à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
- Espécies de signos distintivos
- Marca: identifica um produto ou serviço - INPI Nome Empresarial - identifica uma empresa, podendo ser pessoa natural - Junta Comercial Títulos de estabelecimento - identifica o ponto comercial - princípio da anterioridade no uso e da concorrência desleal Indicações Geográficas - Indicação de Procedência e Denominação de Origem - INPI Nomes de domínio: identifica um endereço na Internet - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic. Br)
- Marcas
- Conceito Instrumento econômico que confere ao seu titular o direito de uso exclusivo de determinado sinal visual distintivo em relação a produtos ou serviços.
- Art. 122 sinais distintivos visualmente perceptíveisnão compreendidos nas proibições legaisArt. 124veracidade, liceidade, distintividade e disponibilidade.
- Caducidade e extinção
- Art. 142 e ss. O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência (não renovação nos termos do art. 133) II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade total ou parcial (arts. 143 a 145)IV - Não constituição de procurador, para estrangeiros, com poderes de representação e receber citações
Direitos Autorais
- É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas decorrentes da utilização e criação econômica sobre obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências
- Moral
- Nasce com a Obra e se vincula a personalidade do autor. É indisponível e dura eternamente.
- Em caráter antecedente, ocorre quando a tutela provisória, ocorre antes do pedido principal de uma ação. Art. 305
- Patrimonial
- São medidas que visam a satisfação, ou seja, é antecipar o efeito no todo ou em parte que só seria alcançado na decisão final. Art. 303 - 304, e incidente 294, § ú, 308, § 1°. Satisfativa.
- Domínio Público
- Art. 45 LDA - Esgotamento do prazo de proteção - Obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores - Obras de autor desconhecido
- Requisitos para proteção
- - Exteriorização - Originalidade, criatividade e inconfundibilidade Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro
Direitos Conexos
- São os trabalhos auxiliares à produção, criação ou difusão da propriedade intelectual (Bittar, 2004), ou seja, estão associados a comunicação de obras autorais ao público. Referem-se à proteção garantida para (art. 84 LDA)
- 70 anos Termo inicial: 1º de janeiro do ano subsequente à fixação - fonogramas à transmissão - radiodifusão à execução - artistas Art. 96 LDA
- Artistas intérpretes e executantes
- Arts. 90 a 92 LDA. Direito exclusivo de autorizar ou proibir (gratuita ou onerosamente) qualquer modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções, inclusive I - a fixação de suas interpretações ou execuções;II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
- Produtores fonográficos e de gravações sonoras
- Art. 93 LDA Direito exclusivo de (gratuita ou onerosamente) autorizar ou proibir quaisquer modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas, incluindo: I - reprodução direta ou indireta, total ou parcial II - distribuição por venda ou locação de exemplares da reprodução III - comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
- Empresas de radiodifusão
- Art. 95 LDA Direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva
PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE)
- De acordo com a Lei 9.609/1998, programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em um suporte físico de qualquer natureza, [...] para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
- Por ser o programa de computador protegido como uma obra literária, a proteção recai sobre os aspectos literais do programa, ou seja, o seu código fonte ou objeto.
- Proteção
- Direitos patrimoniais Direitos morais - não se aplicam (salvo paternidade e oposição à alterações)
- Tempo de proteção
- 50 anos - termo inicial 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação (ou da criação, se não publicado) - art. 2º, §2º
- Âmbito territorial da proteção
- Países signatários da Convenção de Berna (1886)
- Registro
- Facultativo - art. 3º Requisitos para registroI - dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular (se distintos)II - identificação e descrição funcional do programa de computadorIII - trechos do programa e outros dados suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade
- Garantia aos usuários
- Obra técnica Dever de indicação do prazo de validade técnica do programa Dever de garantir a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, além das garantias do CDC em relações de consumo Não há prazo mínimo de validade pela Lei 9.609/98
- Contratos
- De acordo com a Lei 9609/98, são previstas quatro modalidades de licença para os programas de computador (Art 9° a Art. 11°). Contrato de licença de uso. Contrato de comercialização. Contrato de transferência de tecnologia: É obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. Contrato de Prestação de Serviços. Registrar junto ao INPI para produzir efeitos perante terceiros - art. 11
- Titularidade
- Art. 4º Pertence ao empregador ou contratante a criação de empregado, prestador de serviços contratado, servidor de órgão público, bolsistas, estagiários e assemelhados. Pertence ao empregado apenas a criação independente.
- Infrações e penalidades
- Art. 12 e ss. Violação de direitos de autor de programa de computador - Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. Com finalidade de comércio (quem reproduz ou pratica qualquer ato relacionado) - Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Indenização por perdas e danos Informações confidenciais: deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça
Patente de Invenção e de Modelo de Utilidade
- Modelo de utilidade
- Aspecto funcional Nova forma, disposição ou projeto que melhora um produto já existente ou que traz um aperfeiçoamento na sua aplicação ou fabricação - art. 9º Requisitos:Novidade (superar o “estado da técnica”) - art. 11 *Ato inventivo - art. 14*Aplicação industrial
- Invenção
- Nova solução para problemas técnicos. Invenção de produto ou de processo Requisitos - art. 8º: Novidade absoluta (superar o “estado da técnica”) - art. 11 Atividade inventiva - art. 13 Aplicação industrial - art. 15
- Patente
- A patente é o título legal que documenta e legitima com exclusividade, temporariamente, o direito do titular de uma invenção ou de um modelo de utilidade em determinado país. De acordo com a LPI, a patente pode ser: Patente de invenção;Patente de modelo de utilidade.
- Prioridade
- Prioridade Interna Art. 17 Reivindicação de prioridade em pedido posterior Prazo de um ano Mesmo requerente ou sucessores Necessário ser a mesma matéria do pedido anterior Mantém a novidade e anterioridade Não amplia os prazos para reivindicação da prioridade unionista
- Prioridade Unionista Art. 16 Art. 4º CUP Possibilidade reivindicar prioridade em outros países membros da CUP Mesmo requerente ou sucessores Reivindicação de prioridade é requerida no pedido posterior anexando ao formulário os documentos que comprovem o depósito ou registro no país de origem, acompanhados da respectiva tradução simples. Necessário ser a mesma matéria do pedido anterior Mantém a novidade e anterioridade
- Proteção
- Direito de exclusividade - art. 42 Depósito do pedido e a mera expectativa de aquisição de direito. Hipóteses em que a exploração de patente por terceiros desautorizados não caracteriza infração - art. 43I - praticados em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titularII - praticados com finalidade experimental (estudos, pesquisas)III - para a preparação de medicamento para casos individuais (necessária prescrição médica e profissional habilitado)IV - exaustão de direito por colocação ou ou consentimento para colocação de produto no mercado interno
- V - utilização de patentes relacionadas com matéria viva, desde que sem finalidade econômica, como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos VI - exaustão de direitos em caso de patentes relacionadas com matéria viva VII - atos destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.
- Nulidade
- Disposições gerais - art. 46-49 É nula a patente concedida em disformidade com a LPI É possível que a nulidade seja parcial Efeito retroativo da nulidade O verdadeiro titular tem a faculdade de ingressar com a nulidade ou de reivindicar a adjudicação da patente em ação judicial A nulidade pode ser declarada em processo administrativo (arts. 50-55) ou em processo judicial (arts. 56/57)
- PAN - Processo Administrativo de Nulidade. Fases: -INPI -Ofício/requerimento Prazo de até 6 meses a contar da concessão da patente -Prazo 60 dias para defesa do titular -INPI emite parecer -Intimação das partes para manifestação no prazo de 60 dias -Decisão pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
- Ação de Nulidade: Competência da Justiça Federal O INPI, se não for autor, intervirá no feito Pode ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente Fases: - INPI ou interessado ingressa com a ação (a nulidade pode ser arguida em defesa) - O juiz pode suspender os efeitos da patente preventiva ou incidentemente Intimação do titular para apresentar defesa em 60 dias -Diligências, instrução e decisão -Recursos - Após trânsito em julgado da nulidade, o INPI fará a publicação da anotação
- Crimes contra as patentes
- Art. 183: Fabricação ou utilização sem autorização - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa Art. 184: atos relacionados ao comércio ou importação/exportação para fins de comércio - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa art. 185: infração por contribuição - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa
- Modelo de utilidade
Concorrência Desleal
- Concorrência desleal é todo e qualquer ato praticado por um industrial, comerciante ou prestador de serviço, contra um concorrente direto ou indireto, ou mesmo a um não concorrente, independentemente de dolo ou culpa, utilizando-se de meios ilícitos com vistas a manter ou incrementar sua clientela, podendo ou não desviar, em proveito próprio ou de terceiro, direta ou indiretamente, clientela de outrem. Esses atos são contrários às práticas e usos honestos perpetrados na indústria, comércio e serviços. (CARMELIER, 2013, p. 63)
- Atos de concorrência desleal Para que se configure deslealdade na concorrência o parâmetro não é legal, mas fático. É preciso que os atos de concorrência sejam contrários aos “usos honestos em matéria industrial ou comercial” (Convenção de Paris, art. 10-bis) ou a “práticas comerciais honestas” (TRIPs, art. 39) - sempre apurados segundo o contexto fático de cada mercado, em cada lugar, em cada tempo. (BARBOSA, 2002) Aspectos tutelados pela repressão à concorrência desleal: proteção dos concorrentes proteção do consumidor salvaguarda do interesse do público em geral
- Hipóteses que resultam em crime
- Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa - art. 195 I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; [...]
- Perdas e danos
- Arts. 207 a 210 Direito de pedir judicialmente as perdas e danos sofridos, com o objetivo de ver seu prejuízo ressarcido Art. 207. possibilidade de intentar ações cíveis (indenizações, obrigações de fazer ou não fazer etc.) mesmo que não intente ação criminal Art. 208. Lucros cessantes Art. 209. Possibilidade de haver perdas e danos por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos na LPI §§ 1º e 2º medidas para que cesse imediatamente os danos que sofre o prejudicado Art. 210. lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado
Desenho industrial
- Proteção
- Requisitos
- Ornamentalidade: arte aplicada à indústria - art. 95 Novidade: Não compreendido no estado da técnica - art. 95 e 96 Originalidade: diferencia de outros, caráter próprio- art. 95 e 96 Configuração externa: visibilidade da forma plástica - art. 95 Fabricação industrial: passíveis de reprodução em escala industrial com uniformidade - art. 95 e 98
- Titular
- Titular alcança proteção através do registro Direito similar ao conferido pela patente - art. 109, parágrafo único A práticas dos atos relacionados à reprodução e comercialização sem autorização configura ilícito art. 188
- Requisitos
- Registro
- Pedido de registro Pode pedir o registro o autor (PF ou PJ), seus herdeiros ou sucessores, titular determinado por lei (contrato de trabalho ou prestação de serviço) INPI O pedido de registro deverá referir-se a um único objeto (com até 20 variações) - art. 104
- Vigência e alcance do registro 10 anos + prorrogação 3x de 5 anos - art. 108 Proteção limitada ao país em que o registro foi concedido
- Nulidade
- Será nulo o pedido concedido em desacordo com a LPI A nulidade produz efeitos retroativos No caso de registro concedido por quem não é titular, o autor poderá escolher entre ação de nulidade ou reivindicar a adjudicação do registro
- Processo administrativo De ofício pelo INPI em decorrência do exame de mérito - art. 111 De ofício ou a requerimento por pessoa com legítimo interesse no prazo de 5 anos a contar do registro - art. 113 Infringência aos arts. 94 a 98 Suspensão dos efeitos do registro se pedida em até 60 dias Prazo de 60 dias para defesa INPI emite parecer e intima as partes para manifestação em 60 dias O Presidente do INPI decide e encerra a instância administrativa
- Ação de nulidade Idem a Ação de Nulidade de Patente (arts. 56 e 57) Qualquer tempo da vigência INPI deve participar Justiça Federal 60 dias para defesa Anotação e publicação da nulidade pelo INPI para ciência
- Proteção
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - IG
- São sinais distintivos do comércio que identificam a origem geográfica de determinados produtos ou serviços e são capazes de informar atributos como reputação e fatores naturais e humanos, proporcionando produtos ou serviços com características próprias, que traduzem a identidade e a cultura de um espaço geográfico delimitado (OMPI/INPI, 2021). Prazo de validade: IG não tem prazo de validade.
- Titulares Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
- Espécies
- Indicação de procedência
- IP- art. 177, LPI. Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Consiste no nome geográfico de local conhecido pela fabricação, produção ou extração de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, sem que necessariamente as condições geográficas daquela região tenham contribuído para esse renome. Isso ocorre, em geral, com produtos industriais.
- Denominação de origem
- art. 178, LPI Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Para ser considerada denominação de origem, é mister que o clima, o solo ou alguma outra característica exclusiva daquela região tenha influência direta no produto Obs.: Art. 179 estende a proteção às representações gráficas ou figurativas da IG
- Indicação de procedência
- Topografia de Circuitos Integrados
- Art. 26. Circuito integrado (CI) é um dispositivo microeletrônico (microchip) capaz de desempenhar função eletrônica Topografia de circuitos integrados é uma série de imagens relacionadas que representa a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem representa, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
- Requisitos Art. 29 Originalidade: esforço intelectual do seu criador Novidade: supere o estado da técnica, não sendo comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados no momento de sua criação. A proteção depende de registro concedido pelo INPI - art. 30
- Vigência e direitos
- Art. 36 Direito de exclusividade de exploração Pode impedir que terceiros importem, vendam ou distribuam a topografia, bem como a reproduzam ou a incluam em qualquer outro circuito integrado sem autorização Direito de licenciar ou ceder 10 anos contados do depósito ou da data da primeira exploração - art. 35
- A proteção do titular não se aplica nos atos - art. 37 praticados com finalidade de análise, avaliação, ensino e pesquisa; necessários para a criação ou exploração de nova topografia para fins comerciais ou privados que envolvam circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular ou com seu consentimento reprodução ou atos relativos ao comércio praticados ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o CI incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.
- Nulidade
- Art. 39 A nulidade será declarada judicialmente A ação de nulidade deve ser apresentada durante a vigência da proteção ou a qualquer tempo como matéria de defesa Os efeitos da nulidade são retroativos A nulidade pode ser total ou parcial Foro competente Justiça Federal INPI será parte necessária no feito
- Extinção e crimes
- Extinção - Art. 38 Término da vigência da proteção Pela renúncia do titular Crimes - art. 54 Detenção de 1 a 4 anos, e multa Obs.: majoração art. 54, §2º
- Proteção de Cultivares
- São variedades de qualquer gênero ou espécie vegetal superior com características específicas (é uma variedade dentro de uma espécie já conhecida), com denominação própria, homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal - art. 3º, IV
- Art. 29 Originalidade: esforço intelectual do seu criador Novidade: supere o estado da técnica, não sendo comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados no momento de sua criação. A proteção depende de registro concedido pelo INPI - art. 30
- Requisitos
- Ser produto de melhoramento genético. Ser de uma espécie passível de proteção no Brasil. Não haver sido oferecida à venda/comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores. Não ter sido oferecida à venda/comercializada no Brasil há mais de 12 meses. Possuir denominação própria. Distinta: deve apresentar diferenças claras em relação a qualquer outra variedade conhecida Homogênea: deve haver uniformidade entre as plantas da mesma geração Estável: deve haver manutenção das características através de gerações sucessivas
- Registro X Certificado de Proteção
- Certificado de proteção: Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) Diz respeito à propriedade intelectual e se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar ao seu obtentor. A proteção assegura a seu titular o direito exclusivo à reprodução comercial no território brasileiro durante o prazo de proteção.
- Direitos Produção ou reprodução (multiplicação) Condicionamento para fins de propagação Oferecimento à venda Venda ou outro tipo de comercialização Exportação Importação Armazenagem para qualquer uma das finalidades acima
- Registro Nacional de Cultivares (RNC) Competência: Sistema Nacional de Sementes e Mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) Objetivo: garantir a identidade e qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. Efeitos: ao realizar o registro de uma cultivar no RNC, a pessoa física ou jurídica se torna o mantenedor daquela cultivar, ou seja, responsável pela disponibilização de um estoque mínimo do material que conserve sua pureza e suas características de identidade genética.
- Licença compulsória
- Art. 28 e ss Só poderá ser requerida após decorridos 3 anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico A licença é concedida sem exclusividade pelo prazo de 3 anos, prorrogável por iguais períodos, mediante remuneração ao titular O interessado pela licença apresenta pedido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
- O interessado é intimado para defesa em 10 dias No prazo de até 15 dias o Ministério encaminha o processo ao CADE, com parecer técnico recomendando ou não a concessão da licença compulsória Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta dias Da decisão não cabe recurso administrativo nem medida liminar judicial (salvo ofensa ao devido processo legal)
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre Direito da Propriedade Intelectual, creado por tais barboza el 13/05/2022.
- Creado por
- tais barboza
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