Mapa mental
aula 05
Contenido del mapa
aula 05
Demonstrações obrigatórias - lei 6404
- balanço patrimonial
- demonstração dos lucros e prejuízos acumulados
- dispensada, se elaborada a demonstração das mutações do patrimônio líquido
- demonstração do resultado do exercício
- demonstração de fluxos de caixa
- dispensada para: companhia fechada com PL na data do balanço inferior a 2 milhões
- demonstração de valor adicionado
- só é obrigatória para SA de capital aberto
conjunto completo das demonstrações contábeis
- balanço patrimonial
- demonstração do resultado do período
- demonstração do resultado abrangente do período
- demonstração dos fluxos de caixa
- demonstração do valor adicionado
- Notas explicativas
- informações comparativas com o período anterior
- balanço patrimonial do início do período mais antigo
balanço patrimonial
- posição financeira e patrimonial em determinada data
- posição estática
- as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia
- No passivo-> ordem descente de grau de exigibilidade
- ATIVO
- circulante
- disponibilidades
- caixa e equivalente, bancos, aplicações financeiras de liquidez imediata, numerários em tránsito
- direito realizáveis no curso do exercício social subsequente
- créditos com terceiros e bens da empresa (ex: estoques)
- aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte
- despesa antecipada
- Na empresa em que o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante terá por base o prazo desse ciclo
- disponibilidades
- não circulante
- ativo realizável a longo prazo
- dtos realizáveis após o término do exercício seguinte
- dtos derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia
- independe de qq prazo
- investimentos
- participações permanentes em outras sociedades
- direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa
- imobilizado
- bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens
- intangível
- bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido
- identificável, controlável e gerador de benefício futuro
- bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido
- ativo realizável a longo prazo
- circulante
- PASSIVO
- CIRCULANTE
- vencimento no exercício seguinte
- NÃO CIRCULANTE
- vencimento após exercício seguinte
- 6. Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).
- A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que: (a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação
- CIRCULANTE
- PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- capital social
- montante subscrito (conta CS integralizado) e parcela ainda não realizada (CS a realizar - redutora da CS integralizado)
- reserva de capital
- OBS: não transitam pelo resultado - vão direto pro PL
- a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias
- produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição
- As doações e subvenções para investimento e os prêmios na emissão de debêntures não são mais classificados como reservas de capital. Atualmente, devemos registrar como receita do exercício
- As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º). Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
- ajustes de avaliação patrimonial
- contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da avaliação a valor justo, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência
- ações em tesouraria
- é redutora do PL
- limite de seu saldo é o saldo de lucros acumulados e reservas, exceto a reserva legal
- alienação pode gerar lucro ou prejuízo, nao representando receita ou despesa
- se lucro -> credita ele em reserva de capital
- se prejuízo -> debita ele em reserva de capital
- tanto na aquisição de ações em tesouraria como na venda dessas, não há impacto no resultado do exercício. Logo, relacionar ações em tesouraria com receita ou despesa está errado
- reservas de lucros
- extraída do lucro líquido do exercício
- reserva legal
- reserva estatuária
- reserva para contingências
- reserva de incentivos fiscais
- reserva de retenção de lucros
- reserva de lucros a realizar
- Reserva Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído
- Reserva Específica de Prêmio de Debêntures
- macete: falou em reservas, relacione com o PL
- prejuízos acumulados
- obs: a conta lucros e prejuízos acumulados só poderá aparecer no balanço patrimonial quando tiver saldo negativo -> prejuízos acumulados
- obrigação da conta Lucros Acumulados não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária
- obs: a conta lucros e prejuízos acumulados só poderá aparecer no balanço patrimonial quando tiver saldo negativo -> prejuízos acumulados
- pode apresentar outras contas para melhor evidenciar a situação patrimonial da companhia ou outras normatizações
- Os gastos incorridos no processo de emissão de ações e outros valores mobiliários patrimoniais não mais poderão ser tratados como despesas do período da emissão, mas sim como uma redução dos valores efetivamente obtidos na captação junto aos sócios
- conta ajustes acumulados de conversão é do PL e pode ter saldo credor (quando o ajuste é positivo para a entidade) ou saldo devedor (quando o ajuste é negativo para a entidade).
- capital social
- posição financeira e patrimonial da empresa em determinada data, evidenciando seu patrimônio de forma qualitativa e quantitativa
- posição financeira e patrimonial em determinada data
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre aula 05, creado por Cynthia Monteiro el 27/07/2022.
- Creado por
- Cynthia Monteiro
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