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Inquérito Policial
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Inquérito Policial
Natureza: Procedimento Administrativo
Conjunto de diligência realizadas pela Polícia Judiciária(Civil e Federal) para apuração de infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo
- Atenção: A Polícia Militar não tem função investigatória, mas apenas administrativa - de caráter ostensivo/prevenção do crime
- O juiz pode usar provas obtidas no inquérito para fundamentar sua decisão. O que NÃO pode é fundamentar EXCLUSIVAMENTE sua decisão com base em inquérito
- O MP tem poderes investigatórios, pois a polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal
- LEI 12.830/13 Art. 2,p .4º - Delegado Natural
- Evita que o chefe da polícia altere delegado responsável por determinado caso de acordo com a necessidade de uma investigação "mais rígidas" -> A substituição somente pode ocorrer por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO e INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM REGULAMENTO DA CORPORAÇÃO (ambos os casos - mediante despacho fundamentado da autoridade superior)
CARACTERÍSTICAS
- Administrativo
- Não se pode alegar nulidade nos atos de inquérito. Caso ocorra alguma nulidade, a única consequência será na diminuição do valor probatório e seus elementos.
- Inquisitivo
- Decorre da sua natureza pré-processual
- Sistema Acusatório x Sistema Inquisitivo
- Acusatório:Há dialética./multilteral
- Inquisitivo:Unilateral- não há acusação. Não há contraditório e ampla defesa
- No inquérito não há acusado, mas investigado ou indiciado
- Ainda assim, o indiciado pode requerer que sejam realizadas diligências - Porém, sua realização não é obrigatória
- ATENÇÃO!
- STJ tem concedido HC para determinar à autoridade policial que atenda determinados pedidos de diligências
- O exame de corpo delito NÃO pode ser negado
- ATENÇÃO!
- Oficiosidade
- Quando o crime for de Ação Penal Pública INCONDICIONADA (regra), o IP deverá ser realizado de ofício. Porém, se o MP já dispuser de elementos necessários para o ajuizamento da ação penal, o IP não precisa ser iniciado
- Procedimento escrito
- Indisponibilidade
- Autoridade policial não pode arquivar inquérito uma vez instaurado
- É o MP e não o Juiz que decide sobre o arquivamento - pois o MP é o titular da ação penal pública.
- Caso o Juiz não concorde com a posição do Promotor --- PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA que decidirá se mantém ou não o arquivamento
- Dispensabilidade
- Artigo 39,p5º, CPP
- Discricionariedade
- A autoridade policial não precisa seguir um padrão pré estabelecido, pode conduzir a investigação da maneira que achar mais produtiva.
- Discricionariedade X Arbitrariedade. Direitos fundamentais devem ser respeitados
- A autoridade policial não precisa seguir um padrão pré estabelecido, pode conduzir a investigação da maneira que achar mais produtiva.
- Administrativo
FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP
- Ação Penal Pública Incondicionada
- DE OFÍCIO- quando se tratar de crime cuja ação penal seja PÚBLICA INCONDICIONADA
- NOTITIA CRIMINIS - quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso
- Direta/Espontânea - quando a própria autoridade toma conhecimento da prática do delito
- Indireta/Provocada - quando o delegado toma conhecimento por meio da provocação de terceiros.
- DELATIO CRIMINIS SIMPLES - feita por qqr pessoa, quando a notícia de crime surge através de uma delação ( Art. 5º, p.3º, CPP)
- DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA - denúncia anônima (abrange o disque-denúncia)
- O delegado não vai instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia
- Conciliar o interesse público na investigação com a proibição das manifestações anônimas
- O delegado não vai instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia
- NOTITIA CRIMINIS - quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso
- REQUISIÇÃO DO JUIZ/MP- essa requisição obriga o delegado a instaurar o IP
- REQUERIMENTO DA VÍTIMA/ REPRESENTANTE LEGAL- a doutrina entende que nesse caso o delegado não está obrigado a instaurar o IP
- Artigo 5º, p.1, CPP - o requerimento deverá conter sempre que possível tais requisitos. Caso não seja possível, podem ser dispensados.
- Caso o requerimento seja indeferido - caberá recurso para o CHEFE DE POLÍCIA
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Não consta no artigo 5º,CPP - hipótese clássica. Parte da doutrina equipara a Notitio Criminis
- DE OFÍCIO- quando se tratar de crime cuja ação penal seja PÚBLICA INCONDICIONADA
- Ação Penal Pública Condicionada à Representação
- A ação penal pública condicionada à representação - é aquela que embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação/vontade da vítima
- REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO/REP.LEGAL: DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA - Ocorre quando o ofendido autoriza o Estado a prosseguir na persecução penal
- Tal ato não exige formalidade, e pode ser dirigido ao Juiz, MP e ao Delegado Caso não seja dirigida ao Delegado, deverá ser encaminhada ao mesmo
- Artigo 39 CPP - O direito de representação poderá ser exercido por procuração - mediante declaração escrita ou oral.
- Vítima inerte em 6 meses = Decadência = Extinção da punibilidade
- Vítima menor de 18 anos - prazo começa a correr quando completa a maioridade. Súmula 594 STF
- Tal ato não exige formalidade, e pode ser dirigido ao Juiz, MP e ao Delegado Caso não seja dirigida ao Delegado, deverá ser encaminhada ao mesmo
- REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU MP: Dependerá da representação do ofendido
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: Depende da representação do ofendido que deverá se manifestar em 24 horas , contados da prisão - caso não ocorra a manifestação o preso deverá ser solto, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, no prazo de 6 meses
- REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA:Não é dirigida ao Delegado, mas ao membro do MP.
- Requisição é IRRETRATÁVEL e não está sujeita a prazo decadencial - podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito.
- 1- crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil 2-crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da Rep. ou qqr chefe de governo estrangeiro e outros.
- Ação Penal Privada
- REQUISIÇÃO DO JUIZ/MP: Dependerá de representação do ofendido
- REQUERIMENTO DA VÍTIMA/REP.
- Artigo 5º, p.5º CPP
- Caso a vítima tenha falecido: CADI - também se sujeita ao prazo decadencial de 6 meses e aos requisitos previstos no artigo 5, p.1º do CPP, sempre que possível
- Artigo 31 do CPP
- Depois de concluído o IP - os autos são remetidos ao Juiz que aguardarão a iniciativa do ofendido OU serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante TRANSLADO
- REQUERIMENTO DA VÍTIMA/REP.
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: Mesma regra da APPCond.
- REQUISIÇÃO DO JUIZ/MP: Dependerá de representação do ofendido
- Caso a autoridade não proceda com IP quando este for requerido - RECURSO ao CHEFE DE POLÍCIA
- Ação Penal Pública Incondicionada
TRAMITAÇÃO DO IP
- 1- Instauração
- 2-Diligências Investigatórias (Artigo 6,7 CPP)
- Alguns cuidados devem ser tomados - observância dos artigos 185-196 (interrogatório judicial). inviolabilidade do domicílio, direito ao silêncio. Artigo 15 - Se o indiciado for menor - Curador
- O ofendido/representante legal/indiciado podem requerer diligências- sendo critério da autoridade policial deferi-las ou não.
- Quando a infração deixar vestígios - indispensabilidade do exame de corpo delito. Artigo 158 CPP
- Forma de tramitação: Sigiloso em relação às pessoas do povo. Não é, em regra, sigiloso aos envolvidos
- Identificação Criminal do investigado: somente quando não for civilmente identificado.TODAVIA, nada impede a realização de fotografias do investigado
- Reconstituição/Reprodução Simulado: Vedada quando for contrária a ordem pública e moralidade.
- O investigado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
- CPP: Prazo: 10 dias (indiciado preso - improrrogável) ; 30 dias (indiciado solto).
- Prazos de natureza PROCESSUAL - segue a regra do artigo 798, p,1º do CPP - Não se conta o dia do início, e inclui o do vencimento
- Delegado pode solicitar prorrogação de prazo ao Juiz ,que poderá deferir caso o indiciado esteja SOLTO.
- Indiciado preso - o prazo NÃO pode ser prorrogado , sob pena de constrangimento ilegal - HC
- 3- Prazo esgotado/investigações concluídas - ENCAMINHAMENTO ao Juiz - abrir vista ao MP ou disponibilizar em cartório
- Destinatário IMEDIATO do inquérito - MP (titular da AP) Destinatário MEDIATO- Juiz
- 4- Caso o MP entenda que não convém oferecer Acão Penal - Requererá o arquivamento ao Juiz - se esse discordar REMETERÁ OS AUTOS ao PGJ que decidirá se arquiva ou não- O Juiz está obrigado a acatar a decisão do PGJ
- ATENÇÃO: O juiz nunca poderá determinar o arquivamento do IP sem que haja manifestação do MP
- Sob pena de ofensa ao princípio acusatório
- 5- Após arquivado o IP, a autoridade policial poderá diligenciar em busca de NOVAS provas (artigo 18 CPP)
- A ação penal só poderá ser ajuizada caso sejam descobertas PROVAS NOVAS, que eram desconhecidas pela autoridade policial quando do encerramento do IP.
- ARQUIVAMENTO INDIRETO
- O arquivamento ocorre quando o MP não oferece denúncia por entender que aquela não é a instância competente.
- ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO
- Ocorre quando MP, sem justificativa, não denuncia todos os investigados ou todos os fatos criminosos, e o juiz não percebe essa omissão.
- Não é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro (STF)
- Ocorre quando MP, sem justificativa, não denuncia todos os investigados ou todos os fatos criminosos, e o juiz não percebe essa omissão.
- ARQUIVAMENTO DIRETO
- O MP se manifesta expressamente pelo arquivamento, por entender não ser cabível a ação. Art. 28 CPP
- ATENÇÃO: O juiz nunca poderá determinar o arquivamento do IP sem que haja manifestação do MP
- Destinatário Imediato do IP: MP; Destinatário Mediato: Juiz
- 2-Diligências Investigatórias (Artigo 6,7 CPP)
- 1- Instauração
Súmula vinculante 14. O advogado deve ter livre acesso aos autos do IP, no que se refere aos elementos que já tenham sido juntados a ele. Tem acesso pleno.
- Portanto, se há um pedido de prisão temporário, esse mandado que será cumprido em breve não deverá ser juntado aos autos, sob pena de o advogado ter acesso a ele
- PRESENÇA DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL:
- Artigo 7, XIV EAOAB
- A presença de advogado ou defensor público não é obrigatória. Ao contrário do interrogatório judicial, o investigado pode optar por não estar acompanhado de um adv. sem isso acarrete nulidade.
- Cuidado! O advogado tem direito, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação
QUESTÕES JURISP. IMPORTANTES
- Provas de inquérito civil podem ser utilizadas para subsidiar ação penal
- Investigação criminal que dura mais de 1 ano sem conclusão do IP ou oferecimento da denúncia - EXCESSO DE PRAZO
- Eventuais nulidades durante a investigação não contaminam a ação penal,principalmente quando não há prejuízo para defesa
- Em regra, o advogado pode ter acesso aos autos da investigação mesmo que não tenha procuração do investigado
- Exceção: Caso os autos estejam sujeitos a sigilo, o advogado deverá apresentar procuração
- TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE HC É MEDIDA EXCEPCIONAL
- 1) Atipicidade da conduta
- 2) Causa de extinção da punibilidade
- 3) Ausência de Justa Causa para a Ação Penal
Información
- Descripción
- Concurso Público Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Inquérito Policial, creado por Ana Beatriz Moraes el 27/10/2015.
- Creado por
- Ana Beatriz Moraes
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