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SESSÕES DA CÂMARA

Mapa mental: Sessões da Câmara
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SESSÕES DA CÂMARA
I - preparatórias
- as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura
II - deliberativas
- a) ORDINÁRIAS - as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas UMA VEZ POR DIA, de TERÇAS ÀS QUINTAS, iniciando-se às 14H;
- As sessões ordinárias constarão de
- I - PEQUENO EXPEDIENTE - com duração de 60 MIN IMPRORROGÁVEIS, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
- II - GRANDE EXPEDIENTE - a iniciar-se às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração IMPRORROGÁVEL DE 50 MIN, distribuída entre os oradores inscritos;
- II - ORDEM DO DIA - a iniciar-se às 16:00
- IV - COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES - DESDE QUE HAJA TEMPO, destinadas a representantes de Partidos e Blocos Parlamentares, alternadamente, INDICADOS PELOS LÍDERES
- Em qualquer tempo da sessão, os LÍDERES, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a Vice-Líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional.
- O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá- la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente.
- O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates.
- O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá- la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente.
- As sessões ordinárias constarão de
- b) EXTRAORDINÁRIAS, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias
- A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
- A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
- O PRESIDENTE da Câmara, de OFÍCIO, por PROPOSTA DO COLÉGIO DE LÍDERES ou mediante deliberação do Plenário sobre REQUERIMENTO DE PELO MENOS 1/10 dos Deputados - PODERÁ convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
- Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
- O PRESIDENTE da Câmara, de OFÍCIO, por PROPOSTA DO COLÉGIO DE LÍDERES ou mediante deliberação do Plenário sobre REQUERIMENTO DE PELO MENOS 1/10 dos Deputados - PODERÁ convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
- O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão ou pelo Diário da Câmara dos Deputados, e, quando mediar TEMPO INFERIOR A 24 HRS PARA convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.
- A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
- A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
- a) ORDINÁRIAS - as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas UMA VEZ POR DIA, de TERÇAS ÀS QUINTAS, iniciando-se às 14H;
III - não deliberativas
- a) DE DEBATES, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de 5 HRS E SEM ORDEM DO DIA, apenas UMA VEZ ÀS SEGUNDAS E SEXTAS, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras, podendo os LÍDERES DELEGAR a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças
- b) SOLENES, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo NÃO EXCEDENTE A 4 HRS.
- A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/10 dos Deputados ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
- I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário; II - a sessão solene, que INDEPENDE DE NÚMERO, será convocada em sessão ou através do Diário da Câmara dos Deputados e nela SÓ USARÃO A PALAVRA OS ORADORES PREVIAMENTE DESIGNADOS PELO PRESIDENTE;
- III – será admitida a realização de ATÉ DUAS SESSÕES SOLENES, por deliberação do Plenário, A CADA MÊS; IV- para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa; V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar.
- As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação das SESSÕES DE DEBATE convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos. Tratando-se de congressista da legislatura, Chefe de um dos Poderes da República ou Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas, as homenagens PODERÃO ser prestadas no GRANDE EXPEDIENTE.
- Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte;
- II – falará, por cinco minutos, além do autor, um Deputado de cada Partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;
- III – esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos.
- Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte;
- A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/10 dos Deputados ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
- **O Presidente poderá suspender a sessão por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada.
- A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
- I - tumulto grave; II - falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial; III - presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados.
- Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
- I - só Deputados e Senadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 77, §§ 2º e 3º; II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates; III - o Presidente falará sentado, e os demais Deputados, de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
- IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser; V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa; VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
- VII - se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo; IX - se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
- X - o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados de modo geral; XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado; quando a ele se dirigir, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
- XII - nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas; XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer; XIV- a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.
- O Deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
- I - para apresentar proposição; II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou das Comunicações Parlamentares; III - sobre proposição em discussão;
- IV - para questão de ordem; V - para reclamação; VI - para encaminhar a votação; VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
- Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
- I - se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;
- II - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
- Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou da parte da sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 70, 71, 73, XIII, 79, § 3º, 82, § 2º, e 91
- **No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
- Será também admitido o acesso a parlamentar estrangeiro, desde que no respectivo Parlamento se adote igual medida
- Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados.
- Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros do Corpo Diplomático e jornalistas credenciados.
- Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.
- A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação das sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa
- **No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
SESSÕES PÚBLICAS
- Pequeno Expediente
- Achando-se presente na Casa pelo menos A DÉCIMA PARTE do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras "Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos."
- A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
- Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante MEIA HORA, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente.
- Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais
- Abertos os trabalhos, o Segundo-Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
- O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
- Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente, abrangendo:
- I - as comunicações enviadas à Mesa pelos Deputados;
- II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário
- O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por XX MINUTOS, não sendo permitidos apartes
- Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara dos Deputados. A comunicação por escrito não pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.
- A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, das oito às treze horas e trinta minutos, diariamente, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas cinco sessões anteriores.
- O Deputado que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior. § 4º
- As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.
- O Deputado que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior. § 4º
- Achando-se presente na Casa pelo menos A DÉCIMA PARTE do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras "Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos."
- Ordem do Dia
- Ás onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo (de quorum)
- O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
- I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132 (1/10)
- II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120
- **Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
- Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
- Encerrado o Grande Expediente, será aberto o prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas.
- Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
- A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
- Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença.
- A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
- Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
- O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
- **Presente em Plenário a maioria absoluta dos Deputados, mediante verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta, na seguinte ordem:
- I - redações finais; II - requerimentos de urgência; III - requerimentos de Comissão sujeitos a votação; IV - requerimentos de Deputados dependentes de votação imediata; V - matérias constantes da Ordem do Dia, de acordo com as regras de preferência estabelecidas no Capítulo IX do Título V
- A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida:
- I - para a posse de Deputados;
- II - em caso de aprovação de requerimento de:
- a) preferência; b) adiamento; c) retirada da Ordem do Dia; d) inversão de pauta.
- Ao encerrar a sessão, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação, em conformidade com os §§ 2º, 3º e 4º do art. 66 deste Regimento, e dará ciência da pauta respectiva às Lideranças.
- Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa.
- O Presidente organizará a Ordem do Dia com base na agenda mensal a que se refere a alínea s do inciso I do art. 17 e observância do que dispõem o art. 83 e o inciso III do art. 143 para ser publicada no Diário da Câmara dos Deputados e distribuída em avulsos ATÉ A SEMANA PRECEDENTE à da sessão respectiva.
- Cada grupo de projetos referidos no § 1º do art. 159 será iniciado pelas proposições em votação e, entre as matérias de cada um, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas proposições desta em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar.
- Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
- A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.
- Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
- Cada grupo de projetos referidos no § 1º do art. 159 será iniciado pelas proposições em votação e, entre as matérias de cada um, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas proposições desta em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar.
- Ás onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo (de quorum)
- Grande Expediente
- Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos deputados inscritos para o Grande Expediente, pelo prazo de 25 MIN PARA CADA ORADOR, incluídos nesse tempo os apartes.
- A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio eletrônico, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma dele.
- O Deputado poderá falar no Grande Expediente NO MÁX 3 VEZES POR SEMESTRE, sendo 1 (uma) por sorteio e 2 (duas) por cessão de vaga de outro parlamentar.
- Ao Deputado que não falar por falta de vaga no semestre será assegurada a preferência de inscrição no próximo semestre.
- O Deputado poderá falar no Grande Expediente NO MÁX 3 VEZES POR SEMESTRE, sendo 1 (uma) por sorteio e 2 (duas) por cessão de vaga de outro parlamentar.
- A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio eletrônico, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma dele.
- A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
- Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos deputados inscritos para o Grande Expediente, pelo prazo de 25 MIN PARA CADA ORADOR, incluídos nesse tempo os apartes.
- Comunicações de Lideranças
- destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, que será de, no mínimo, três minutos e, no máximo, dez minutos
- cabendo à Liderança do Governo, da Minoria, da Oposição e da Maioria oito minutos para cada uma, não permitidos apartes em qualquer caso.
- destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, que será de, no mínimo, três minutos e, no máximo, dez minutos
- Comunicações Parlamentares
- Se esgotada a Ordem do Dia antes das dezenove horas, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares.
- Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos e Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Deputado
- Se esgotada a Ordem do Dia antes das dezenove horas, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares.
- Comissão Geral
- A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
- I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
- com fundamento no inciso I do caput terá por finalidade fomentar o debate sobre matéria relevante por meio da oitiva de autoridades, especialistas com notório conhecimento sobre o tema, membros de entidade da sociedade civil, e demais pessoas com experiência e autoridade na matéria, limitados a, no máximo, 2 (dois) convidados indicados por Partido ou Bloco, cuja lista deverá ser divulgada pela Mesa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
- No caso do inciso I do caput, falarão, primeiramente, o Autor do requerimento, por 20 (vinte) minutos, seguindo-se os convidados indicados por Partido ou Bloco, na ordem de indicação, cada um por 5 (cinco) minutos, depois os Líderes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada Líder, e após, os demais deputados que tenham requerido inscrição perante a Mesa, sendo destinados 3 (três) minutos para cada um.
- II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
- Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Deputado, indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes
- III - comparecimento de Ministro de Estado.
- I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
- Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.
- A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
- Pequeno Expediente
SESSÕES SECRETAS
- A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo:
- I - automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou do Colégio de Líderes ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
- II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito POR LÍDER ou 1/5 dos membros da Câmara.
- Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre:
- I - projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas; II - declaração de guerra ou acordo sobre a paz; III - passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;
- **Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, INCLUSIVE os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
- Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
- Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo
- Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
- Será permitido a Deputado e a Ministro de Estado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de uma sessão.
- Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
- Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo
- **Só Deputados e Senadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Ministros de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário.
- Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.
- A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo:
Questões de Ordem
- Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal
- **Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
- **Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
- No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
- **Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
- **Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
- A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
- Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
- Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la NA SESSÃO EM QUE FOR PROFERIDA.
- O Deputado que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo NA SESSÃO SEGUINTE, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do expediente.
- Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
- Na hipótese do parágrafo anterior, o Deputado, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
- Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
- O Deputado que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo NA SESSÃO SEGUINTE, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do expediente.
- Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la NA SESSÃO EM QUE FOR PROFERIDA.
- Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
- As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
- Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal
Reclamações
- Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese do parágrafo único do art. 55 ou às matérias que nela figurem.
- Art. 55, par único - Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 119, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
- O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 264.
- Art. 264. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
- O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário
- Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo precedente.
- Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese do parágrafo único do art. 55 ou às matérias que nela figurem.
Atas
- Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa
- s atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara. § 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara. § 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.
- O Diário da Câmara dos Deputados publicará a ata da sessão do dia anterior, com toda a sequência dos trabalhos.
- Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário da Câmara dos Deputados com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções constarão da seção "Errata".
- Ao Deputado é licito retirar na Taquigrafia, para revisão, o seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolva o discurso dentro de cinco sessões, a Taquigrafia dará à publicação o texto sem revisão do orador.
- As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa, a requerimento do orador; em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário, aplicando-se o parágrafo único do art. 115.
- As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues, em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão ser publicadas em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Câmara, inclusive para o fornecimento de cópia aos demais Deputados interessados.
- Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Deputado serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivadas
- Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
- Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 80, § 1º.
- Serão divulgados pelo programa Voz do Brasil as atividades das Comissões e do Plenário e os pronunciamentos lidos ou proferidos da tribuna da Câmara, desde que em termos regimentais.
- Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 80, § 1º.
- Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
- Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa
Información
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- Concursos Públicos RICD Mapa Mental sobre SESSÕES DA CÂMARA, creado por Thalita Ary el 20/10/2023.
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- Thalita Ary
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