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Provimento e Vacancia dos Cargos Publicos Lei nº 10.231/68

Carolina Fernanda Silva TCE/SP 2015 A-Level Portugués

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Provimento e Vacancia dos Cargos Publicos Lei nº 10.231/68

  1. DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

    • cargos públicos serão providos por:
      • nomeação
        • serão feitas
          • em caráter vitalício
          • em caráter efetvo
          • em comissão
        • será procedida mediante concurso
          • de provas
          • de provas de títulos
          • serão realizados em um mesmo orgão
            • suas instruções constarão na regulamentação
            • serão regidos por instruções especiais
              • que determinarão
                • se o concurso será
                  • de provas ou de provas de títulos
                  • por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber
                • as condições para provimento do cargo referentes
                  • as condições para provimento do cargo referentes
                  • diplomas ou experiência de trabalho
                  • capacidade física e conduta
                • tipo de conteúdo das provas
                • a forma de julgamento
                • os critérios de habilitação e classificação
                • o prazo de validade
              • instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões
      • transferencia
        • transferencia para outro cargo de provimento efetivo
          • será feita para cargo de msm padrão
      • reintregração
        • é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento
          • rentegração em o MAXIMO 30 DIAS.
          • se o cargo
            • estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização
            • houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia
      • acesso
        • elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro
          • Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados
            • precisa trabalhar 3 anos antes de ser promovido.
      • reversão
        • o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio
      • aproveitamento
        • reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade
      • readmissão
        • ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
          • só podera ser decretada após 5 anos
    • Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução
    • Da Posse
      • requisistos
        • ser brasileiro
        • ter 18 anos
        • estar em dia com as obrigações militares
        • estar em pleno gozo d direitos políticos
        • ter boa conduta
        • gozar de boa saude comprovada por laudo médico
        • possuir aptidão para trabalhar no cargo
        • ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo
      • Podem dar posse:
        • Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento
        • Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados
      • A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial
        • PODERÁ PRORROGAR POR MAIS 30 DIAS A REQUERIMENTO DO INTERESSADO
    • Do Exercicio
      •  ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo
      • prazo
        • O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
          • da data da posse; e
          • da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção
          • poderão ser prorrogados por mais 30 dias se o interessado requerer e a juizo da autoridade competente,
          • os prazos poderao ser diminuidos.
          • O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado
      • O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
      • o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
      • O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.

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