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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
- Derrogações
- Exploração de atividade econômica
- somente no que dispõe a CF
- Prestação de serviço público
- no que dispõe a CF e a LEI
- Exemplos:
- Responsabilidade civil OBJETIVA
- OBRIGAÇÃO DE LICITAR (lei própria, obedecendo aos princípios da Adm Pública)
- Exemplos:
- no que dispõe a CF e a LEI
- Exploração de atividade econômica
- Inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
- Derrogações
Criação AUTORIZADA por lei ESPECÍFICA
- É editado ATO do Poder Executivo
- Nasce com registro no órgão competente
- Subsidiária
- Necessária autorização em lei
- NÃO PRECISA ser lei específica
- A autorização pode estar na lei que autorizou a criação da EP ou SEM
REGIME DE PESSOAL
- EMPREGO Público
- CLT
- CONCURSO PÚBLICO
DISTINÇÕES
- FORMA DE ORGANIZAÇÃO
- EP: qualquer uma
- SEM: somente SA
- K Aberto
- K Fechado
- COMPOSIÇÃO DO CAPITAL
- EP: K 100% público
- SEM: K público e privado
- FORO PROCESSUAL
- EP: Justiça FEDERAL
- EXCETO causas trabalhistas
- SEM: Justiça ESTADUAL
- EP: Justiça FEDERAL
- FORMA DE ORGANIZAÇÃO
Exploração de atividade econômica
- SOMENTE POR
- IMPERATIVOS de SEGURANÇA NACIONAL
- RELEVANTE INTERESSE COLETIVO
- SALVO EXCEÇÕES NA CF
- SOMENTE POR
NÃO PODEM ter PRIVILÉGIOS fiscais não extensíveis ao setor privado
FALÊNCIA
- NÃO ESTÃO SUJEITAS (LEI)
- A DOUTRINA admite falência da EP e SEM exploradora de atividade econômica


