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DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO
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DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO
É uma ação autônoma e constituem processo autônomo vinculado a execução, destinado a permitir que o executado apresente a defesa que tiver. O Juiz, ouvindo as defesas do devedor e as alegações do credor, possa formar a sua convicção a respeito da pertinência do que foi alegado.
- COMPETÊNCIA: os embargos serão propostos no Juízo da execução, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência. Trata-se de competência funcional absoluta.
- a penhora pode ser realizada por carta, os embargos podem ser apresentados no juízo deprecante (juiz emite) ou no deprecado (juiz recebe), porém a competência para julgar é do juízo deprecante
- É necessário a distinção da apresentação dos embargos (pode ser feita tanto no juízo deprecante quanto deprecado) , seu processamento e julgamento
- a penhora pode ser realizada por carta, os embargos podem ser apresentados no juízo deprecante (juiz emite) ou no deprecado (juiz recebe), porém a competência para julgar é do juízo deprecante
- Os embargos têm natureza de ação de conhecimento que busca uma sentença de mérito
- COMPETÊNCIA: os embargos serão propostos no Juízo da execução, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência. Trata-se de competência funcional absoluta.
PRAZO DE EMBARGOS: Deverão ser propostos no prazo de 15 dias contando no 1 dia útil após a citação
- O PRAZO DE EMBARGOS E O PEDIDO DE PAGAMENTO PARCELADO: O devedor, dentro do prazo, poderá se caso depositar os 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
- Conforme o devedor for efetuando os depósitos, o credor pode requerer o imediato levantamento.
- Caso concedido o pedido, a execução ficará suspensa até o pagamento integral.
- é direito do devedor, não podendo ser recusada pelo credor. É uma espécie de moratória, que a lei concede ao devedor disposto a pagar que não tenha condições de fazê-lo de uma só vez.
- Feita fora do prazo, ou sem a obediência dos requisitos legais, o credor pode recusar a moratória e exigir o pagamento à vista. O JUÍZO TEM 5 DIAS PARA DECIDIR O REQUERIMENTO
- Em hipótese do devedor atrasar alguma parcela, as restantes vencerão antecipadamente e a execução prosseguirá, acrescida de multa de 10% sobre o saldo restante, vedada a oposição de embargos.
- O PRAZO DE EMBARGOS E O PEDIDO DE PAGAMENTO PARCELADO: O devedor, dentro do prazo, poderá se caso depositar os 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO: Caso o devedor não tenha bens, ou não sejam localizados, o prazo de embargos fluirá do momento em que houver a citação
- Para embargos não existem custas processuais
OBJETO DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO: Os embargos para a defesa do executado são separados entre a inexequibilidade do título, o excesso de execução, em casos de execução na entrega de coisa certa existe a retenção por benfeitorias necessárias, penhora incorreta e a incompetência absoluta ou relativa
Existe situação em que ocorre o excesso de execução, quando cai sobre coisa aleatória sobre o que estava no título, quantia superior ao título, o exequente exige o adimplemento da prestação do executado sem cumprir o que correspondia
Procedimento dos embargos
- Análise do título executivo, após isso a Petição Inicial: Em que é necessário o juízo para quem irá ser encaminhada, nome completo, endereços do ré e autor, CPF, profissão, estado civil, os fatos e fundamentos com o exato pedido, valor da causa, provas e por fim se caso queira a audiência ou não.
MODALIDADES
ESÉCIES
O EFEITO SUSPENSIVO
- Por regra, não têm efeito suspensivo e permitem o prosseguimento da execução até os seus ulteriores trâmites.
- Porém, Excepcionalmente, o juiz pode concedê-lo, mas é preciso que: haja requerimento do embargante, já que o juiz não pode concedê-lo de ofício; o juiz verifique que estejam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória; a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
- O pedido de efeito suspensivo pode ser feito na inicial dos embargos, ou a qualquer tempo, durante o seu processamento, É possível que o juiz o negue de início. Mesmo com efeito suspensivo, não haverá óbice à prática de atos relacionados à penhora ou avaliação de bens.
- Porém, Excepcionalmente, o juiz pode concedê-lo, mas é preciso que: haja requerimento do embargante, já que o juiz não pode concedê-lo de ofício; o juiz verifique que estejam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória; a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
- Por regra, não têm efeito suspensivo e permitem o prosseguimento da execução até os seus ulteriores trâmites.
O INDEFERIMENTO DA INICIAL DOS EMBARGOS
- O juiz examinará a petição inicial dos embargos e verificará se têm ou não condições de serem recebidos, caso tenha um vício sanável, determinará que seja emendada no prazo de quinze dias.
- Pode ocorrer o indeferimento quando forem intempestivos; situações de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e quando forem manifestamente protelatórios.
- O juiz examinará a petição inicial dos embargos e verificará se têm ou não condições de serem recebidos, caso tenha um vício sanável, determinará que seja emendada no prazo de quinze dias.
A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
- a falta de impugnação do credor implicará revelia, fará presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que não sejam contrariados por aquilo que consta do título executivo. Não ocorrendo a presunção de veracidade
- Se caso ocorrer a impugnação, o juiz ouvirá e em seguida verificará se há ou não necessidade de provas, Se não, julgará antecipadamente os embargos; Se sim, determinará as necessárias, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
- a falta de impugnação do credor implicará revelia, fará presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que não sejam contrariados por aquilo que consta do título executivo. Não ocorrendo a presunção de veracidade
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- Mapa Mental sobre DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, creado por Eduarda Del Pizzol el 15/10/2024.
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- Eduarda Del Pizzol
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