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CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
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CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º Comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
- Aplica-se aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 2º Envio: Petições; Recursos; Prática d Atos Processuais
- Assinatura eletrônica
- Credenciamento/Registro?Acesso ao sistema
- Poder Judiciário
- Informação ---> Sigilo (Criptografado) ---> Identificação (Autentificação)
- Poder Judiciário
- Credenciamento/Registro?Acesso ao sistema
- Assinatura eletrônica
Art. 3º Atos processuais finaliozados (realizados)
- Dia/hora
- Poder Judiciário
- Protocolo Eletrônico
- 24 hs do último dia (prazo processual)
- Tentativa
- 24 hs do último dia (prazo processual)
- Protocolo Eletrônico
- Poder Judiciário
- Dia/hora
CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
- Art. 4º Internet
- Diário da Justiça eletrônico
- Publicação dos atos judiciais
- Pubicação de atos administrativos próprios
- Publicação de atos administrativos de órgãos subordinados
- Comunicações em geral
- Diário da Justiça eletrônico
- CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO
- Art. 8º Desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais.
- Art. 9º Todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
- Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
- Serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
- Art. 11 Documentos produzidos eletronicamente
- Processo eletrônico
- Garantia de origem e de seu signatário
- Processo eletrônico
- Art. 12 Conservação total ou parcialmente por meio eletrônico.
- Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos.
- CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
- Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores.
- Identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
- Art. 15. A parte deverá informar o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
- Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
- Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário devem observar suas respectivas competências.
- Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
- Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores.
- Art. 5º
- Intimações por meio eletrônico
- Portal Próprio do Poder Judiciário
- Dispensa publicação no órgão oficial
- Concretizado quando o intimido consultar eletronicamente o teor da intimação
- Obs.:Se a consulta for realizada em dia não útil, a intimação será realizada no primeiro dia útil seguinte.
- Prazo: 10 dias corridos
- Portal Próprio do Poder Judiciário
- Casos Urgentes
- Intimação que prejudica as partes
- Tentativa de burlar o sistema
- Intimação que prejudica as partes
- Intimações por meio eletrônico
- Art. 6º As citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
- Art. 7º Cartas precatórias e Cartas Rogatórias
- Preferentemente: meio eletrônico
- Art. 4º Internet
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- Mapa Mental sobre CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, creado por Marcia Maeno el 29/08/2016.
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- Marcia Maeno
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