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Manuel CASTELLS: “Nós sabemos que a tecnologia não determina a sociedade: é a sociedade. A sociedade é que dá forma à tecnologia de acordo com as necessidades, valores e interesses das pessoas que utilizam as tecnologias (...)”.3
Em uma busca de nos inserirmos nos costumes da sociedade acabamos por aderir ao uso das redes sociais. E, por muitas vezes, nos habituamos ao seu uso e, consequentemente, nos incluímos na sociedade em rede. Dentro das redes sociais e por meio dos mecanismos que elas nos possibilitam de uso “compartilhamos” informações que estão disponíveis dentro dessas redes, que se tornaram um meio essencial de comunicação, de veiculação rápida e em massa de informações. O que por vezes não nos damos conta é que essas informações que compartilhamos são obras intelectuais criadas por alguém. Porém, com a grande repercussão e reprodução que essas obras possuem acaba-se por se perder quem seria o real autor daquela ideia original.
2.
A partir do momento em que se entende os direitos autorais como propriedade, percebe-se que os mesmos direitos da propriedade quais sejam os de usar, fruir, dispor e de reivindicar a sua propriedade de quem lhe ferir o direito, podendo-se permitir uma análise aos limites trazidos aos direitos de autor.7
Por fim, José de Oliveira ASCENSÃO nos traz uma reflexão sobre a limitação do direito de autor ser uma mera liberalidade:
A diferença estaria no seguinte: a liberdade pode restringir-se ao mero aproveitamento dos espaços livres. Pensemos na liberdade de locomoção: todos a temos, mas isso não significa que possamos penetrar em todos os espaços. Se encontramos um terreno cercado por um muro, não o podemos ultrapassar. Pelo contrário, quando há um direito subjetivo podemos exigir que seja dada entrada. Analogamente se passa no que respeita aos limites ao direito de autor. Se são meras liberdades, só se aplicam enquanto não forem levantados impedimentos pelo titular. Pelo contrário, se forem direitos pode-se exigir juridicamente que a utilização da obra em causa seja facultada.15
Assim, partindo de um ponto de vista tecnológico, o próprio autor poderia impor um limite ao acesso de sua obra através de um programa que bloqueasse a reprodução. Sendo uma liberalidade do autor em disponibilizar ou não sua obra em um site. Caso se trate de um direito subjetivo do autor sendo violado o mesmo poderia exigi-lo nas vias cabíveis.
Por essas razões que ganhou força o movimento pela reforma da Lei de Direitos Autorais, buscando a elaboração de normas capazes de propiciar o acesso ao conhecimento, com a regulamentação adequada das limitações aos direitos de autor aos fins que se destinam, almejando uma maior acessibilidade através dos novos meios digitais.
2.2
A definição de software livre é criada pela Free Software Foundation, onde é preciso que o programa de computador atenda a quatro liberdades para os usuários da sua criação: a liberdade de executar o programa, independentemente do propósito; a liberdade de estudar como o programa funciona e adaptá-lo, tendo com pré-requisito o acesso ao código-fonte; a liberdade de redistribuição de cópias, com o objetivo de auxiliar o próximo; por fim, a liberdade de aperfeiçoar o programa e liberar seus aperfeiçoamentos, visando que a comunidade se beneficie, mais uma vez havendo a necessidade da liberação do código-fonte.
Assim, o copyleft se refere a um conjunto de licenças criativas, Clovis Montenegro de LIMA e Rose Marie SANTINI enumeram que esse seria uma ferramenta para criadores que têm os seguintes objetivos: (a) proteger os direitos do seu trabalho enquanto o dissemina amplamente; (b) proteger contra a restrição do acesso ao trabalho, contra a sua vontade e além do que considera necessário como recompensa; (c) assegurar que seus trabalhos não são vulneráveis a ações legais ruinosas; (d) criar ambientes de cultura livre, no qual seus trabalhos tenham liberdade de circulação e possam ser construídos de forma aberta.
A doutrina do fair use usa um conjunto de critérios para buscar o equilíbrio entre os direitos dos autores e do usuário. O fair use funciona como uma limitação ao Direito do Autor, ele é utilizado para determinar se a criação que está sendo utilizada, enquanto este não é autorizado pelo autor, constitui ou não ato de violação aos seus direitos.
Para Marcos WACHOWICZ e Luis Alexandre Carta Winter deve se permitir ao usuário:
“a) ler, ouvir ou visualizar, privadamente os conteúdos disponíveis no ciberespaço, mesmo sendo estes protegidos pelo direito autoral ou copyright nas páginas disponíveis na internet; b) navegar nos sites existentes independentemente das fronteiras físicas dos estados e realizar cópias incidentais para uma utilização legal sempre retidas apenas temporariamente; c) examinar e realizar experimentos com conteúdos comercializados e protegidos por direitos autorais observados os direitos da justa utilização e desde que preservada a integridade dos originais; d) realizar cópias parciais para uso pessoal com propósitos de estudo, aprendizado ou pesquisa dos conteúdos que estejam sendo comercializados, ou protegidos por copyright, ou ainda, pertencentes a um acervo bibliotecário.”
conclusão :
O que é certo é que a Lei de Direitos Autorais, 9.610/98, não é mais apta a abranger as necessidades do novo ambiente de comunicação e troca de informação
Por esse motivo tem-se como meio de solução a reforma da Lei de Direitos Autorais. Dentro das redes sociais, a comunicação é amplificada por meio do desenvolvimento de softwares de comunicação, como o MSN e o Skype, e provedores de redes sócias, em especial no Brasil o Orkut e o Facebook que tiveram maior aceitação entre a população.
Repetindo a ideia do professor José de Oliveira ASCENSÃO é inviável que se estanque a evolução tecnológica para que seja evitada a violação do direito do autor.90 Devem ser repensados os direitos em conjunto com a sociedade da informação, a internet e os meios tecnológicos de divulgação de informação em massa, que visem se adaptar melhor a realidade e atender aos Direitos do Autor e não obstar direitos fundamentais inerentes a sociedade como um todo.
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- Apunte sobre Sin título, creado por Bruno Alcantara el 30/08/2018.
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