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Das Pessoas Jurídicas
* São entes a que a lei outorga personalidade, seres que atuam nas relações jurídicas, têm personalidade diversa da dos indivíduos que compõe, contraindo direitos e obrigações.
*A personalidade é adquirida a partir do momento em que a pessoa jurídica registra seus atos.
*A pessoa jurídica precisa de pessoas físicas para serem representadas.
NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, PODEMOS CONCEITUAR A PESSOA JURÍDICA COMO SENDO O GRUPO HUMANO, CRIADO NA FORMA DA LEI, E DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, PARA A REALIZAÇÃO DE FINS COMUNS. ( O prof. Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho.
Pessoa Jurídica
teve origem no Direito Canônico, possui personalidade própria e proteção legal.
Direitos da Personalidade
Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade.
Tem direito de resposta, proteção a honra e imagem.
* Podem ser sujeitos ativos e passivos ( atos praticados por seus administradores, no limite do estatuto ou contrato social (Art. 47 C.C/02)
*Possuem "nascimento", capacidade, domicílio, extinção e sucessão.
Caracteres da Pessoa Jurídica
* Personalidade própria;
* Existência própria
* Incomunicabilidade de Direitos e Obrigações
Art. 46 O registro declarará:
V- Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica
* Vontade humana criadora- intenção de criar uma entidade com a personalidade diferente da de seus membros. A vontade materializa-se no ato de constituição ( estatuto, contrato social ou escritura pública/ testamento, estes no caso das fundações).
*Observância das condições legais- pode ser particular ou público, registro, autorização ou aprovação do Governo.
*Objeto lícito- Objetos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica.
Patrimônio como elemento não essencial
Somente nas fundações o patrimônio é essencial, nas demais pessoas jurídicas não é obrigatória a existência de patrimônio, pois o mais importante é a associação das pessoas para um objetivo comum. Para que a pessoa jurídica venha a existir não é necessário que tenha patrimônio e sim a possibilidade de vir a tê-lo. Não podemos confundir a capacidade patrimonial com a existência de um patrimônio. Todavia a pessoa jurídica tem capacidade patrimonial, mas não necessariamente patrimônio.
Nascimento da Pessoa Jurídica de Direito Privado
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação por que passar o ato constitutivo.
Começa com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos em seu registro público peculiar. - ato constitutivo, não declaratório!
temos duas etapas no começo da existência legal das pessoas jurídicas:
* FASE VOLITIVA- Tem como elementos materiais os atos de associação, fins e patrimônio; O instrumento público ou testamento.
*FASE ADMINISTRATIVA- Consiste no registro e inscrição dos estatutos.
Art. 46. O registro declarará:
I- a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II-o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
As sociedades profissionais estão submetidas a legislação especial que lhes define o registro e regula o funcionamento.
* Exemplo:
*advogados- Lei n° 8.906/94, arts. 15 a 17
*Engenheiros- CREA (lei 5.194, de 22.12.66)
Classificação da Pessoa Jurídica
Quanto a nacionalidade:
Nacional- Considera-se nacional a sociedade que tem sede no Brasil e é organizada de acordo com a lei brasileira, independente da nacionalidade dos sócios (art. 1126).
Estrangeira- Quando a sociedade não tem sede no Brasil e não se organiza de acordo com a lei Brasileira, e seu funcionamento depende da autorização do governo federal, por meio de decreto do presidente da republica (art. 1134).
Quanto a estrutura interna:
Corporações- se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades. Seus objetivos visam à realização de fins internos, voltado para o bem de seus membros. O Patrimônio, nestas sociedades, é um elemento secundário, pois é apenas um meio para a realização de um fim.
Fundação- São as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações. As fundações têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor, sendo certo que o seu patrimônio é elemento essencial.
Quanto a órbita de sua atuação:
Direito público externo- são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. (art. 42)
Direito público interno- a união, os estados, o distrito federal e os territórios; os municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Direito privado- as associações, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada.
1º são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao se funcionamento.
2º as disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do livro II da parte especial deste código.
3º os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Associações
Agrupamento de indivíduos sem finalidade lucrativa, como clubes esportivos, os centros culturais, as entidades pias, etc.
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- Apunte sobre Sin título, creado por camilinha.kitti el 30/11/2014.
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