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carine santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PUBLICA EM JUIZO Portugués 1 página

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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Prazos podem ser próprios e impróprios.

PRÓPRIOS: Da sua desobediência decorrem consequências de ordem processual, como a PRECLUSÃO.

IMPRÓPRIOS: São meros parâmetros, sua inobservância não gera preclusão.

MISTO: Combinação entre prazo fixado pela lei e complementação pelo juiz (prazo judicial)

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

A fixação do prazo judicial encerra conteúdo de decisão interlocutória, podendo ensejar impugnação na apelação. Contudo, é abuso de direito a fixação de prazo muito curto.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

1) PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA:

O art. 183 se aplica somente aos prazos legais, não se aplica aos prazos judiciais, pois neste o juiz ja leva em consideração ser a parte ente público.

2) CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS

A contagem de prazo dentro do processo (prazos processuais) será realizada em dias úteis. Por exemplo prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias corridos, pois não está dentro do processo.

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

II - a tutela de urgência.

3) RECESSO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.

Não se aplica a Fazenda Pública, nem a algumas ações, por exemplo a ação civil pública. Ressalva do recesso: Juiz, MP, advogado público, e portanto, não alcançam os prazos processuais da FP.

4) CASOS EM QUE NÃO SE APLICAM PRAZOS EM DOBRO:

a) Quando a lei fixar prazo próprio;

b) Prazo para contestar ação popular, prazo de 20 dias, prorrogável por mais 20.

c) Prazos nos juizados federais e nos juizados da fazenda publica;

d) Depósito de rol de testemunhas, não superior a 15 dias

e) Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos a execução pela Fazenda Pública;

f) Prazos na ADI E ADC;

g) Prazos para Estado estrangeiro

h) prazos na suspensão de segurança;

i) Prazo para responder ação rescisória;

j) MS - informações prazo de 10 dias simples. Contudo recursos sujeitam-se ao prazo em dobro, mas quando recurso é interposto pela autoridade coatora não há prazo em dobro, apenas quando interposto pelo ente público; MS na esfera penal não possui prazo em dobro.

l) Prazo na ação rescisória não é em dobro para a FP, entendimento firmado pelo STF, contudo, há uma exceção: é de 8 anos o prazo quando se tratar de ação rescisória relativa a transferência de de terras públicas rurais.

5) INTIMAÇÃO PESSOAL

A intimação é pessoal, fazendo-se por carga, remessa ou meio eletrônico (preferencial).

Quando intimação for feita por carga, o começo do prazo começa no dia da retirada do processo em carga. Se for por remessa dos autos conta-se do dia da remessa, ou se diferentes do dia do recebimento dos autos pelo servidor. Por meio eletrônico começa do sia seguinte a consulta ap teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.

6) Intimação feita pelo próprio advogado: Se aplica em qualquer decisão e em qualquer grau, contudo não se aplica a fazenda pública.

INTERVENÇÃO ANÔMALA:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Dispensa a demonstração do interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples evidencia de potencial e reflexa repercussão econômica.

A pública é permitido esclarecer fatos e direitos de pontos controversos, somente se for questões em que o juiz possa conhecer de ofício é que a Fazenda Pública pode tratar de pontos incontroversos. Desta forma, não são todos os poderes que são conferidos ao interveniente porque para o fato se tornar controvertidos já deve ter sido apresentada contestação específica impugnando os fatos especificamente, daí não ser possível que a Fazenda Pública apresente contestação ou qualquer tipo de resposta, nem formular perguntas, reinquirir testemunhas, mas confere-se o poder de recorrer.

Não há modificação da competência, quando intervem com apoio do art. 5 da lei 9469/97, somente se modifica quando ela atuar como autora, ré, assistente ou opoente.

Súmula 150 STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

OBS 1.: Se a Fazenda Pública recorrer vai ser considerada como parte para deslocamento de competência. Contudo, entendimento é que o juiz federal não pode julgar recurso de processo de juiz estadual sem competência federal, nos termos da sumula 55 do STJ: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

OBS. 2: A execução deverá ser efetivada pela Justiça Federal. Ao retorna o processo dos tribunais superiores o juiz deve se dar por incompetente e remeter o processo para a justiça federal.

O STF no julgamento da ADC 4 decidiu que a jurisdição contem o chamado PODER DE ACAUTELAR, motivo pelo qual se confere ao magistrados instrumentos para garantir a efetividade de seu mister de julgar, apta a garantir o resultado útil ao final do processo, como corolário do principio da inafastabilidade da jurisdição.

Ao permitir o poder de recorrer esta permitindo o pedido de suspensão contra decisões contrárias a Fazenda Pública.

Submissão a coisa julgada: A fazenda pública não pode ser atingida pela coisa julgada, salvo de recorrer onde esta deixa de ter poderes limitados e será atingida pela coisa julgada.

Legitimidade para interpor ação rescisória: A ação rescisória exige o interesse jurídico, não mero interesse econômico, dessa forma não ha possibilidade de ação rescisória se a Fazenda Pública interviu apenas fundamentada no interesse econômico, mas é lícito intervir numa ação rescisória em curso.

Cabimento: processo de conhecimento e especiais com limitações. Nos Juizados Especiais Cíveis não são cabíveis e no MS.

a) Assistência e intervenção anômala:

ASSISTÊNCIA SIMPLES: Depende da demonstração de interesse jurídico. Intervenção típica, caso não demonstre interesse jurídico poderá ser admitido como interveniente atípico, com anuência das partes.

A assistência pode ser simples (auxiliar) ou litisconsorcial (autonomia)

Amicus curiae: Pessoa física ou jurídica, publica ou privada. Não pode recorrer, apenas nos recursos repititivos, e a CVM quando as partes não recorrerem. Relacionada a formação do precedente e ao reforço do contraditório.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PUBLICA EM JUIZO Apunte sobre Sin título, creado por carine santos el 04/10/2016.
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  • Creado por carine santos · 4 oct 2016
  • Copiado por carine santos · 4 oct 2016
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