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Apuntes

Inventário e Partilha

Ingrid Azevedo Portugués 1 página

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Inventário e Partilha

A morte da pessoa natural acarreta a transmissão de seus bens aos seus sucessores legítimos ou testamentários. O patrimônio do de cujus consiste em uma universalidade jurídica de bens, que será apurada e em seguida será definida cada porção pertencente ao seus sucessores.

As duas atividades são realizadas através do inventário e a partilha. No inventário, busca-se identificar o património, apurando os bens móveis e imóveis, créditos, débitos e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem acervo hereditário, enquanto na partilha se divide o acervo entre o sucessores, com estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário de cada um deles.

Competência Processual

Tem-se que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus (art. 1785, CC), observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC, que dispõe sobre foros subsidiários, quais sejam, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades.

DO PRAZO PARA ABERTURA E ENCERRAMENTO

A lei estipula prazo específico de 60 dias (art. 983, CPC) para a abertura do inventário. Todavia, a única conseqüência para o descumprimento do prazo de abertura é o pagamento de multa a ser definida por lei estadual, havendo possibilidade de realizar sua abertura a qualquer tempo (Súmula 542 do STF)

RESOLUÇÂO POR VIA ORDINÁRIA

Caso surja durante o procedimento a necessidade de se provar fatos por outros meios que não documentais, sejam eles prova oral, inspeção judicial ou perícia, caberá ao magistrado remeter o interessado às vias ordinárias para discutir as matérias de alta indagação (art. 984, CPC).

DO ADMINISTRADOR E DO INVENTARIANTE

Não olvidando a natureza ficta da saisine de transmissão imediata da propriedade[9], elaborou o legislador a figura do administrador provisório do inventário, encargo atribuído àquele que se encontra na posse e administração dos bens no momento da morte do inventariado (art. 797, CC), possuindo legitimidade para requerer a abertura do inventário[10] (art. 987, CPC), já que responsável pela representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do espólio até que haja a nomeação por parte do juízo do inventariante, legítimo, judicial ou dativo, observada a ordem de preferência, a inclusão do companheiro pela leitura do artigo 1797, I, do CC, e a prestação do respectivo compromisso (art. 990, CPC).

Primeiras Declarações

Ao se iniciar o procedimento de Inventário surge a necessidade de serem apresentadas as chamadas primeiras declarações, informações essenciais para o início e processamento do Inventário.

As primeiras declarações devem ser apresentadas antes das citações dos interessados em um prazo de 20 dias a partir da data do compromisso de inventário, para depois ser lavrado termo circunstanciado.

Das chamadas primeiras declarações devem estar contidos alguns elementos essenciais de qualificação e singularização, como, por exemplo, a qualificação do falecido e a indicação do dia, hora e local do óbito. Deve-se elencar também a existência ou não de testamentos, e indicar a qualificação dos interessados, como o cônjuge sobrevivente e o regime de bens que regia a união, sem deixar de apresentar quem são os herdeiros e o respectivo grau de parentesco com o de cujus.

Por fim, as primeiras declarações, antes da citação dos interessados, devem abordar o rol dos bens do espólio, indicando o valor de mercado.

Citação e Intimação dos Interessados

Após as primeiras declarações os interessados (cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros, legatários e o testamenteiro) devem ser citados tanto pelo meio direto – citação pessoal ou por hora certa – ou por edital – quando o domicílio dos herdeiros e interessados seja diverso ao foro aonde se processa o inventário. Faz-se necessário, também, que a Fazenda Pública e o Ministério Público sejam devidamente intimados e não citados.

Impugnação às Primeiras Declarações

Após a citação e devidas intimações, é garantido as partes impugnar as primeiras declarações, pelos mais diversos motivos, como em razões de erros e omissões, reclamações oriundas da nomeação do inventariante ou contestando a qualidade de alguns que foram incluídos como herdeiros. O prazo para a impugnação é de 10 dias a contar da citação e intimação.

Diante das impugnações, cabe ao juiz decidir se acata ou não as alegações para que, caso ocorra alguma alteração, retifique as primeiras declarações.

Caso já tenha ocorrido a partilha o interessado deve utilizar ação direta contra os herdeiros para requerer o seu quinhão, porém se a partilha for inválida as soluções são diversas.

Avaliação, Últimas Declarações e Cálculo dos Impostos

Não havendo impugnação as primeiras declarações ou resolvidas todas as pendencias judiciais, deve ser procedida a avaliação dos bens do espólio, com a finalidade de apurar um valor exato do monte partível possibilitando uma justa partilha.

As partes tem 10 dias para impugnar o laudo apresentado pelo avaliador oficial, cabendo ao juiz decidira questão, determinando a repetição da perícia ou a retificação do laudo quando necessário.

Finalizados esses procedimentos deve ser lavrada a termo as últimas declarações, que finalizam a fase de inventário dos bens e devem condizer com a realidade fática da composição do patrimônio do falecido.

Quando aceitas as últimas declarações lavradas em termo o juiz responsável deve proceder a realização do cálculo do imposto de transmissão causa mortis, utilizando como base o valor da avaliação dos bens.

Por fim, nessa fase procedimental, pode o Juízo ordenar a inspeção judicial sob a coisa ou pessoa, afim de esclarecer fatos primordiais para a resolução do inventário, devendo o herdeiro responsável pela solicitação arcar com os custos.

Colações

Devem ser chamados a colacionar os herdeiros descendentes que por ventura tenham recebido doação do ascendente e os cônjuges sobreviventes que também tenha recebido doação, uma vez que nesses casos se considera como havendo um adiantamento da legítima. Os sujeitos a colação devem trazer o bem doado pelo autor da herança para ser “juntado” ao monte hereditário, com a finalidade de permitir uma justa determinação da legítima de cada co-herdeiro descendente, deixando de fazer responderá pelas penas de sonegação.

Os herdeiros que devam colacionar tem o prazo de 10 dias para apresentar os bens que recebeu ou o seu valor.

Pagamento das Dívidas

Em relação as dividas contraídas pelo de cujus não resta dúvida que a responsabilidade pelo seu pagamento é repassada aos bens que passaram a compor a herança do falecido. O pagamento da dívida deve se dar antes da divisão do quinhão dos herdeiros, caso isso não ocorra cada um dos herdeiros responderá nos limites da parte recebida como herança.

Partilha Amigável

Como se refere o título, é a modalidade de partilha em que os herdeiros de comum acordo, sendo eles capazes, formalizam os termos da partliha sobre a herança líquida em escritura pública ou em instrumento particular homologado em juízo. Esta modalidade do instituto da partilha está prevista no artigo 1.029 do CPC assim como no artigo 2.015 do CC. Cumpre destacar que para que possa ser efetivada todos os herdeiros devem ser capazes assim como devem concordar com o resolvido acerca da individualização dos quinhões hereditários.

Arrolamento Sumário

O arrolamento sumário, previsto nos artigos 1.032 a 1.035 do CPC, se trata de um procedimento de jurisdição voluntária que se inicia com a apresentação da petição inicial, que contenha o disposto nos incisos I, II e III do art. 993 do referido código, ao juízo competente, juntamente com a certidão de óbito e o comprovante de pagamento das custas devidas. Em seguida os herdeiros indicam o inventariante e após sua nomeação apresenta-se o plano de partilha amigável ou requer-se a adjudicação dos bens no caso de herdeiro único.

A espécie de procedimento de inventário judicial a qual se denomina arrolamento sumário trata-se de “rito simplificado, com declaração dos bens e apresentação de partilha amigável, quando todos interessados forem maiores e capazes, ou quando o herdeiro for único”

Arrolamento Comum

Com previsão no art. 1.036, o procedimento de arrolamento comum é o que deve ser adotado quando o valor da herança for menor ou igual a 2.000 ORTN’s e houver incapaz dentre os herdeiros ou quando os herdeiros capazes não concordarem com a partilha amigável.

Deverá ser apresentada petição inicial ao juízo competente, em consonância com os requisitos previstos no art. 993 do CPC e juntamente com a certidão de óbito e o comprovante de pagamento das custas necessárias. Uma vez nomeado o inventariante, este deverá “prestar as suas declarações no prazo de 20 (vinte) dias a contar da nomeação, atribuindo valor aos bens do espólio e apresentando, desde logo, o plano de partilha” [21] para que em seguida sejam intimados os representantes do MP e da Fazenda Pública e citados os interessados para que se manifestem a respeito das declarações prestadas podendo, inclusive, impugnar a estimativa do valor dos bens, caso em que o juiz deverá nomear um avaliador para que apresente, em 10 dias, um laudo de avaliação.

Algumas características próprias do arrolamento comum são: a intervenção do Ministério Público no feito para tutelar os interesses dos incapazes; a avaliação dos bens por avaliador determinado pelo juízo sempre que alguma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa apresentada pelo inventariante; a citação dos herdeiros; a realização de audiência para os fins já mencionados e a nomeação do inventariante pelo juiz com observância a ordem legal prevista no art. 990 do CPC.

Ações de Família

"O Novo CPC disciplina as Ações de Família o rol é taxativo e está elencada nos artigos 693 a 699.

Nas ações de família, deveram ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual do litigioso.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.

O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

A citação será feita na pessoa do réu.

Somente intervirá o Ministério Público nas ações de família quando houver interesse de incapaz, de acordo com o artigo 698 do NCPC.

A sociedade conjugal termina:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

A separação litigiosa poderá ser requerida por qualquer dos cônjuges, quando imputar ao outro, conduta desonrosa ou qualquer ato que torne insuportável a vida em comum. É possível que a parte contrária reconvir no prazo da contestação (art. 343, § 6º do NCPC).

O foro competente para ação de separação judicial é a do domicilio do guardião de filhos incapazes; do ultimo domicilio do casal, caso não haja filhos incapazes; do domicilio do réu, se nenhuma das partes residirem no antigo domicílio do casal (art. 53, inciso I doNCPC).

As ações de reconhecimento de união estável, de extinção ou mesmo as duas simultaneamente, agora disciplina no novo CPC, não é mais necessária a utilização da ação declaratória para esse fim.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

DA GUARDA

É cediço que o poder familiar é inerente aos pais enquanto os filhos forem menores de idade (art. 1630 CC).

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

O foro competente para ação de guarda é onde ela está sendo exercida, exceto quando há uma proposta de modificação e nesse caso o foro competente será do domicilio do genitor que já detém a guarda (art. 147, inciso I do ECA).

DA EXECUÇÃO DO PROCESSO DE ALIMENTOS

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Na ocasião poderá o devedor realizar o pagamento, comprovar o pagamento ou justificar no mesmo prazo a impossibilidade de fazê-lo. Quando houver recusa da justificativa por parte do juiz, será determinado o protesto da dívida e expedido o mandado de prisão civil pelo prazo de um a três meses (art. 517 NCPC).

Sendo empregado o executado, poderá a parte exeqüente requerer o desconto em folha, não ultrapassando a 50% do rendimento liquido, adotando para tanto o procedimento do art. 829 do NCPC.

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Apunte sobre Inventário e Partilha , creado por Ingrid Azevedo el 19/06/2017.
Creado por
Ingrid Azevedo · jun 2017
Actualizado
21 jun 2017
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