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ARTIGO 169 CF CORRELATO COM LRF 101/00
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ARTIGO 169 CF CORRELATO COM LRF 101/00
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- AQUI CORTA NA CARNE
- PERDEU PRAZO? PERDEM OS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICÍPIOS E DF.
- NÃO ADAPTOU A LDO? PERDE
- § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis.
- §3º
- DUAS MEDIDAS PARA REDUZIR NOS INCISOS I E II §3º
- INCISO I
- CORTAM-SE OS CARGOS COMISSIONADOS
- INCISO II
- CONTAM-SE OS FUNCIONÁRIOS QUE ESTÃO SOB FASE PROBATÓRIA
- INCISO I
- §4º
- § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
- SERVIDOR ESTÁVEL PODE PERDER O CARGO TBM, DESDE QUE O ENTE FUNDAMENTE A DISPENSA
- §5º
- § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
- INDENIZAÇÃO PARA QUEM PERDE
- 1 MES DE REMUNERAÇÃO PPOR ANO
- §6º
- § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
- O CARGO SERÁ EXTINTO.
- vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
- §7º
- 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
- §7º
- vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
- O CARGO SERÁ EXTINTO.
- § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
- INDENIZAÇÃO PARA QUEM PERDE
- § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
- § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
- §2º
- AQUI CORTA NA CARNE
- A DESPESA NÃO PODE ULTRAPASSAR O QUE PREVE A LOA
- I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- TEM DE TER DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
- I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- § 1º
- § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- CONCESSÃO DE VANTAGENS OU AMUMENTO DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES OU ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E ETC...
- SÓ ROLA COM DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA PRÉVIA
- CONCESSÃO DE VANTAGENS OU AMUMENTO DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES OU ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E ETC...
- § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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- Usuario eliminado · sep 2025
- Actualizado
- 21 sep 2025
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- Creado por Ricardo Perdigão Perdigão · 6 sep 2025
- Copiado por Ricardo Perdigão Perdigão · 21 sep 2025
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