GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

ARTIGO 169 CF CORRELATO COM LRF 101/00

Deleted user User has deleted their subject information English

Map content

ARTIGO 169 CF CORRELATO COM LRF 101/00

  1. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    • § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
      • AQUI CORTA NA CARNE
        • PERDEU PRAZO? PERDEM OS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICÍPIOS E DF.
        • NÃO ADAPTOU A LDO? PERDE
      • § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis.
        • §3º
        • DUAS MEDIDAS PARA REDUZIR NOS INCISOS I E II §3º
          • INCISO I
            • CORTAM-SE OS CARGOS COMISSIONADOS
            • INCISO II
              • CONTAM-SE OS FUNCIONÁRIOS QUE ESTÃO SOB FASE PROBATÓRIA
        • §4º
          • § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
            • SERVIDOR ESTÁVEL PODE PERDER O CARGO TBM, DESDE QUE O ENTE FUNDAMENTE A DISPENSA
            • §5º
              • § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
                • INDENIZAÇÃO PARA QUEM PERDE
                  • 1 MES DE REMUNERAÇÃO PPOR ANO
                • §6º
                  • § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
                    • O CARGO SERÁ EXTINTO.
                      • vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
                        • §7º
                          • 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
      • §2º
    • A DESPESA NÃO PODE ULTRAPASSAR O QUE PREVE A LOA
      • I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        • TEM DE TER DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
    • § 1º
      • § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
        • CONCESSÃO DE VANTAGENS OU AMUMENTO DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES OU ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E ETC...
          • SÓ ROLA COM DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA PRÉVIA

Information

Description
User has deleted their subject information Mind Map on ARTIGO 169 CF CORRELATO COM LRF 101/00, created by Deleted user on 21/09/2025.
Created by
Deleted user · Sep 2025
Updated
Sep 21, 2025
Views
9
History
  • Created by Ricardo Perdigão Perdigão · Sep 6, 2025
  • Copied by Ricardo Perdigão Perdigão · Sep 21, 2025
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?