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Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF

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Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF

  1. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    • § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    • 149 CF
  2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

    • CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO/CIDE
      • CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU E ECONÔMICAS/ OAB, CRF, CRM
        • CORPORATIVAS
      • ARTIGO 170 CF
      • EXCLUSIVO DA UNIÃO
      • TEM CIDE ROYALTIES, REMESSAS E TECNOLOGIA
      • DIRIGISMO CONTRATUAL
        • INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
          • § 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
            • § 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
    • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
    • SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL
  3. COMPETE A UNIÃO

    • EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA
      • 149§1º CF
        • § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
          • REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ CUSTEIO
            • EC 33
              • EC41 E EC 103
  4. INCIDEM SOBRE IMPORTAÇÕES

    • I - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  5. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

    • EMENDA 132
    • MAIS UMA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
    • Art. 149-A, da CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  6. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

  7. ELEMENTO TELEOLÓGICO, ESTÁ AFETADO

    • VERBA DESTINADA A UM FIM ESPECÍFICO

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El usuario ha eliminado su información de asignaturas Mapa Mental sobre Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF, creado por Usuario eliminado el 22/09/2025.
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Usuario eliminado · sep 2025
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22 sep 2025
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  • Creado por Ricardo Perdigão Perdigão · 22 sep 2025
  • Copiado por Ricardo Perdigão Perdigão · 22 sep 2025
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