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Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF
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Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
- 149 CF
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO/CIDE
- CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU E ECONÔMICAS/ OAB, CRF, CRM
- CORPORATIVAS
- ARTIGO 170 CF
- EXCLUSIVO DA UNIÃO
- TEM CIDE ROYALTIES, REMESSAS E TECNOLOGIA
- DIRIGISMO CONTRATUAL
- INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
- § 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
- § 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
- § 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
- INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
- CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU E ECONÔMICAS/ OAB, CRF, CRM
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
- SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL
- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO/CIDE
COMPETE A UNIÃO
- EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA
- 149§1º CF
- § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ CUSTEIO
- EC 33
- EC41 E EC 103
- EC 33
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ CUSTEIO
- § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
- 149§1º CF
- EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA
INCIDEM SOBRE IMPORTAÇÕES
- I - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- EMENDA 132
- MAIS UMA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
- Art. 149-A, da CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
ELEMENTO TELEOLÓGICO, ESTÁ AFETADO
- VERBA DESTINADA A UM FIM ESPECÍFICO
Informações
- Descrição
- O usuário eliminou as informações de disciplina Mapa Mental sobre Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF, criado por Usuário eliminado em 22-09-2025.
- Criado por
- Usuário eliminado · set 2025
- Atualizado
- 22 set 2025
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- Criado por Ricardo Perdigão Perdigão · 22 set 2025
- Copiado por Ricardo Perdigão Perdigão · 22 set 2025
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