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Mapa mental

-RDME - Decreto 254/00

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-RDME - Decreto 254/00

  1. Sanções

    • I – advertência;
      • forma mais branda de punir
      • registrada pelo prazo de 2 anos
      • referência p/ sanções posteriores
      • agravante
    • II – repreensão;
      • censura enérgica
      • publicada em Boletim e registrada
      • influencia comportamento
    • III – detenção;
      • comparece, obrigatoriamente, a todos os atos de instrução e serviço
      • QRE na OME, exceto determinação contrária
    • IV – reforma disciplinar;
      • oficial submetido a CJ
      • e à praça (c/ estabilidade) submetida a CD
    • V – licenciamento a bem da disciplina;
      • I do art. 10 - Gov, Sec Estado da Seg Púb e o Cmt Geral
      • ME sem estabilidade
      • após PAD
    • VI – exclusão a bem da disciplina;
      • Asp a Oficial e praça c/ estabilidade
      • após PAD
      • submetidos a CD
    • VII – demissão.
      • Oficial
      • após PAD
      • submetidos a CJ
    • Sanções acessórias
      • I – multa;
      • II – cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
      • III – afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
      • IV – movimentação da OME;
      • V – suspensão da folga, para prestação de serviço
    • Art. 24 – assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço, a reeducação do infrator, meio de prevenção geral, e fortalecimento da disciplina.
  2. Art. 13 – é toda ação ou omissão, praticada por ME, que viole os preceitos da ética e os valores militares ou que contrarie os deveres e obrigações a que está submetido, ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos ou normas internas da PMES

    • IV – Gravíssima (GG).
      • base será de 17 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 14 dias e a máxima de 20 dias;
    • III – Grave (G);
      • base será de 10 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 07 dias e a máxima de 13 dias;
    • II – Média (M);
      • base será de 04 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 01 dia e a máxima de 06 dias;
    • I – Leve (L);
      • Sobrou atenuantes, aplicar-se-a ADVERTÊNCIA;
      • Sobrou agravantes, aplicar-se-a REPREENSÃO;
    • cada circunstância atenuante ou agravante eqüivalerá a 01 (um) dia.
    • §3º – Quando for ME que nunca sofreu sanção disciplinar poderá ser aplicada a sanção mínima, independente do número de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou a transgressão ser desclassificada para a imediatamente anterior.
    • Art. 29 No caso de transgressão LEVE ou MÉDIA, a PEDIDO DO TRANSGRESSOR com COMPORTAMENTO EXCEPCIONAL, a autoridade PODERÁ converter a sanção em ATÉ 03 serviços extraordinários, NÃO REMUNERADAS.
  3. Art. 11 – Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de um fato que, em tese, seja contrário à disciplina, praticado por subordinado, deverá, desde que não seja autoridade competente para tomar as providências imediatas, participá-lo ao seu Comandante imediato, por escrito, no prazo máximo de cinco ( 05 ) dias úteis.

    • §2º – Quando a ocorrência exigir, mesmo sem ascendência funcional sobre o transgressor, o militar de MAIOR antiguidade DEVERÁ tomar imediatas e enérgicas providências, PODENDO recolher PROVISÓRIAMENTE o infrator à OME mais próxima, comunicando, de imediato, o fato ao Cmt DAQUELA OME ou ao seu preposto, que tomará as providências junto ao cmt do transgressor.
  4. Art. 12 – No caso de ocorrência, envolvendo militares de mais de uma OME caberá ao cmt imediatamente superior, da linha de cmd, ou à Corregedoria por avocação, apurar os fatos.

Información

Descripción
Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo (RDME) (2/)
Creado por
Usuario eliminado · ago 2016
Actualizado
12 ago 2016
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47
Historial
  • Creado por Jonathan F Barbosa · 10 ago 2016
  • Copiado por Jonathan F Barbosa · 10 ago 2016
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