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-RDME - Decreto 254/00
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-RDME - Decreto 254/00
Sanções
- I – advertência;
- forma mais branda de punir
- registrada pelo prazo de 2 anos
- referência p/ sanções posteriores
- agravante
- II – repreensão;
- censura enérgica
- publicada em Boletim e registrada
- influencia comportamento
- III – detenção;
- comparece, obrigatoriamente, a todos os atos de instrução e serviço
- QRE na OME, exceto determinação contrária
- IV – reforma disciplinar;
- oficial submetido a CJ
- e à praça (c/ estabilidade) submetida a CD
- V – licenciamento a bem da disciplina;
- I do art. 10 - Gov, Sec Estado da Seg Púb e o Cmt Geral
- ME sem estabilidade
- após PAD
- VI – exclusão a bem da disciplina;
- Asp a Oficial e praça c/ estabilidade
- após PAD
- submetidos a CD
- VII – demissão.
- Oficial
- após PAD
- submetidos a CJ
- Sanções acessórias
- I – multa;
- II – cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
- III – afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
- IV – movimentação da OME;
- V – suspensão da folga, para prestação de serviço
- Art. 24 – assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço, a reeducação do infrator, meio de prevenção geral, e fortalecimento da disciplina.
- I – advertência;
Art. 13 – é toda ação ou omissão, praticada por ME, que viole os preceitos da ética e os valores militares ou que contrarie os deveres e obrigações a que está submetido, ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos ou normas internas da PMES
- IV – Gravíssima (GG).
- base será de 17 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 14 dias e a máxima de 20 dias;
- III – Grave (G);
- base será de 10 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 07 dias e a máxima de 13 dias;
- II – Média (M);
- base será de 04 dias DETENÇÃO, sanção mínima de 01 dia e a máxima de 06 dias;
- I – Leve (L);
- Sobrou atenuantes, aplicar-se-a ADVERTÊNCIA;
- Sobrou agravantes, aplicar-se-a REPREENSÃO;
- cada circunstância atenuante ou agravante eqüivalerá a 01 (um) dia.
- §3º – Quando for ME que nunca sofreu sanção disciplinar poderá ser aplicada a sanção mínima, independente do número de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou a transgressão ser desclassificada para a imediatamente anterior.
- Art. 29 No caso de transgressão LEVE ou MÉDIA, a PEDIDO DO TRANSGRESSOR com COMPORTAMENTO EXCEPCIONAL, a autoridade PODERÁ converter a sanção em ATÉ 03 serviços extraordinários, NÃO REMUNERADAS.
- IV – Gravíssima (GG).
Art. 11 – Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de um fato que, em tese, seja contrário à disciplina, praticado por subordinado, deverá, desde que não seja autoridade competente para tomar as providências imediatas, participá-lo ao seu Comandante imediato, por escrito, no prazo máximo de cinco ( 05 ) dias úteis.
- §2º – Quando a ocorrência exigir, mesmo sem ascendência funcional sobre o transgressor, o militar de MAIOR antiguidade DEVERÁ tomar imediatas e enérgicas providências, PODENDO recolher PROVISÓRIAMENTE o infrator à OME mais próxima, comunicando, de imediato, o fato ao Cmt DAQUELA OME ou ao seu preposto, que tomará as providências junto ao cmt do transgressor.
Art. 12 – No caso de ocorrência, envolvendo militares de mais de uma OME caberá ao cmt imediatamente superior, da linha de cmd, ou à Corregedoria por avocação, apurar os fatos.
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- Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo (RDME) (2/)
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- Deleted user · Aug 2016
- Updated
- Aug 12, 2016
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- Created by Jonathan F Barbosa · Aug 10, 2016
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