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Apuntes

Direito Constitucional

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1° aula (Direito Constitucional - Organização do Estado)

Forma de governo:

Republicana (Brasil)

Monárquica (Já adotado, antes da proclamação da república / Ocorreu em plebiscito Ler 2° ADCT)

Sistema de Governo:

Presidencialista (Brasil)

Parlamentarismo (anos 61 à 73)

Forma de Estado: Possibilidade ou não de descentralização de um estado.

Estado unitário: Único centro, único local de decisões e comandos normativos ( ex. Capitanias hereditárias, poder centralizado no centro, não tinha poder de decisão)

Descentralizações são meramente administrativas.

Estado Federado: Brasil - Vários pontos de poder, poder espalhado. É a reunião de entidades politicas autônomas feita por uma constituição e marcada pelo vinculo da indissolubilidade.

Estado Federal - (Pessoa jurídica de direito público externo) SOBERANO (RFB)

Entidades politicas autônomas: União (Pessoa jurídica de direito público interno), Estados membros, distrito federal e municípios.

Territórios federais (art. 18, §2° meras descentralizações federais) não são entidades politicas autônomas.

Estado Confederação: Junção de vários estados soberanos diferentes, unitários ou federados. Acordo ou tratado

O presidente quando chefia a União é chefe de governo, quando chefia o estado federal é chefe de estado.

Federação na Const. 88

Federação é Cláusula pétrea, em razão do art. 60, §4°, I da CF, pode ser hipótese de ementa, desde que não seja abolitiva ou restritiva.

2ª aula ( D. Constitucional - Repartição de competências)

Principio da preponderância dos interesses.

Interesse Nacional - atribuição da união

Interesse Regional - ====== dos Estados

Interesse local - ========== dos municípios

D.F - competência cumulativa (Estados e municípios)

Competência - União

Legislativa privativa (art. 22 CF)

Para delegar precisa ser feita por lei complementar. (requisito formal)

Somente pode ser delegado para todos os Estados e DF. (Não pode ser exclusivo para um estado) (requisito implícito)

Não pode denegar todo a matéria ( requisito material)

Competência privativa UNIÃO - DICAAAAAAA

C A P A C E T E P M

I E O R R A

V N M A O R

I A E B C I

L L R A E T

C L S I

I H S M

A O U O

L A

L

concorrentes:

União, estados membros e D.F (art. 24 §1°CF)

União edita as normas gerais.

Os estados e DF eram editar normas específicas, complementando a legislação geral da União.

Art. 24 §3° - Estados e DF editaram a norma geral e específica caso tenha a inércia da união.

Art. 24, §4° A superveniência de uma norma geral federal SUSPENDE uma norma geral estadual.

RAMOS DO DIREITO CONCORRENTE:

DICAAAAA

P U F E T O

E R I R R

N B N I Ç

I A A B A

P N N U M

E I C T E

N S E A N

C T I R T

I I R I A

A C O O R

R O I

I O

O

3ª Aula - Poder Legislativo

Está estruturado em todas as esferas da federação.

Âmbito Federal: Congresso Nacional = Câmara dos deputados e Senado

Âmbito Estadual - Unicameral, única casa legislativa ALES

Âmbito Distrital - Câmara Legislativa

Âmbito Municipal - Câmara Municipal

Bicameralismo não é classista é Federativo

Imunidades.

Imunidade material Art.53 caput

Imunidade formal - Relativa a prisão Art.53 § 2°

Imunidade formal - Relativa ao processo Art.53 § 3° 4° e 5°

Poder Executivo e judiciário.

decisões do executivo NÃO faz coisa julgada.

Principio da inafastabilidade da jurisdição.

Controle de Constitucionalidade.

Nosso sistema é jurídico, realizado por órgãos do poder judiciário.

EXCEÇÃO - VETO JURÍDICO ART. 666 § 1° CF pelo Executivo Presidente!!

EXCEÇÃO Atuações de Comissões CCJs

Momento do controle

Preventivo: alcança a norma no ciclo de criação.

Repressivo: Quando a norma já foi criada, após a promulgação.

Poder judiciário ===> REPRESSIVO.

EXCEÇÃO ==> PREVENTIVO, impetração de MS por um parlamentar no STF, onde o supremo avalie um direito liquido e certo pertencente ao parlamentar (direito ao devido processo legislativo)

Controle Difuso = São os órgãos do poder judiciário que possuem jurisdição.(N existem ações específicas)

Controle concentrado = Ações específicas (ADI, ADC..) Único órgão STF.

legitimados = art. 103 CF

Universais: Presidente da República, mesa do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Partido político com representação no Congresso, Procurador Geral da Republica, Conselho Federal da OAB.

Especiais: Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara do DF, Confederação Sindical, Entidade de Classe de Âmbito Nacional, Governador de Estado ou DF.

(Obs. Demonstrar a pertinência temática = interesse de agir)

Capacidade postulatória = N precisa de advogado para propor ações

Presidente, Mesa do Senado, Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Governador, Procurador Geral, OAB

N possuem capacidade postulatória = Precisa de adv.

Partido politico, confederação sindical e entidades de âmbito Nacional.

Efeitos das decisões no controle difuso.

Inter partes e Ex tunc (tem que retroagir)

EXCEÇÃO PARA EFEITO ERGA OMNES

Qdo o STF julgar existe a possibilidade de transformar o efeito.

Decisão da corte seja no sentido da inconstitucionalidade.

Supremo deve comunicar a decisão ao Senado (Senado é responsável por essa transformação de efeito, art.52 X CF)

Modulação temporal de efeitos ==> A decisão n irá retroagir (ex nunc) Será determinado data para valer, a partir de tal data..

Não há autorização legistativa - Art. 27 LEI 9868/99 Razões de segurança jurídica, excepcional interesse social, 2/3 dos membros.

Efeitos do controle concentrado = art. 102 §2° ==> ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE E ATINGE O PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO.

1 e 2 aula

3 aula

4 aula

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El usuario ha eliminado su información de asignaturas Apunte sobre Direito Constitucional, creado por Usuario eliminado el 07/11/2016.
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Usuario eliminado · nov 2016
Actualizado
8 nov 2016
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Historial
  • Creado por Kellen Lovati · 23 nov 2013
  • Copiado por Raquel Cunha · 16 ago 2016
  • Copiado por claudemir santos · 7 nov 2016
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