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Direito Constitucional
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1° aula (Direito Constitucional - Organização do Estado)
Forma de governo:
Republicana (Brasil)
Monárquica (Já adotado, antes da proclamação da república / Ocorreu em plebiscito Ler 2° ADCT)
Sistema de Governo:
Presidencialista (Brasil)
Parlamentarismo (anos 61 à 73)
Forma de Estado: Possibilidade ou não de descentralização de um estado.
Estado unitário: Único centro, único local de decisões e comandos normativos ( ex. Capitanias hereditárias, poder centralizado no centro, não tinha poder de decisão)
Descentralizações são meramente administrativas.
Estado Federado: Brasil - Vários pontos de poder, poder espalhado. É a reunião de entidades politicas autônomas feita por uma constituição e marcada pelo vinculo da indissolubilidade.
Estado Federal - (Pessoa jurídica de direito público externo) SOBERANO (RFB)
Entidades politicas autônomas: União (Pessoa jurídica de direito público interno), Estados membros, distrito federal e municípios.
Territórios federais (art. 18, §2° meras descentralizações federais) não são entidades politicas autônomas.
Estado Confederação: Junção de vários estados soberanos diferentes, unitários ou federados. Acordo ou tratado
O presidente quando chefia a União é chefe de governo, quando chefia o estado federal é chefe de estado.
Federação na Const. 88
Federação é Cláusula pétrea, em razão do art. 60, §4°, I da CF, pode ser hipótese de ementa, desde que não seja abolitiva ou restritiva.
2ª aula ( D. Constitucional - Repartição de competências)
Principio da preponderância dos interesses.
Interesse Nacional - atribuição da união
Interesse Regional - ====== dos Estados
Interesse local - ========== dos municípios
D.F - competência cumulativa (Estados e municípios)
Competência - União
Legislativa privativa (art. 22 CF)
Para delegar precisa ser feita por lei complementar. (requisito formal)
Somente pode ser delegado para todos os Estados e DF. (Não pode ser exclusivo para um estado) (requisito implícito)
Não pode denegar todo a matéria ( requisito material)
Competência privativa UNIÃO - DICAAAAAAA
C A P A C E T E P M
I E O R R A
V N M A O R
I A E B C I
L L R A E T
C L S I
I H S M
A O U O
L A
L
concorrentes:
União, estados membros e D.F (art. 24 §1°CF)
União edita as normas gerais.
Os estados e DF eram editar normas específicas, complementando a legislação geral da União.
Art. 24 §3° - Estados e DF editaram a norma geral e específica caso tenha a inércia da união.
Art. 24, §4° A superveniência de uma norma geral federal SUSPENDE uma norma geral estadual.
RAMOS DO DIREITO CONCORRENTE:
DICAAAAA
P U F E T O
E R I R R
N B N I Ç
I A A B A
P N N U M
E I C T E
N S E A N
C T I R T
I I R I A
A C O O R
R O I
I O
O
3ª Aula - Poder Legislativo
Está estruturado em todas as esferas da federação.
Âmbito Federal: Congresso Nacional = Câmara dos deputados e Senado
Âmbito Estadual - Unicameral, única casa legislativa ALES
Âmbito Distrital - Câmara Legislativa
Âmbito Municipal - Câmara Municipal
Bicameralismo não é classista é Federativo
Imunidades.
Imunidade material Art.53 caput
Imunidade formal - Relativa a prisão Art.53 § 2°
Imunidade formal - Relativa ao processo Art.53 § 3° 4° e 5°
Poder Executivo e judiciário.
decisões do executivo NÃO faz coisa julgada.
Principio da inafastabilidade da jurisdição.
Controle de Constitucionalidade.
Nosso sistema é jurídico, realizado por órgãos do poder judiciário.
EXCEÇÃO - VETO JURÍDICO ART. 666 § 1° CF pelo Executivo Presidente!!
EXCEÇÃO Atuações de Comissões CCJs
Momento do controle
Preventivo: alcança a norma no ciclo de criação.
Repressivo: Quando a norma já foi criada, após a promulgação.
Poder judiciário ===> REPRESSIVO.
EXCEÇÃO ==> PREVENTIVO, impetração de MS por um parlamentar no STF, onde o supremo avalie um direito liquido e certo pertencente ao parlamentar (direito ao devido processo legislativo)
Controle Difuso = São os órgãos do poder judiciário que possuem jurisdição.(N existem ações específicas)
Controle concentrado = Ações específicas (ADI, ADC..) Único órgão STF.
legitimados = art. 103 CF
Universais: Presidente da República, mesa do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Partido político com representação no Congresso, Procurador Geral da Republica, Conselho Federal da OAB.
Especiais: Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara do DF, Confederação Sindical, Entidade de Classe de Âmbito Nacional, Governador de Estado ou DF.
(Obs. Demonstrar a pertinência temática = interesse de agir)
Capacidade postulatória = N precisa de advogado para propor ações
Presidente, Mesa do Senado, Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Governador, Procurador Geral, OAB
N possuem capacidade postulatória = Precisa de adv.
Partido politico, confederação sindical e entidades de âmbito Nacional.
Efeitos das decisões no controle difuso.
Inter partes e Ex tunc (tem que retroagir)
EXCEÇÃO PARA EFEITO ERGA OMNES
Qdo o STF julgar existe a possibilidade de transformar o efeito.
Decisão da corte seja no sentido da inconstitucionalidade.
Supremo deve comunicar a decisão ao Senado (Senado é responsável por essa transformação de efeito, art.52 X CF)
Modulação temporal de efeitos ==> A decisão n irá retroagir (ex nunc) Será determinado data para valer, a partir de tal data..
Não há autorização legistativa - Art. 27 LEI 9868/99 Razões de segurança jurídica, excepcional interesse social, 2/3 dos membros.
Efeitos do controle concentrado = art. 102 §2° ==> ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE E ATINGE O PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO.
1 e 2 aula
3 aula
4 aula
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- User has deleted their subject information Note on Direito Constitucional, created by Deleted user on 07/11/2016.
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- Deleted user · Nov 2016
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- Nov 8, 2016
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- Created by Kellen Lovati · Nov 23, 2013
- Copied by Raquel Cunha · Aug 16, 2016
- Copied by claudemir santos · Nov 7, 2016
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