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POSSE

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POSSE

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POSSE

  1. CONCEITO

    • Aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art 1196 CC
      • PODERES DA PROPRIEDADE
        • GRUD
          • Qd alguém tem todos esses poderes do GRUD é proprietário, qd tem alguns desses poderes é possuidor
          • Dispor
          • Usar
          • Reivindicar
          • Gozar
  2. TEORIAS EXPLICATIVAS

    • Teoria Objetiva
      • Apenas Corpus
        • Ex: Dententor - Chofer ou caseiro não pode ação de posse, pois não possui posse pq não tem "animus" de possuir.
    • Teoria subjetiva
      • Animus = elemento subjetivo
        • Ex: Usucapião - possui posse, o elemento subjetivo de "achar que é seu" = animus
      • Corpus + apreensão elemento objetivo
    • Posse paralela
      • Posse direta - está imediatamente com a coisa
      • Posse indireta - não está imediatamente com a coisa
        • Ex: Dono, Locador.
    • Teoria sociologica - Função Social Art. 5, XXII CF
  3. CLASSIFICAÇAO DA POSSE

    • Direta X indireta art 1197 Justa X Injusta = art.1200 Boa-fé X má-fé= art 1201
      • Direta- imediatamente com o possuidor Indireta - não está imadiatamente com o possuirdor
        • Pode haver litigância entre possuidor direto e indireto: ex- inquilino e dono; locador e locatário
      • Posse injusta
        • Posse violenta - semelhante a roubo/esbulho
          • Ex: alguém arrebenta cerca e invade fazenda; Reintegração de posse, posse justa > posse injusta
        • Posse clandestina semelhante a furto;
          •  entra "escondido" na propriedade, é injusta não faz usucapião
        • Posse precária - apropriação indebita; originalmente possui a posse justa;
          • Ex: Locatário mas na hr da devolução não devolve, ou seja, era justa + se torna injusta
      • Boa-fé: Adquiri a posse sem saber que possui vicio. Má-fé: adquirida com má-fé continua de má-fé.
        • Ex boa-fé  : Fabio cede um usufruto mas na verdade fabio não é usufrutuário e quem rece não sabe
  4. COMPOSSE

    • Se emprestei carro a duas pessoas que são titulares sobre a mesma coisa, ou seja, devem dividi-la.
    • Importante: Art 10 prg. 2, toda vez que uma situação jurídica envolver composse será litisconsórcio necessário
  5. AQUISIÇÃO DA POSSE

    • A posse é adquirida qd alguém possui um dos poderes inerentes a propriedade art.1204 CC
    • Pela própria pessoa; ou por um terçeiro sem mandato, desde que haja um ratificação
  6. TRANSMISSÃO DA POSSE. art 1206 a 1207

    • ato entre vivos
      • Ex: Locatário, comodato, deposito e usufruto.
    • causa mortis
  7. PERMISSÃO E TOLARÂNCIA

    • Permissão não gera posse
      • Ex: Alguém pede a garagem emprestada para guardar a moto, isso é permissão a pessoa detém a posse por aquele momento mas não é possuidor
    • Toletância não gera posse
      • Ex: a gente chega e o vizinho já colocou a moto na garagem e voce decide deixar por um tempo isto é tolerância pq não houve prévia autorização
  8. PERDA DA POSSE

    • É o cessar dos poderes inerentes ao possuidor ainda contra-vontade deste. art 1223 CC
  9. DOS EFEITOS DA POSSE

    • Descoberta - char coisa alheia
      • Recompensa- art 1234
    • Ocupação - qd alguem se apodera de algo
      • Ex: concha na praia qd achar
      • instituto da posse não há dever de devolver
  10. USUCAPIÃO

    • fORMAS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E MÓVEL ART 1238 CC
    • Requisitos
      • Obrigatórios
        • Posse mansa, pacifica e constante
        • Decurso do tempo: 10, 15 anos etc...
        • Exceção: Bens públicos, não pode ser usucapida.
      • Facultativos: posse ordinária ver nota
        • Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
      • Boa-fé
      • Justo titulo
    • ESPECIES DE USUCAPIÃO:
      • Usucapião extraordinária: exige apenas requisitos obrigatórios; Prazo: 10 anos, desde que atenda função social (moradia ou função social)
        • A CF 88 "(..)  a função social da propriedade nos arts. 5º, inciso XXIII - “a propriedade atenderá a sua função social”; 170, inciso III - “função social da propriedade”; 182, § 2º, - “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”; e 186 – “A função social é cumprida quando a propriedade rural [...]”, no entanto, tratou de forma implícita, cabendo assim interpretar para identificar esse princípio constitucional implícito que está localizado nos arts. 191 e 183, ambos da Constituição Federal, que dizem respeito, respectivamente, a usucapião especial rural e a usucapião especial urbana, tratados logo mais, quando se falar nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil de 2002, uma vez que estes artigos regularizaram aqueles.
      • Usucapião Especial - cuja finalidade é concretizar direito de moradia
        • Requisitos: Não ter nenhuma outra moradia; Rural art 1239 (5 anos_; Urbano art 1240 (5 anos)
      • Usucapirão de meação (2011) - Pessoa casada ou união estável que tem meação e se um dos conjugês abandona o outrop que fica e usa por 2 anos sem nenhuma reividincação do outros, se torna dono de todo imóvel; exige requisitos facultativos e obrigatórios, Art 1240 A e Lei 12.424/2011
      • Usucapião Ordinária: Adquire propriedade aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Será de cinco anos o prazo se o imóvel adquirido, onerosamente, com registro no cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.242
    • AQUISIÇÃO- por registro de titulo
      • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
    • AÇÕES POSSESSÓRIAS (EFEITOS DA POSSE)
      • Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
      • MANUTENÇÃO: a pessoa ainda possui a posse então se pede a manutenção da posse (turbação)
      • REINTEGRAÇÃO: perde a posse por ato de agressão (esbulho)
      • INTERDITO PROIBITÓRIO: uma ameaça que se pede esta ação que proiba o réu de continuar com essa ameaça
        • EX: Grupo de pessoas ameaçam uma greve invadir determinado imóvel.
      • AUTO TUTELA POSSÓRIA: legitima defesa da posse dever ser imediata e proporcional
        • EX: qd não há tempo de aguardar uma ação e se defende a posse.
      • aRT 1210 § 2 - não impede o êxito da ação possessória
        • EX: ação possessória é independente de quem seja dono, ou seja, posse é independente de propriedade.
        • STF 487 - a causa de pedir baseado na posse por propriedade vale p/ quem provar propriedade # ação possessória

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  • POSSE

Información

Descripción
Mapa mental sobre a posse no Direito Civil.
Creado por
Usuario eliminado · dic 2016
Actualizado
29 dic 2016
Visitas
36
Historial
  • Creado por Sara Luiz · 28 ago 2015
  • Copiado por Marcia Gomes de Lima · 28 dic 2016
Valoración

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