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POSSE

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POSSE
CONCEITO
- Aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art 1196 CC
- PODERES DA PROPRIEDADE
- GRUD
- Qd alguém tem todos esses poderes do GRUD é proprietário, qd tem alguns desses poderes é possuidor
- Dispor
- Usar
- Reivindicar
- Gozar
- GRUD
- PODERES DA PROPRIEDADE
- Aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art 1196 CC
TEORIAS EXPLICATIVAS
- Teoria Objetiva
- Apenas Corpus
- Ex: Dententor - Chofer ou caseiro não pode ação de posse, pois não possui posse pq não tem "animus" de possuir.
- Apenas Corpus
- Teoria subjetiva
- Animus = elemento subjetivo
- Ex: Usucapião - possui posse, o elemento subjetivo de "achar que é seu" = animus
- Corpus + apreensão elemento objetivo
- Animus = elemento subjetivo
- Posse paralela
- Posse direta - está imediatamente com a coisa
- Posse indireta - não está imediatamente com a coisa
- Ex: Dono, Locador.
- Teoria sociologica - Função Social Art. 5, XXII CF
- Teoria Objetiva
CLASSIFICAÇAO DA POSSE
- Direta X indireta art 1197 Justa X Injusta = art.1200 Boa-fé X má-fé= art 1201
- Direta- imediatamente com o possuidor Indireta - não está imadiatamente com o possuirdor
- Pode haver litigância entre possuidor direto e indireto: ex- inquilino e dono; locador e locatário
- Posse injusta
- Posse violenta - semelhante a roubo/esbulho
- Ex: alguém arrebenta cerca e invade fazenda; Reintegração de posse, posse justa > posse injusta
- Posse clandestina semelhante a furto;
- entra "escondido" na propriedade, é injusta não faz usucapião
- Posse precária - apropriação indebita; originalmente possui a posse justa;
- Ex: Locatário mas na hr da devolução não devolve, ou seja, era justa + se torna injusta
- Posse violenta - semelhante a roubo/esbulho
- Boa-fé: Adquiri a posse sem saber que possui vicio. Má-fé: adquirida com má-fé continua de má-fé.
- Ex boa-fé : Fabio cede um usufruto mas na verdade fabio não é usufrutuário e quem rece não sabe
- Direta- imediatamente com o possuidor Indireta - não está imadiatamente com o possuirdor
- Direta X indireta art 1197 Justa X Injusta = art.1200 Boa-fé X má-fé= art 1201
COMPOSSE
- Se emprestei carro a duas pessoas que são titulares sobre a mesma coisa, ou seja, devem dividi-la.
- Importante: Art 10 prg. 2, toda vez que uma situação jurídica envolver composse será litisconsórcio necessário
AQUISIÇÃO DA POSSE
- A posse é adquirida qd alguém possui um dos poderes inerentes a propriedade art.1204 CC
- Pela própria pessoa; ou por um terçeiro sem mandato, desde que haja um ratificação
TRANSMISSÃO DA POSSE. art 1206 a 1207
- ato entre vivos
- Ex: Locatário, comodato, deposito e usufruto.
- causa mortis
- ato entre vivos
PERMISSÃO E TOLARÂNCIA
- Permissão não gera posse
- Ex: Alguém pede a garagem emprestada para guardar a moto, isso é permissão a pessoa detém a posse por aquele momento mas não é possuidor
- Toletância não gera posse
- Ex: a gente chega e o vizinho já colocou a moto na garagem e voce decide deixar por um tempo isto é tolerância pq não houve prévia autorização
- Permissão não gera posse
PERDA DA POSSE
- É o cessar dos poderes inerentes ao possuidor ainda contra-vontade deste. art 1223 CC
DOS EFEITOS DA POSSE
- Descoberta - char coisa alheia
- Recompensa- art 1234
- Ocupação - qd alguem se apodera de algo
- Ex: concha na praia qd achar
- instituto da posse não há dever de devolver
- Descoberta - char coisa alheia
USUCAPIÃO
- fORMAS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E MÓVEL ART 1238 CC
- Requisitos
- Obrigatórios
- Posse mansa, pacifica e constante
- Decurso do tempo: 10, 15 anos etc...
- Exceção: Bens públicos, não pode ser usucapida.
- Facultativos: posse ordinária ver nota
- Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- Boa-fé
- Justo titulo
- Obrigatórios
- ESPECIES DE USUCAPIÃO:
- Usucapião extraordinária: exige apenas requisitos obrigatórios; Prazo: 10 anos, desde que atenda função social (moradia ou função social)
- A CF 88 "(..) a função social da propriedade nos arts. 5º, inciso XXIII - “a propriedade atenderá a sua função social”; 170, inciso III - “função social da propriedade”; 182, § 2º, - “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”; e 186 – “A função social é cumprida quando a propriedade rural [...]”, no entanto, tratou de forma implícita, cabendo assim interpretar para identificar esse princípio constitucional implícito que está localizado nos arts. 191 e 183, ambos da Constituição Federal, que dizem respeito, respectivamente, a usucapião especial rural e a usucapião especial urbana, tratados logo mais, quando se falar nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil de 2002, uma vez que estes artigos regularizaram aqueles.
- Usucapião Especial - cuja finalidade é concretizar direito de moradia
- Requisitos: Não ter nenhuma outra moradia; Rural art 1239 (5 anos_; Urbano art 1240 (5 anos)
- Usucapirão de meação (2011) - Pessoa casada ou união estável que tem meação e se um dos conjugês abandona o outrop que fica e usa por 2 anos sem nenhuma reividincação do outros, se torna dono de todo imóvel; exige requisitos facultativos e obrigatórios, Art 1240 A e Lei 12.424/2011
- Usucapião Ordinária: Adquire propriedade aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Será de cinco anos o prazo se o imóvel adquirido, onerosamente, com registro no cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.242
- Usucapião extraordinária: exige apenas requisitos obrigatórios; Prazo: 10 anos, desde que atenda função social (moradia ou função social)
- AQUISIÇÃO- por registro de titulo
- Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
- AÇÕES POSSESSÓRIAS (EFEITOS DA POSSE)
- Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
- MANUTENÇÃO: a pessoa ainda possui a posse então se pede a manutenção da posse (turbação)
- REINTEGRAÇÃO: perde a posse por ato de agressão (esbulho)
- INTERDITO PROIBITÓRIO: uma ameaça que se pede esta ação que proiba o réu de continuar com essa ameaça
- EX: Grupo de pessoas ameaçam uma greve invadir determinado imóvel.
- AUTO TUTELA POSSÓRIA: legitima defesa da posse dever ser imediata e proporcional
- EX: qd não há tempo de aguardar uma ação e se defende a posse.
- aRT 1210 § 2 - não impede o êxito da ação possessória
- EX: ação possessória é independente de quem seja dono, ou seja, posse é independente de propriedade.
- STF 487 - a causa de pedir baseado na posse por propriedade vale p/ quem provar propriedade # ação possessória
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Información
- Descripción
- Mapa mental sobre a posse no Direito Civil.
- Creado por
- Usuario eliminado · dic 2016
- Actualizado
- 29 dic 2016
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- 36
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- Historial
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- Creado por Sara Luiz · 28 ago 2015
- Copiado por Marcia Gomes de Lima · 28 dic 2016
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