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Direitos Reais - Posse

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Direitos Reais - Posse

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Direitos Reais - Posse

  1. Durante muitos anos, não se via um autonomia conceitual para a posse

    • Ou seja, o proprietária era também possuidor
    • TEORIA SUBJETIVA DA POSSE (SAVIGNY)
      • Foi o primeiro a conferir autonomia da posse Somado esses dois elementos tinha-se a proteção da posse
      • CORPUS - contato físico/apreensão +
      • ANIMUS REN SIBI HABENDI - intenção de ter a coisa como a sua
      • Crítica: Tal teoria da importância ao elemento subjetivo, e este nem sempre estará presente
        • Às vezes a pessoa não terá a intenção de ter a coisa como a sua, como por exemplo, a alocação e o comodato.
    • TEORIA SIMPLIFICADA/OBJETIVA DA POSSE (IHERING)
      • Elemento único: contato físico/apreensão - corpus
        • Basta o contato físico para caracterizar a posse
      • Tal teoria não critica a Teoria da posse em si, apenas a lapida
      • O CC adota a Teoria Objetiva, como regra. TODAVIA, excepcionalmente, acolhe a Teoria Subjetiva
        • ARTIGO 1196 CC Ex: usucapião - teoria subjetiva
        • A posse pode ser de Pessoa Física, Jurídica, Entes Despersonalizados. A posse pode ser adquirida diretamente ou por meio de terceiros
      • STJ lapida a Teoria Objetiva da Posse
        • A posse não é, necessariamente, apreensão física, mas poder físico sobre a coisa
          • STJ, RESP. 1.158.992/MG
          • Pois a posse pode ser adquirida também por meio de terceiros, sem necessariamente ter o contato físico direto com a coisa
    • AUTONOMIA DA POSSE EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE
      • Não há hierarquia entre posse e propriedade, e nem relação de subordinação entre elas
        • Jornada 492: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
  2. PODERES INERENTES À PROPRIEDADE:

    • ARTIGO 1228 CC
    • Quem dispõe de um desses poderes já tem posse
    • USO
    • GOZO (fruição)
    • LIVRE DISPOSIÇÃO
    • REIVINDICAÇÃO
  3. A MERA DETENÇÃO

    • Artigo 1198 e 1208 CC
    • Em certos casos é necessário desqualificar a Teoria Objetiva, para retirar a qualidade de possuidor de quem tem contato físico, transformando-o em Detentor
      • O Detentor não tem direito a usucapião e nem a indenização por benfeitorias ou acessões
        • Pois o detentor não é possuidor, e logo, não terá direito aos efeitos da posse
      • QUEM SÃO OS DETENTORES? (exemplos)
        • Fâmulo da posse (Gestor da posse) - aquele que tem o contato físico, por força de uma relação de dependência/subordinação. Ex: caseio,veterinário, adestrador
          • Artigo 1.198 CC
        • Atos de mera tolerância ou permissão - posse precária
          • Artigo 1.208 CC
          • A posse precária NÃO CONVALESCE. Nem mesmo depois do prazo de ano e dia, pois tem natureza de mera detenção.
          • Todavia, nada impede que a posse precária seja alterada ou sofra mutação e deixe de ser precária
            • Conversão da detenção em posse quando rompida a relação jurídica orginária
        • Posse violenta ou clandestina antes do convalescimento. Esse convalescimento se dará depois do prazo do ano e dia ou quando cessar a causa que lhe originou
        • A ocupação irregular de áreas públicas não induz posse
    • Detenção: desqualificação da posse
    • Cuidado!Se uma ação for dirigida contra o mero detentor ao invés de ajuizada contra o possuidor ou proprietário -> Possibilidade de alegação de Ilegitimidade Passiva
      • Artigo 337, XII, NCPC No antigo CPC seria caso de nomeação a autoria
      • E se a ação for dirigida contra o possuidor em lugar do proprietário, numa ação que se discuta posse e efeitos da posse? O possuidor será parte LEGÍTIMA - só poderá se valer da Denunciação da Lide
  4. OBJETO DA POSSE

    • Somente os bens corpóreos podem ser objeto de posse
      • Pois para ter posse é necessário o contato físico
      • Cuidado! Bens incorpóreos podem ser objeto de PROPRIEDADE, mas não da posse
        • Logo, os bens incorpóreos não podem ser defendidos por Tutela Possessória.
        • Admite-se usucapião do direito de linha telefônica, apesar de um bem incorpóreo, a linha telefônica se materializava no aparelho (exceção)
          • Essa súmula não tem mais aplicação prática
      • É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral
        • Súmula 228 STJ
  5. COMPOSSE

    • Artigo 73,p2, NCPC
    • É o exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas
    • Pluralidade de sujeitos e UNICIDADE e INDIVISIBILIDADE do objeto
      • Todos têm a posse e podem defender a coisa, no todo, independente da fração ideal, em relação a terceiros
      • A composse, em regra, afasta a possibilidade de usucapião entre os copossuidores, pois todos estão ao mesmo tempo exercendo a posse
        • Exceção: Posse estabelecida com exclusividade
          • Ex: herança de uma fazenda - 4 filhos são herdeiros, mas apenas um ficou tomando conta da fazenda, morando, administrando, investindo e lucrando sozinho - exerce a posse com exclusividade - poderá usucapir.
      • Em regra, não se exige outorga do cônjuge, na ação possessória, pois posse não é direito real
        • Exceção: Quando o marido e mulher estão em composse ou o ato tiver sido praticado por ambos - exige a participação do outro
          • Artigo 73, p2 NCPC
  6. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

    • / POSSE TRABALHO Artigo 5º, XXII e XXIII CF
    • Exemplos - VIDE artigos: 1210,p2 CC; 557, NCPC. Vide Súmulas 84 e 239 STJ (adjudicação compulsória =aquisição forçada da coisa) - não se condiciona ao registro Vide artigos 1238,púnico e 1242, púnico CC Vide artigo 1848 CC - imposta uma cláusula restritiva de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - se o imóvel estiver se depreciando ou o proprietário estiver precisando, por exemplo, de um tratamento médico - o juiz pode autorizar a exclusão ou substituição da cláusula, se houver justo motivo.
    • O CC adotou implicitamente. Referência a função social da posse, nas disposições de motivos do CC
      • A Função Social da Posse é substitutivo, um sucedâneo da função social da propriedade
        • Pois sempre que um proprietário não cumprir a função social da propriedade, e alguém o fizer em seu lugar - vence a função social da posse
      • DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA/PRIVADA
        • Artigo 1228, parágrafos 4º e 5º, CC
        • O proprietário poderá perder a propriedade se´:
          • O juiz fixará justa indenização O registro da sentença depende do pagamento da indenização
          • Imóvel com área extensa
          • Posse de boa-fé
          • Posse ininterrupta por mais de 5 anos
          • Considerável número de pessoas
            • Não precisa ser pessoas carentes
          • Obras e serviços relevantes ao interesse social e econômico
          • A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial, somente deverá ser suportada pela Adm.Pública se:
            • Não sendo os possuidores de baixa renda - será proposta Ação Reivindicatória, e os réus serão responsáveis pelo pagamento da indenização
            • Contexto de políticas públicas de reforma urbana ou agrária + possuidores de baixa renda, e desde que tenha havido intervenção da Am. Pública
        • Caso não seja pago o preço fixado , ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito , estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores
        • Esse pedido de desapropriação judicial indireta, poderá ser feito como ação autônoma ou como exceção de contestação
        • Cuidado! Os bens públicos não podem sofrer usucapião, mas admite-se a desapropriação indireta deles
        • O MP tem o poder-dever de atuação quando envolver relevante interesse público
          • Ao contrário do usucapião especial urbano coletivo, em que o MP NÃO tem legitimidade, pois somente pode ser alegada pelos próprios possuidores ou pela associação de moradores.

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  • Direitos Reais - Posse

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Descripción
El usuario ha eliminado su información de asignaturas Mapa Mental sobre Direitos Reais - Posse, creado por Usuario eliminado el 28/12/2016.
Creado por
Usuario eliminado · dic 2016
Actualizado
29 dic 2016
Visitas
35
Historial
  • Creado por Ana Beatriz Moraes · 13 dic 2016
  • Copiado por Marcia Gomes de Lima · 28 dic 2016
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