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Direitos Reais - Posse

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Direitos Reais - Posse
Durante muitos anos, não se via um autonomia conceitual para a posse
- Ou seja, o proprietária era também possuidor
- TEORIA SUBJETIVA DA POSSE (SAVIGNY)
- Foi o primeiro a conferir autonomia da posse Somado esses dois elementos tinha-se a proteção da posse
- CORPUS - contato físico/apreensão +
- ANIMUS REN SIBI HABENDI - intenção de ter a coisa como a sua
- Crítica: Tal teoria da importância ao elemento subjetivo, e este nem sempre estará presente
- Às vezes a pessoa não terá a intenção de ter a coisa como a sua, como por exemplo, a alocação e o comodato.
- TEORIA SIMPLIFICADA/OBJETIVA DA POSSE (IHERING)
- Elemento único: contato físico/apreensão - corpus
- Basta o contato físico para caracterizar a posse
- Tal teoria não critica a Teoria da posse em si, apenas a lapida
- O CC adota a Teoria Objetiva, como regra. TODAVIA, excepcionalmente, acolhe a Teoria Subjetiva
- ARTIGO 1196 CC Ex: usucapião - teoria subjetiva
- A posse pode ser de Pessoa Física, Jurídica, Entes Despersonalizados. A posse pode ser adquirida diretamente ou por meio de terceiros
- STJ lapida a Teoria Objetiva da Posse
- A posse não é, necessariamente, apreensão física, mas poder físico sobre a coisa
- STJ, RESP. 1.158.992/MG
- Pois a posse pode ser adquirida também por meio de terceiros, sem necessariamente ter o contato físico direto com a coisa
- A posse não é, necessariamente, apreensão física, mas poder físico sobre a coisa
- Elemento único: contato físico/apreensão - corpus
- AUTONOMIA DA POSSE EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE
- Não há hierarquia entre posse e propriedade, e nem relação de subordinação entre elas
- Jornada 492: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
- Não há hierarquia entre posse e propriedade, e nem relação de subordinação entre elas
PODERES INERENTES À PROPRIEDADE:
- ARTIGO 1228 CC
- Quem dispõe de um desses poderes já tem posse
- USO
- GOZO (fruição)
- LIVRE DISPOSIÇÃO
- REIVINDICAÇÃO
A MERA DETENÇÃO
- Artigo 1198 e 1208 CC
- Em certos casos é necessário desqualificar a Teoria Objetiva, para retirar a qualidade de possuidor de quem tem contato físico, transformando-o em Detentor
- O Detentor não tem direito a usucapião e nem a indenização por benfeitorias ou acessões
- Pois o detentor não é possuidor, e logo, não terá direito aos efeitos da posse
- QUEM SÃO OS DETENTORES? (exemplos)
- Fâmulo da posse (Gestor da posse) - aquele que tem o contato físico, por força de uma relação de dependência/subordinação. Ex: caseio,veterinário, adestrador
- Artigo 1.198 CC
- Atos de mera tolerância ou permissão - posse precária
- Artigo 1.208 CC
- A posse precária NÃO CONVALESCE. Nem mesmo depois do prazo de ano e dia, pois tem natureza de mera detenção.
- Todavia, nada impede que a posse precária seja alterada ou sofra mutação e deixe de ser precária
- Conversão da detenção em posse quando rompida a relação jurídica orginária
- Posse violenta ou clandestina antes do convalescimento. Esse convalescimento se dará depois do prazo do ano e dia ou quando cessar a causa que lhe originou
- A ocupação irregular de áreas públicas não induz posse
- Fâmulo da posse (Gestor da posse) - aquele que tem o contato físico, por força de uma relação de dependência/subordinação. Ex: caseio,veterinário, adestrador
- O Detentor não tem direito a usucapião e nem a indenização por benfeitorias ou acessões
- Detenção: desqualificação da posse
- Cuidado!Se uma ação for dirigida contra o mero detentor ao invés de ajuizada contra o possuidor ou proprietário -> Possibilidade de alegação de Ilegitimidade Passiva
- Artigo 337, XII, NCPC No antigo CPC seria caso de nomeação a autoria
- E se a ação for dirigida contra o possuidor em lugar do proprietário, numa ação que se discuta posse e efeitos da posse? O possuidor será parte LEGÍTIMA - só poderá se valer da Denunciação da Lide
OBJETO DA POSSE
- Somente os bens corpóreos podem ser objeto de posse
- Pois para ter posse é necessário o contato físico
- Cuidado! Bens incorpóreos podem ser objeto de PROPRIEDADE, mas não da posse
- Logo, os bens incorpóreos não podem ser defendidos por Tutela Possessória.
- Admite-se usucapião do direito de linha telefônica, apesar de um bem incorpóreo, a linha telefônica se materializava no aparelho (exceção)
- Essa súmula não tem mais aplicação prática
- É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral
- Súmula 228 STJ
- Somente os bens corpóreos podem ser objeto de posse
COMPOSSE
- Artigo 73,p2, NCPC
- É o exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas
- Pluralidade de sujeitos e UNICIDADE e INDIVISIBILIDADE do objeto
- Todos têm a posse e podem defender a coisa, no todo, independente da fração ideal, em relação a terceiros
- A composse, em regra, afasta a possibilidade de usucapião entre os copossuidores, pois todos estão ao mesmo tempo exercendo a posse
- Exceção: Posse estabelecida com exclusividade
- Ex: herança de uma fazenda - 4 filhos são herdeiros, mas apenas um ficou tomando conta da fazenda, morando, administrando, investindo e lucrando sozinho - exerce a posse com exclusividade - poderá usucapir.
- Exceção: Posse estabelecida com exclusividade
- Em regra, não se exige outorga do cônjuge, na ação possessória, pois posse não é direito real
- Exceção: Quando o marido e mulher estão em composse ou o ato tiver sido praticado por ambos - exige a participação do outro
- Artigo 73, p2 NCPC
- Exceção: Quando o marido e mulher estão em composse ou o ato tiver sido praticado por ambos - exige a participação do outro
FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE
- / POSSE TRABALHO Artigo 5º, XXII e XXIII CF
- Exemplos - VIDE artigos: 1210,p2 CC; 557, NCPC. Vide Súmulas 84 e 239 STJ (adjudicação compulsória =aquisição forçada da coisa) - não se condiciona ao registro Vide artigos 1238,púnico e 1242, púnico CC Vide artigo 1848 CC - imposta uma cláusula restritiva de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - se o imóvel estiver se depreciando ou o proprietário estiver precisando, por exemplo, de um tratamento médico - o juiz pode autorizar a exclusão ou substituição da cláusula, se houver justo motivo.
- O CC adotou implicitamente. Referência a função social da posse, nas disposições de motivos do CC
- A Função Social da Posse é substitutivo, um sucedâneo da função social da propriedade
- Pois sempre que um proprietário não cumprir a função social da propriedade, e alguém o fizer em seu lugar - vence a função social da posse
- DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA/PRIVADA
- Artigo 1228, parágrafos 4º e 5º, CC
- O proprietário poderá perder a propriedade se´:
- O juiz fixará justa indenização O registro da sentença depende do pagamento da indenização
- Imóvel com área extensa
- Posse de boa-fé
- Posse ininterrupta por mais de 5 anos
- Considerável número de pessoas
- Não precisa ser pessoas carentes
- Obras e serviços relevantes ao interesse social e econômico
- A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial, somente deverá ser suportada pela Adm.Pública se:
- Não sendo os possuidores de baixa renda - será proposta Ação Reivindicatória, e os réus serão responsáveis pelo pagamento da indenização
- Contexto de políticas públicas de reforma urbana ou agrária + possuidores de baixa renda, e desde que tenha havido intervenção da Am. Pública
- Caso não seja pago o preço fixado , ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito , estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores
- Esse pedido de desapropriação judicial indireta, poderá ser feito como ação autônoma ou como exceção de contestação
- Cuidado! Os bens públicos não podem sofrer usucapião, mas admite-se a desapropriação indireta deles
- O MP tem o poder-dever de atuação quando envolver relevante interesse público
- Ao contrário do usucapião especial urbano coletivo, em que o MP NÃO tem legitimidade, pois somente pode ser alegada pelos próprios possuidores ou pela associação de moradores.
- A Função Social da Posse é substitutivo, um sucedâneo da função social da propriedade
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- User has deleted their subject information Mind Map on Direitos Reais - Posse, created by Deleted user on 28/12/2016.
- Created by
- Deleted user · Dec 2016
- Updated
- Dec 29, 2016
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- Created by Ana Beatriz Moraes · Dec 13, 2016
- Copied by Marcia Gomes de Lima · Dec 28, 2016
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