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Diapositivas

Sin título

Fernanda Deliane DIR. CIVIL OAB Portugués 4 diapositivas

Diapositivas del conjunto (4)

  1. Art.197 a 200, CC

    • Causas Suspensivas-> O prazo está em curso, ocorrendo as hipóteses previstas em lei, o prezo é paralisado, depois recomeça a correr do lugar que parou.
    • Ex.: a serviço das forças armadas no exterior
    • Causas impeditivas-> O prazo inicial não começa a correr, impede que o prazo comece a correr.
    • Ex: incapaz absoluto
  2. Hipóteses:

    • Art. 197. Não corre a prescrição:
    • I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    • II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    • III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    • Art. 198. Também não corre a prescrição:
    • I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
    • II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    • III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
    • Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    • I - pendendo condição suspensiva;
    • II - não estando vencido o prazo;
    • III - pendendo ação de evicção.
    • Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
    • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
  3. Diapositiva 3

    • Causas Interruptivas: interrompe o prazo e volta a correr do início.
    • Não é automática, depende de provocação da parte.
    • Art. 202, CC
    • Ocorre 1 única vez...
    • Ex.: protesto judicial e cambial
    • Ações Imprescritíveis:
  4. Diapositiva 4

    • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    • I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    • II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    • III - por protesto cambial;
    • IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    • V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    • VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    • Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    • Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
    • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    • § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
    • § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    • § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

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OAB DIR. CIVIL Diapositivas sobre Sin título, creado por Fernanda Deliane el 24/01/2020.
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