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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Fichas del conjunto (26)
- 1USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. - 2RESISTÊNCIA Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. - 3DESOBEDIÊNCIA Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
- 4DESACATO Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- 5TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. - 6CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. - 7DESCAMINHO Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, noPena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- 8DESCAMINHO Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; - 9DESCAMINHO Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. incorre na mesma pena quem...III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente
no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem; - 10DESCAMINHO Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. incorre na mesma pena quem...IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos
que sabe serem falsos. - 11DESCAMINHO§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. - 12NO DESCAMINHO§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou
fluvial. - 13CONTRABANDO Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
- 14NO CONTRABANDO Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão
público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; - 15NO CONTRABANDO Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias
estrangeiras, inclusive o exercido - 16NO CONTRABANDO§ 2º - Equipara-se às atividades
comerciais, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias
estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. - 17IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem
oferecida. - 18INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- 19SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- 20SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multaI – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado
que lhe prestem serviços; - 21SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multaII – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas
dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias - 22SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multaIII – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias - 23SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias
ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. - 24SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. - 25SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00
(um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas me - 26—
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- patrick rodrigues
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