5. LRF - Do Planejamento

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AFO (FlashCards) Flashcards on 5. LRF - Do Planejamento, created by Amanda Pinheiro on 05/09/2017.
Amanda Pinheiro
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Question Answer
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece: normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição (Finanças Públicas).
Esta LC regula o que preceitua o artigo 163 da CF, cuja abrangências são as seguintes: - Dita normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal. - Abrange U, E e M, seus Poderes e suas entidades da Administração Indireta, excluídas as empresas que não dependem do Tesouro do ente ao qual se vinculam.
A LRF não é uma Lei Específica, ela tem também PERSPECTIVA Da criação de novas dívidas a LONGO PRAZO, como é o caso dos Restos a Pagar e da dívida consolidada. A LRF promove efeitos no Planejamento e no Processo Orçamentário, disciplinado conteúdos da LDO e da LOA.
§1° A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL: PRESSUPÕE a AÇÃO PLANEJADA e TRANSPARENTE, em que se PREVINEM RISCOS E CORRIGEM DESVIOS capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o CUMPRIMENTO DE METAS de resultados entre receitas e despesas e a OBEDIÊNCIA A LIMITES E CONDIÇÕES no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§2° Abrangência da LRF §2° As disposições desta Lei Complementar OBRIGAM: a UEDM, os 3 Poderes, os Tribunais de Contas da U,E e M, o MPU e MPE, Administração direta, Fundos, Fundações, Autarquias E Empresas Estatais DEPENDENTES.
Art 2° CONCEITOS DA LRF ENTE DA FEDERAÇÃO União, cada Estado, o DF e cada Município.
Art 2° CONCEITOS DA LRF EMPRESA CONTROLADA Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
Art 2° CONCEITOS DA LRF EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral (dia a dia) ou de capital (investimento), excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art 2° CONCEITOS DA LRF RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
QUESTÃO De acordo com a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, considera-se EMPRESA CONTROLADA a sociedade: Cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente a ente da Federação.
QUESTÃO Estão fora do alcance da LRF: As organizações não governamentais.
O que a LRF estabelece? Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
QUESTÃO São características da LRF: Evitar déficits das contas públicas. Controlar as contas públicas. (Gestão Fiscal) Aumentar a transparência da gestão orçamentária e financeira, com disponibilização de demonstrativos e resultados em meio de acesso público. Aumentar a responsabilidade pela gestão fiscal por meio de uma ação planejada.
O que a LRF estabelece? Quais são seus OBJETIVOS? Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
Art 3°. PPA VETADO
Art 2°. A LDO atenderá o disposto no §2° do artigo 165 da CF: 165. Metas e prioridades da APF, incluindo as despesas de capital para o exercício seguinte. A LDO deve orientar a LOA. A LDO deve dispor alterações na legislação tributária. E estabelecer a política das Agências de Fomento.
Art 2°. A LDO disporá também sobre: a) EQUILÍBRIO entre receitas e despesas; (é feita uma avaliação bimestral no momento da execução) b) critérios e forma de LIMITAÇÃO DE EMPENHO, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao CONTROLE DE CUSTOS e à AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (repasses)
Quantos anexos a LDO possui? 3. AMF (Metas Fiscais) - Metas do ano atual e dos 2 seguintes. ARF (Riscos Fiscais) - Passivos Contingentes APE (Política Econômica) - Monetária, creditícia e cambial.
§ 1o Integrará o projeto de lei da LDO, Anexo de Metas Fiscais - AMF: em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o ANO ATUAL e para os 2 seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 3 exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A LDO conterá: Anexo de Riscos Fiscais - ARF onde serão avaliados os PASSIVOS CONTINGENTES (despesas eventuais) e OUTROS RISCOS capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico: os OBJETIVOS das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
QUESTÃO As disposições sobre EQUILÍBRIO entre receitas e despesas devem estar contidas: Na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
QUESTÃO Responsabilidade da LRF A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias não previstas na Constituição Federal, como a publicação da avaliação atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos. CERTA
QUESTÃO Objetivo da LRF O objetivo da LRF, a qual tem caráter anual e segue os mesmos trâmites da LDO, é prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. ERRADO LRF não tem caráter anual. É uma LC que auxilia a LDO o tempo todo. A LDO que tem caráter anual.
QUESTÃO Dever da LRF De acordo com a LRF, a LDO deve estabelecer as metas do resultado primário do setor público para o exercício, além de indicar a meta para os 2 anos seguintes. CERTA
QUESTÃO Está correto sobre a LDO: I. A LDO estabelece os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. CERTA II. Compreende as metas e prioridades da AP e dispõe sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. CERTA III. Tem como parte integrante as metas fiscais que estabelecem as metas anuais, em valores correntes e contantes, relativos a receitas e despesas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CERTA IV. norteia apenas a elaboração do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas. ERRADO - Quem faz isso é a LOA. V. contém o anexo de riscos fiscais, que avalia os ativos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicos. ERRADO - São PASSIVOS contingentes, e não ativos.
DA LOA Art. 5º O projeto de LOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
O que são Despesas de caráter continuado? Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O que são Receitas Correntes Líquidas? Art 2º. IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
DÍVIDA MOBILIÁRIA REFINANCIADA § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
É VEDADO § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
DOTAÇÃO PARA INVESTIMENTO §5° A LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a 1 exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1° do artigo 167 da Constituição. 167. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
INTEGRARÃO AS DESPESAS DA UNIÃO §6° Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
CONSTITUI RECEITA DO TESOURO NACIONAL Art 7°. O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o 10º dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. §1° O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. §2° O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo BACEN serão demonstrados TRIMESTRALMENTE, nos termos em que dispuser a LDO da União. §3° Os balanços trimestrais do BACEN conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
QUESTÃO Segundo a LRF, deverá constar na LOA: O Anexo de Metas Fiscais. (LDO) A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (LDO) As despesas de capital para o exercício seguinte. (LDO) O crédito com dotação ilimitada, desde que autorizados pela LDO. (LDO) A Reserva de Contingência. - LOA
QUESTÃO Compete à LOA regulamentar o equilíbrio entre receitas e despesas. - ERRADO Compete à LDO.
QUESTÃO A LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão. CERTO - Artigo 5° §5°
PRINCÍPIOS DA LRF 1. Ação planejada e transparente. 2. Prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 3. Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. 4. Obediência a limites e condições (renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar). 5. Combater o déficit limitando as despesas de pessoal, dificultando a geração de novas despesas, impondo ajustes de compensação para a renúncia de receitas e exigindo mais condições para repasses entre governos e destes para instituições privadas. 6. Reduzir o nível da dívida pública induzindo a obtenção de superávits primários, restringindo o processo de endividamento, nele incluído o dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos, de observância contínua, para a dívida consolidada.
QUESTÃO São princípios da LRF: 1. O equilíbrio entre receitas e despesas, a fim de se evitar déficits públicos constantes. 2. A adoção de uma política tributária estável, com regras claras. 3. Os recursos à participação da população nos atos relacionados à prestação das contas dos recursos públicos, visando ao controle social do orçamento. 4. A transparência na elaboração, execução e divulgação das leis referentes às finanças públicas, em especial aquelas relacionadas ao orçamento.
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas ART 8°. O Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. ATÉ 30 DIAS APÓS a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO e observado a alínea C do inciso I do artigo 4°.
ART 8°, §U. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica: Serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso (outro ano) daquele em que ocorrer o ingresso.
ART 9°. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que: A realização de receita poderá NÃO comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no AMF - Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o MP promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela LDO.
ART 9° §1°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§2°. Não serão objeto de limitação: as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
§3°. Nos caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o MP não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a militar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela LDO.
§4°. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro: o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1° do artigo 166 da CF ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§5°. No prazo de 90 dias após o encerramento de cada semestre, o BACEN apresentará: em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do CN, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
ART 10. A Execução Orçamentária e Financeira identificará: os beneficiários de pagamento de sentenças judicias, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no artigo 100 da Constituição. ART 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, dar-se-ão, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
QUESTÃO Se verificado, ao final do exercício financeiro, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os entes públicos devem promover limitação de empenho da despesa orçada para o exercício seguinte com o objetivo de alcançar o reequilíbrio orçamentário. ERRADO, não é ao final do exercício financeiro, é ao final de um BIMESTRE.
QUESTÃO O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública: Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
QUESTÃO Serão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO. ERRADO - NÃO SERÃO.
QUESTÃO Quem estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso? O Poder Executivo.
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