CONCURSO DE PESSOAS

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Flashcards on CONCURSO DE PESSOAS, created by Matheus Lucena on 24/07/2020.
Matheus Lucena
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Question Answer
OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS SÃO OS SEGUINTES: a) Pluralidade agentes culpáveis b) Relevância causal das condutas c) Vínculo subjetivo; d) Unidade de infração penal para todos os agentes e) Existência de fato punível. Os flash a seguir serão sobre perguntas acerca dos requisitos.
a) Pluralidade de agentes culpáveis. 1. Porque a necessidade de agentes culpáveis? 2. De que tipo de pluralidade se está falando? 1. Porque se tem algum não culpável pelo meio, é o caso de autoria mediata. 2. Da pluralidade nos crimes unissubjetivos, Unilaterais ou de concurso eventual. Se não é esse o caso, o concurso de pessoas será disciplinado pelo próprio tipo penal, e não por aquele disciplinado na parte geral. Unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual = em regra praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso de pessoas. Exemplo: homicídio; Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário = aqueles cuja tipicidade depende da pluralidade de agentes, ou seja, não dá para praticar um crime desses sozinho. Exemplos: organização criminosa, bigamia e rixa. Acidental ou Eventualmente coletivos = aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito (causa de aumento de pena ou qualificadora). Exemplos: roubo e furto.
3. Qual a consequência da distinção acima? Nos unissubjetivos, ou de concurso eventual, eu preciso da culpabilidade de todos os agentes para ser verificado o concurso. Nos outros dois casos, basta que um dos agentes seja culpável.
B) Relevância causal das condutas É preciso verificar que a conduta do agente contribuiu efetivamente para a consumação do crime. Sem isso, não se verifica o concurso, já que a participação se torna inócua -- > Aquela em que o agente quer colaborar para o crime, subjetivamente, mas, objetivamente, ele não concorre. ➢ Exemplo: o indivíduo está em casa, domingo à noite, quando batem à sua porta. Jorge diz ao indivíduo que está convencido e decidido a matar sua sogra e, sabendo que o indivíduo possui uma arma, a pede emprestado para cometer o crime. O indivíduo empresta a arma para Jorge. Dois dias depois, devolve a arma com todas as munições intactas e diz que de fato matou a sogra, mas foi envenenada. A participação do indivíduo é inócua. Retirando a arma do iter criminis, o resultado seria o mesmo.
C) Vínculo subjetivo: É o desejo de concorrer com outra pessoa para a prática do crime. É o desejo de ajuda-la, ainda que ela não saiba disso. Logo, não se trata de um ajuste prévio de vontades. O que se analisa é se a pessoa quer ajudar. "liame psicológico" ou "concurso de vontades"
Se a pessoa não precisa saber que está sendo ajudada por outra, autoria colateral é concurso? - NÃO. Na autoria colateral, uma pessoa sequer sabe da existência da outra.
“não há participação dolosa em crime culposo”.. V/F? verdadeiro. Se o crime é doloso, a participação tem que ser dolosa, do mesmo modo não há participação culposa em crime doloso. Exige-se a chamada homogeneidade de elemento subjetivo, também conhecido como princípio da convergência.
D) Unidade de infração penal para todos os agentes: D) Adota-se no Brasil, quanto ao concurso de pessoas, a teoria monista, segundo a qual todos respondem pelo mesmo crime. Existem exceções, como no caso do aborto e da corrupção ativa e passiva.
E) Existência de fato punível E) É necessário que o crime venha a ser, pelo menos, tentado. (princípio da Exterioridade).
Teorias que buscam explicar a autoria: 1. Teoria objetivo-formal: 1. Autor é quem pratica o núcleo do tipo. Partícipe é quem concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executar o núcleo do tipo.
2. Teoria do domínio do fato: 3. Autor Intelectual 4. Consequências da figura do autor intelectual para a teoria do domínio do fato e objetivo-forma? 2. Wezel + Roxin: vem para ampliar o conceito de autor, considerando autor todo aquele que funciona como "senhor do fato". 3. É aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas sem executá-la. 4. Para a objetivo-formal, ele seria partícipe, logo seria punido com pena mais branda. Já para a teoria do domínio do fato, ele é autor!
5. E o que vem a ser o autor mediato? * Porque não há concurso de pessoas entre autor mediato e quem pratica o crime? 5. também chamado por alguns penalistas de “autor de trás”, é aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade (inimputáveis, ausência de potencial consciência da ilicitude ou ausência de exigibilidade de conduta diversa) para praticar e executar o crime. Na autoria mediata, não há concurso de pessoas entre o autor mediato e o autor imediato, aquele sem culpabilidade é um mero instrumento do crime. Falta o primeiro requisito do concurso de pessoas, a pluralidade de agentes culpáveis; • Falta o vínculo subjetivo porque o autor imediato não quer concorrer para crime de terceiro já que muitas vezes sequer sabe que está concorrendo.
A teoria do domínio do fato admite partícipe? SIM. Essa teoria somente ampliou conceito de autor, diminuindo o de partícipe, mas não o extinguindo. Para essa teoria, partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executar o núcleo do tipo e sem ter o controle final do fato.
A teoria do domínio do fato é aplicável a todo e qualquer crime? NÃO. Essa teoria somente se aplica aos crimes dolosos, sendo incompatível com os crimes culposos, haja vista que, nesses crimes, o resultado é involuntário.
Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal? O CP não adota expressamente nenhuma das teorias. Quando a Parte Geral foi redigida, a inclinação era para a teoria objetivo-formal. Contudo, a teoria do domínio do fato começou a ser discutida com firmeza no Brasil a partir do final da década de 1990 e começo dos anos 2000. Foi consolidada somente em 2002.
Autoria de escritório e Teoria do Domínio da Organização. O que é? Autoria de escritório é uma teoria proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni. A Teoria do Domínio da Organização foi proposta por Claus Roxin. Ambas pressupõem a adoção da Teoria do Domínio do Fato e buscam explicar a autoria. São aplicáveis no contexto de crimes praticados por estruturas ilícitas de poder, que possuem regramentos próprios e competem com o Estado. Dentro dessas estruturas, existem as organizações criminosas e os grupos terroristas.
# Vale mencionar: 7. COAUTORIA Presença de dois ou mais autores. 7.1. Espécies: parcial e direta A coautoria parcial também é chamada de funcional ocorre quando os autores praticam atos diversos, os quais, somados, levam à produção do resultado. ➢ Exemplo: “A” desfere uma facada contra “C” e “B” atira, na mesma hora, contra “C”. Esses atos, somados, levaram à produção do resultado. A coautoria direta também é chamada de material ocorre quando os autores praticam atos iguais que, somados, levam à consumação. ➢ Exemplo: “A” e “B” se unem para desferir facadas em diversos locais do corpo de “C”.
Qual a diferença entre crime próprio e crime de mão própria? - No crime próprio, exige-se uma qualidade especial do agente criminoso. Nele eu posso ter um outro agente, que não detém a qualidade, agindo em concurso. - Já no crime de mão própria, só a pessoa pode cometer esse crime e, em regra, não admite concurso, por ser essa característica tão singular.
Existe algum crime de mão própria que admite a coautoria? (2) (1) Falsa perícia quando dois peritos, de comum acordo, produzem um laudo falso para um processo judicial. (2) Quando se adota a teoria do domínio do fato, na hipótese do advogado criminalista que tem uma testemunha que usa em qualquer caso. Esse advogado tem o controle final da atuação da testemunha.
Apenas leitura: Executor de reserva: é o sujeito que pode se enquadrar como coautor ou como partícipe, dependendo de sua atuação no caso concreto – é um “coringa”. Aquele que acompanha a execução de um crime e fica disponível para eventual intervenção. Se ele efetivamente intervém no caso concreto, é coautor. Se não, é partícipe.
Sobre a participação responda: a. Diga quais as hipóteses e o que é cada hipótese de participação moral b. Esse induzimento/instigação pode ser genérico? c. E a participação material d. Ela pode ser prévia, concomitante ou superveniente? a. É aquela em que o partícipe atua na mente do autor. pode ser induzir: fazer surgir a ideia Instigar: atiçar uma ideia já existente. b. Não. Precisa ser determinado. dirigindo-se a uma pessoa, a um fato e a um crime. c. Consiste no oferecimento de elementos materiais para a prática de crimes. d. Precisa ser prévia ou concomitante. A superveniente altera a capitulação do crime.
Sobre a participação de menor importância, responda: a. Natureza jurídica: b. Existe coautoria de menor importância? C. Conceito d. Diferença de participação de menor importância para participação Inócua/Ineficaz. e. Na valoração da participação, se de menor importância ou não, são levadas em consideração as condições pessoais do agente(Reincidência, p.ex)? a. É uma causa obrigatória de diminuição de pena que incide na terceira fase de aplicação da pena. b. NÃO. SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO c. participação de reduzida eficácia causal, também chamada, ainda, de participação mínima. O agente até colabora e concorre para o resultado, mas em menor grau. d. Na primeira o agente é partícipe, mas concorre em menor grau. Na segunda, o agente quer concorrer para o crime de terceiro, mas efetivamente não concorre. Logo, não há participação. e. Não. Eventuais características negativas do partícipe não afastam essa diminuição de pena.
1)O que significa o "caráter acessório da participação"? 2) Qual a natureza jurídica? 3) Existem hipóteses em que o ajuste, a determinação e o auxílio são puníveis? 4) É possível a participação por omissão? Significa que a participação não será punida se o crime não for, ao menos, tentado. Trata-se de uma causa de atipicidade da conduta. Sim. Como no caso do crime de associação criminosa. 4) Sim. nos casos em que a omissão é penalmente relevante. Exemplo: um policial está andando pela rua à noite, quando ouve uma voz feminina gritando por socorro. Chegando perto a fim de atender a ocorrência, vê que é uma mulher sendo estuprada e percebe que a vítima se trata de sua ex-namorada dele que o traiu e terminou o relacionamento sem o consentimento dele. Porque ela fez mal a ele, esse policial a deixa sem socorro no local. Contudo, ele, como policial, tinha o dever legal de agir para evitar o resultado. O estuprador, no caso, é o autor e o policial omisso é o partícipe do crime de estupro.
E o que vem a ser o instituto da participação negativa/ concurso absolutamente negativo ou crime silente? É a omissão de quem não tem o dever de agir para evitar o resultado. Se quem se omitiu não tinha o dever de agir para evitar o resultado, não há participação/concurso de pessoas. Exemplo: um cidadão comum está passando pela rua, escuta um grito feminino pedindo por socorro porque estava sendo estuprada. Ele podia agir para ajudá-la, mas se omite. Não responderá como partícipe do estupro e sim por omissão de socorro (art. 135 do CP 2 ).
E o que vem a ser participação em cadeia (Participação da participação) Essa participação em cadeia, ou participação da participação, ocorre quando uma pessoa induz/instiga/auxilia uma outra pessoa a induzir/instigar/auxiliar alguém a cometer crime. ➢ Exemplo: “B” conhece um assassino de aluguel que aceita qualquer tipo de “serviço”. “A” pede para que “B” entre em contato com o assassino de aluguel “C” para matar “D”. Nesse caso, se trata de induzimento. O assassino de aluguel é o autor e “A” e “B” são os partícipes.
Teorias da acessoriedade: A punição do partícipe. 1. Qual o objetivo delas? 2. E quem é partícipe pra elas? a. Assessoriedade mínima. b Assessoriedade Limitada. c. Assessoriedade máxima ou extrema d. Hiperacessoriedade ou Ultraacessoriedade 1. Basicamente explicar o que o autor precisa fazer para que o partícipe seja punido. 2. Quem fornece subsídio formal/material sem praticar o núcleo do tipo e sem ter o domínio final a) Acessoriedade Mínima: para se punir o partícipe, basta que o autor pratique um fato típico, independente se foi em legítima defesa, por exemplo. Essa teoria não é aceita; b) Acessoriedade Limitada; para se punir o partícipe, é necessário que o autor pratique fato típico e ilícito. Isto porque, se alguém se vale de outra pessoa sem culpabilidade para praticar o crime (instrumento do crime), inexiste concurso de pessoas ou participação propriamente dita e sim autoria mediata. Durante muito tempo, a doutrina majoritária brasileira adotou essa teoria; c) Acessoriedade Máxima ou Extrema; para se punir o partícipe, é necessário que o autor pratique fato típico, ilícito e que ele (agente) seja culpável. Atualmente, para fins de concurso público, é a majoritária;
d) Hiperacessoriedade ou Ultraacessoriedade: para o partícipe ser punido, o autor tem que praticar um fato típico, ilícito, ser culpável e ter sido punido no caso concreto, isto é, ter recebido pena. Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C” e o homicídio ocorre. Entretanto, com remorso, “B” comete suicídio antes da sentença. Como ele não foi efetivamente punido no caso concreto, para essa teoria, “A” não seria responsabilizado como partícipe. Essa teoria não é aceita. .
Responda os seguintes quesitos sobre o instituto da cooperação dolosamente distinta. 1. O que ela quer dizer? 2. E se o resultado mais gravoso era previsível? 1. Basicamente considera a possibilidade do partícipe querer participar de crime menos grave, enquanto o autor, sem a conivência do partícipe, pratica crime mais grave. Nesse caso, o partícipe responde pelo crime menos grave. 2. O Partícipe responde pelo crime menos grave com a pena aumentada de até metade.
#Vale Saber: Esse instituto é uma mitigação, um abrandamento à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas? NÃO, porque, nesse exemplo, somente existe concurso de pessoas em relação ao crime menos grave, não havendo concurso de pessoas no tocante ao crime mais grave (latrocínio), porque “A” e “B” não convencionaram por matar o dono do carro. Isso porque, apesar de o resultado mais gravoso ser previsível, não significa que o partícipe queria ele.
Conceitos básicos para o Estudo das circunstâncias: 1. Elementares. 2. Circunstância 3. Condições 1. É o tipo penal fundamental. O que tem de mais simples nele. Exemplo: No homicídio é matar alguém. 2. São dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar/diminuir a pena. 2.1 Pessoais/subjetivas: Dizem respeito ao agente(Os motivos do crime, p.ex) 2.1 Objetivas/Reais: Dizem respeito ao fato/crime praticado.(meios/modos de execução do crime) 3. São dados que existem independentemente da prática do crime. Condições Pessoais/Subjetivas: dizem respeito ao agente e não ao fato/crime. Exemplos: reincidência, maus antecedentes; • Condições Reais/Objetivas: dizem respeito ao fato/crime e não ao agente. Exemplo: crime praticado durante o repouso noturno.
Sobre as circunstâncias/elementares e condições responda os próximos slides, pontuando se se comunicam ou não. a) As elementares. a) As elementares sempre se comunicam, bastando que tenha entrado na esfera do conhecimento de todos os agentes → evitar a responsabilidade penal objetiva; Exemplo: crime de peculato que tem como elementar “funcionário público”. Imaginemos que um funcionário público age em concurso com um particular que sabe que o agente é funcionário público para furtar computadores da promotoria. Ambos responderão por peculato. Se o particular não soubesse e não tinha como saber que o outro agente era funcionário público, ele responderá por furto e o funcionário público por peculato.
b) Circunstâncias pessoais ou subjetivas b) Circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam. Pouco importa se elas eram ou não do conhecimento dos demais agentes; Exemplo: um pai chega em casa e encontra sua filha chorando descontroladamente. O pai a questiona acerca do que teria ocorrido, ela explica que acabou de ser estuprada pelo vizinho da casa da frente, do outro lado da rua. O pai, louco de raiva, sai de casa na intenção de matar o estuprador. Já na rua, avista o rapaz do outro lado com vários amigos. Para evitar problemas para si, contata um assassino de aluguel e oferece R$ 20.000,00 para que ele mate o estuprador de sua filha, sem jamais dizer o motivo, o que efetivamente ocorre. O pai responde por homicídio privilegiado pelo relevante valor moral. Já o pistoleiro responde por homicídio qualificado pela paga.
c) Circunstâncias reais ou objetivas c) Circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento dos demais agentes; Exemplo: “A” pede que “B” mate “C” da forma menos dolorosa possível. Algumas horas “B” diz que está com “C” amarrado em uma árvore dizendo que irá mata-lo, mas que decidiu fazê-lo sofrer com tortura, “A” concordou. O meio de execução cruel se comunica para “A”. Se não houve a comunicação da tortura por parte de “B”, ele terá a qualificadora do meio cruel e “A” não.
d) Condições pessoais ou subjetivas d) Condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam. Exemplo: “A” e “B” praticam juntos um crime. “A” é reincidente e “B” é primário. A reincidência é uma condição pessoal de “A” que jamais se comunica para “B”.
e) Condições reais ou objetivas e) Condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento dos demais agentes. Exemplo: “A” pede que “B” entre na mansão de “C” para bagunçar com todos os pertences pessoais, a fim de que “C” fique assustado. “B” diz para “A” que, para assustá-lo ainda mais, vai cometer a violação de domicílio durante à noite (com pena maior). Como houve conhecimento, a condição de o crime ter sido praticado durante a noite, se comunica de “B” para “A”.
No Brasil é admitida a figura das elementares personalíssimas? Imaginemos que um casal (efetivamente casados, companheiros ou namorados) estão na maternidade porque seu bebê acaba de nascer, tendo sido levado ao berçário. A mãe está acometida pelo estado puerperal em decorrência dos hormônios da hora do parto. Ela chama seu marido/companheiro/namorado e lhe diz que eles precisam matar esse bebê porque ela não quer esse filho. Como ela não pode se levantar por causa da cesárea, diz para ele ir até o berçário e mata-lo. Ele nega por duas vezes, sob ameaça de divórcio e de morte. Quando ela ameaça trazer a sogra para morar com o casal, ele decide praticar o crime, matando o bebê, atendendo o pedido da mãe em estado puerperal. A mãe responde por infanticídio, sem qualquer dúvida.
➢ Já o pai responde por homicídio ou por infanticídio? Nesse exemplo, o grande penalista Nelson Hungria dizia que a mãe iria responder por infanticídio, enquanto o pai responderia por homicídio por motivos de política criminal, haja vista que quem está acometida pelo estado puerperal é a mãe. Portanto, para ele, o estado puerperal não se comunica no concurso de pessoas, sendo uma elementar personalíssima. Atualmente, se entende que o pai também responde por infanticídio, porque o “estado puerperal” é elementar do infanticídio (vide regra “a”), sendo que até o próprio Nelson Hungria reviu seu próprio posicionamento. Vejamos o tipo penal: Art. 123 do CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: O direito brasileiro não admite as denominadas elementares personalíssimas. .
Qual a diferença de Autoria Colateral para autoria Incerta? Na autoria colateral eu tenho dois autores que agem desconhecendo a conduta um do outro, mas ambos visando o msm resultado. Na autoria incerta, verifico a mesma situação. Daí porque a doutrina considerar que autoria colateral é pressuposto da autoria incerta. A diferença reside no fato de que na autoria incerta, eu não consigo identificar quem foi o responsável pelo resultado criminoso, e em razão do princípio do indubio pró réu, ambos respondem por tentativa. Já na autoria colateral, eu consigo identificar, logo um responde pela forma consumada e outro pela forma tentada.
E o que vem a ser autoria desconhecida? Instituto de processo penal, ocorrendo quando um crime é praticado, mas inexiste sequer indícios de quem foi o seu autor. Leva ao arquivamento do procedimento investigatório, por falta de indícios de autoria.
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