Presumido - Parte 1 (200 cartas de baralho)

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Flashcards on Presumido - Parte 1 (200 cartas de baralho), created by Diego Cabral on 28/07/2020.
Diego Cabral
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Question Answer
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais. Regimes Tributários. Resposta: Forma de tributação simplificada do IRPJ e da CSLL. Atualmente, temos quatro regimes tributários: Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais. Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real Opção pelo Lucro Presumido Resposta: Podem optar pelo Presumido as PJ's que não estejam obrigadas a tributação pelo Lucro Real. Base Legal: Art. 214 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais. Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real. Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real. Resposta: I. Que tenha auferido no ano anterior receita total superior a R$ 78.000.000,00. Inicio de atividade usar o limite de R$ 6.500.000 x número de meses em atividade. Base Legal: Art. 59 da Instrução Normativa RFB n° 1. Base Legal: 700/2017.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais. Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real. Considera-se receita total, o somatório: Resposta: Receita Bruta Mensal; Demais Receitas; Ganhos de Capital; Ganhos com Renda Variável; Rendimentos com Renda Fixa; Preço de Transferência e JSCP. Base Legal: Art. 59 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais. Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real. Exemplo: Resposta: Em 2019 a empresa auferiu 77 milhões de receita com venda e 2 milhões de aplicação financeira. Portanto, ultrapassou o limite e em 2020 será obrigada a mudar para o Lucro Real. Base Legal: Art. 59 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real Resposta: II. Bancos, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. Base Legal: Art. 59 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real Resposta: III. Que tiverem auferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. A obrigatoriedade não se aplica a pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadoria e prestação direta de serviço no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas. Base Legal: Art. 59 da Instrução Normativa RFB n° 1. Base Legal: 700/2017.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real Resposta: IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda. V. Que realizou durante o ano pagamento de IR pelo regime de estimativa mensal; Atenção: Serão indeferidos os pedidos de REDARF que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do IRPJ. Base Legal: Art. 59 da IN RFB n° 1700/2017 e art. 11 da IN SRF n° 672/2006.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real Resposta: VI. As empresas que explorem a atividade de Factoring; VII. As empresas que explorem a atividade de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. VIII. Explorem a atividade de compras de direitos creditórios (securitização). IX. Que exerça as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. X – SPE formada por ME e EPP (Art. 56 da Lei Complementar n° 123/2006). XI – Emita ações nos termos estabelecidos no art. 16 da n.º Lei 13.043, de 2014 (Ações de Pequenas e Médias empresas). Base Legal: Art. 59 da IN RFB n° 1700/2017, art. 257 do Decreto n° 9580/2018 e Art. 2° da IN SRF n° 25/99.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real Resposta: As pessoas jurídicas submetidas ao REFIS (Lei 9.964/2000) podem optar pelo Lucro Presumido, mesmo que: I - Tenha auferido receita total no ano calendário anterior superior a R$ 78.000.000,00; II – Tenha auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; III – Tenha usufruído de benefícios fiscais de isenção ou redução de imposto sobre o lucro; IV – Tenha realizado o pagamento mensal pelo regime de estimativa. Base Legal: Art. 4° da Lei n° 9964/00 e art. 257 do Decreto n° 9580/2018.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Opção Momento da opção pelo Lucro Presumido Conceito Resposta: A opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano calendário. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do 2.º (segundo) trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da 1.ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido relativa ao período de apuração do início de atividade. A opção pelo Lucro Presumido é irretratável para todo o ano calendário. Base Legal: Art. 214 da IN RFB n° 1700/2017 e art. 587 e 590 do Decreto n.º 9580/2018.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Opção Momento da opção pelo Lucro Presumido DCTF Resposta: No programa da DCTF, campo Forma de Tributação do Lucro, deve ser escolhida a opção Presumido.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Opção Opção pelo Lucro Presumido DARF Resposta: No DARF devem ser preenchidos os seguinte campos: nome; telefone; período de apuração; número do CPF ou CNPJ; código da receita; número de referência; data de vencimento; valor do principal; valor da multa; valor dos juros e/ou encargos; valor total.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Opção Opção pelo Lucro Presumido Tributação Resposta: A opção pela tributação com base no lucro presumido para o IRPJ, acarreta a tributação da CSLL com base no resultado presumido e a apuração do PIS/PASEP e da COFINS pelo regime cumulativo. Base Legal: Art. 10 da Lei n° 10833/2003 e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo I: Lucro Presumido - Considerações Gerais Saída do Regime Tributário Conceito Resposta: A saída do Lucro Presumido somente pode ocorrer: a) Se a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer neste regime; b) Por opção, a partir do ano calendário seguinte. Caso incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real durante o ano calendário, ano calendário, calendário, O IRPJ e a CSLL devem ser apurados no Lucro Real trimestral a partir, partir, inclusive, do inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Base Legal: ADI SRF n° 05/2001 e Solução de Consulta COSIT n° 284/2019.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Regimes Resposta: A empresa tributada com base no Lucro Presumido pode optar em reconhecer suas receitas pelo: a) Regime de Competência b) Regime de Caixa A opção pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa deve ser aplicada para fins de apuração do PIS/PASEP, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Base Legal: Art. 223 da IN RFB n° 1700/2017 e art. 20 da Medida Provisória n° 2158-35/2001 e Art. 56 e 123 da IN RFB n.º 1911/2019.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Regimes DCTF Resposta: No programa da DCTF, campo critério de reconhecimento das variações monetárias dos direitos e créditos e das obrigações dos contribuintes em função da taxa de câmbio, deve ser escolhida a opção Não se aplica.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Regimes EFD Resposta: Na EFD - Registro F500 - Regime de Caixa - Escrituração Consolidada das Receitas Recebidas; e Registro F550 - Regime de Competência - Escrituração Consolidada das Receitas Auferidas;
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Regimes ECF Resposta: Na ECF - Registro 0010 - Parâmetros de Tributação deve ser preenchido Regime de Caixa ou Regime de Competência no campo Critério de Reconhecimento de Receitas;
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Regimes de Caixa e Competência Resposta: a) Regime de Competência: As receitas são reconhecidas no momento em que são auferidas, independente do seu recebimento. b) Regime de Caixa: As receitas são reconhecidas no momento em que são recebidas. Os adiantamentos, por conta de venda de bens ou direitos, ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito, ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Base Legal: Art. 223 da IN RFB n° 1700/2017; art. 20 da Medida Provisória n° 2158-35/2001 e Art. 57 da IN RFB n.º 1911/2019
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Regime de Caixa - Controle dos Recebimentos Resposta: A pessoa jurídica deverá evidenciar no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal que corresponde cada recebimento. Caso mantenha contabilidade deverá controlar o recebimento de suas receitas em contas específicas, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Base Legal: Art. 223 da IN RFB n° 1700/2017 e art. 57 da IN RFB n.º 1911/2019.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Regime de Caixa - Situações Especiais Resposta: Os recebimentos por meio de cheques pré-datados devem ser considerados à vista, uma vez que o cheque, ainda que apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. As receitas provenientes de duplicatas descontadas e de transações relativas à troca de duplicatas de clientes por duplicatas de terceiros com vencimento futuro deverão ser tributadas à medida do recebimento. Base Legal: Solução de Consulta DISIT07 n° 263/2006.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Mudança no critério de reconhecimento de receitas Resposta: A opção pelo regime de caixa deve abranger todo o ano calendário, não podendo dentro do ano calendário haver mudança do regime de competência para o de caixa e vice-versa. A pessoa jurídica que adotou o regime de caixa e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. Base Legal: Art. 1° da IN SRF n° 345/2003 e Solução de Consulta COSIT n° 88/2019.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta Base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS Resposta: A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, compreendido pela receita bruta. Fórmula: BC = RB X PP + DG BC: Base de Cálculo RB: Receita Bruta PP: Percentual de Presunção DG: Demais Receitas/Ganhos Base Legal: Art. 215 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017 e art. 3° da Lei n° 9718/98.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta Conceito Resposta: I. Venda de bens nas operações de conta própria; II. Prestação de serviço em geral; III. O Resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV. Demais receitas listadas no objeto principal da pessoa jurídica. O IPI e o ICMS ST cobrados, cobrados, cobrados, destacadamente, destacadamente, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens, ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário não compõem a receita bruta. Base Legal: Art. 12 do Decreto-Lei n° 1598/77, art. 26 da IN RFB n.º 1911/2019 e art. 26 e 27 da IN RFB n° 1700/2017.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta Determinação da receita bruta – sem liminar judicial Resposta: Somando valor dos produtos, frete, seguro, despesas acessórias e deixando de fora ICMS/ST e IPI. Receita Bruta: R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais)
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta Receita Bruta – Exclusão ICMS Resposta: Posição - Receita Federal do Brasil - O ICMS devido pelas operações e prestações próprias da pessoa jurídica integra a sua receita bruta, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais de vendas e serviços, mera indicação para possibilitar o crédito do adquirente, pelo que, portanto, não deve ser excluído para fins de determinação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Posição - STF - O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Base Legal: SC COSIT n° 488/2017 e SC DISIT/SRRF06 N° 6032/2017 e art. 27 da IN RFB n.º 1911/2019.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS - Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 (Dou 23/10/2018) Resposta: Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS: I – O montante a ser excluído é o valor mensal do ICMS a recolher; II – O valor mensal a recolher de ICMS deve ser segregado para cada base de cálculo mensal de PIS/PASEP e COFINS, conforme o CST previsto nas referidas legislações. III – A segregação será determinada com base na relação percentual entre a receita bruta de cada um dos CST das contribuições e a receita bruta total, auferida em cada mês. Base Legal: Art. 27 da IN RFB n.º 1911/2019.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta EFD-CONTRIBUIÇÕES - Redução da base de cálculo Redução da base de cálculo Resposta: Na EFD Contribuições deve ser preenchido o Registro - M215 - Ajuste da Base de Cálculo da Contribuição PIS/PASEP Apurada.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta EFD-CONTRIBUIÇÕES – Redução da base de cálculo Redução da base de cálculo Resposta: Na EFD Contribuições deve ser preenchido o Registro - 1050 - Detalhamento de Ajuste de Base de Cálculo - Valores Extra Apuração.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta Receita Bruta – Ajustes a valor presente Resposta: Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n.º 6404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Base Legal: Art. 215 da IN RFB n° 1700/2017 e art. 3° da Lei n° 9718/98
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta Receita Bruta – Ajustes a valor presente Resposta: Caso Prático Valor venda a vista: R$ 100 mil Valor venda a prazo: R$ 120 mil Juros Embutidos a auferir: -R$ 13.000,00 no ano XX00; e -R$ 7.000,00 no ano XX01. D - Clientes (Ativo Circulante) C - Receita Bruta com Venda de Mercadoria (Conta de Resultado) Valor – R$ 120.000,00 D - AVP sobre Receita Bruta (Conta redutora da conta Receita Bruta C - Ajuste a Valor Presente (Conta redutora da conta Clientes - AC) Valor – R$ 20.000,00
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta Receita Bruta – Ajustes a valor presente Resposta: Receita Tributável no momento da venda: R$ 120.000,00. Receita Financeira contabilizada mensalmente D - Ajuste a Valor Presente (Conta redutora da conta Clientes - AC) C – Receita Financeira (Conta de Resultado) Receita Financeira Tributável: R$ 0,00
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Ajustes NBC TG 47 Conceito Resposta: Considerar a receita bruta conforme a legislação tributária. Além disso, deve ser deduzido da receita bruta: devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos (conforme legislação tributária e critério contábil anterior). Base Legal: Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1753/2017.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Ajustes NBC TG 47 Demonstrativo de Receitas, Custos e Despesas Resposta: A pessoa jurídica que adotar os procedimentos da NBC TG 47 deve manter controle específico que detalhe, por operação, as receitas e custos ou despesas considerados na base de cálculo e os registrados em sua contabilidade, e respectivas diferenças. Demonstrativo de Receitas, Custos e Despesas (Operação; Receitas, Custos e Despesas; Valores Considerados na Base de Cálculo; Valores Registrados na Contabilidade; Diferenças). Base Legal: Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1753/2017.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Ajustes NBC TG 47 ECF Resposta: Na ECF deve ser preenchido o Registro P150 - Demonstração do Resultado.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Reembolso de custos e despesas Conceito Resposta: A receita bruta da atividade de prestação de serviço compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta. Base Legal: SC COSIT n.º 99092/2017, SC COSIT n.º 110/2017 e SC Cosit n° 295/2019. CARF: Acórdão 1301-004.175 – Posicionamento igual.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Reembolso de custos e despesas Exemplo Resposta: A empresa ITC Representações Comerciais LTDA cobrou os seguintes valores relativos a um serviço prestado: a) R$ 20.000,00 Relativo à prestação de serviço; e b) R$ 5.000,00 Relativo a reembolso de despesas. A receita bruta para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é R$ 25.000,00.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Locação de Imóveis Próprios Conceito Resposta: Todas as receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, como aluguéis, IPTU, taxa de água, multa, juros, taxas de condomínio, entre outras, constituem receita bruta para fins de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Não há que se falar em deduzir das receitas obtidas os valores pagos a título de comissão a imobiliárias, haja vista que todas as despesas operacionais e custos das prestação de serviços são substituídos pela sistemática de presunção do lucro. Base Legal: Solução de Consulta DISIT n.º 72/2012
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Locação de Imóveis Próprios Exemplos Resposta: A empresa ITC Locação de Imóveis Próprios LTDA cobrou os seguintes valores relativos à locação de um imóvel: a) R$ 5.000,00 Relativo ao aluguel do imóvel; e b) R$ 500,00 Relativo à taxa de condomínio, seguro e IPTU. A receita bruta para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é R$ 5.500,00
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Organizadora de Eventos Conceito Resposta: A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas: I – Apenas intermediando o negócio, sem contatar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou II – Organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviços subcontratados. Base Legal: Solução de Consulta COSIT n.º 251/2017
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Agências de Propaganda e Publicidade Conceito Resposta: As empresas de propaganda e publicidade tributadas com base no Lucro Presumido podem excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas e as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais, etc). Base Legal: Solução de Consulta n° 58/2011 e art. 31 da IN RFB n.º 1911/2019.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Agências de Propaganda e Publicidade Exemplo Resposta: A empresa ITC Agência de Publicidade LTDA cobrou os seguintes valores relativos a um serviço prestado: a) R$ 20.000,00 Relativo à prestação de serviço; e b) R$ 5.000,00 Que será repassado a outras empresas pela veiculação de mídia. A receita bruta para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é R$ 20.000,00.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Operações com Veículos Usados Conceito Resposta; As pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados, podem considerar como receita bruta a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição do veículo. A pessoa jurídica deve manter em boa guarda o demonstrativo de apuração da receita bruta Base Legal: Art. 5.º da Lei n.º 9716/98, art. 242 da Instrução Normativa RFB n.º 1700/2017 e Art. 43 da IN RFB n.º 1911/2019
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta – Operações com Veículos Usados Exemplo Resposta: A empresa ITC Compra e Venda de Veículos LTDA realiza a venda do seguinte veículo: a) Veículo comprado por R$ 15.000,00; b) Veículo vendido por R$ 25.000,00. A receita bruta para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pode ser R$ 10.000,00.
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta - Venda para Entrega Futura e Faturamento Antecipado Resposta: Venda para Entrega Futura e Faturamento Antecipado. a) Venda para Entrega Futura: No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação relativo a primeira nota fiscal, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária. b) Faturamento Antecipado: No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador. Base Legal: SC DISIT n.º 4050/2017, SC n.º 12/2017 e SC n.º 507/2017
Módulo II: Lucro Presumido - Critérios de reconhecimento das receitas Receita Bruta - Permuta de Imóveis Resposta: Na operação de permuta de imóveis realizada por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e dedicada as atividades imobiliárias constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. Base Legal: Parecer Normativo COSIT n.º 09/2014. CARF: Acórdão 9101-004.364 – Posicionamento igual.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS - Regime de incidência Resposta: Estão sujeitas a incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no Lucro Presumido. A apuração do PIS/PASEP e da COFINS é realizada mensalmente. No regime cumulativo, em regra geral, não é possível a apuração de créditos de PIS/PASEP e de COFINS. Base Legal: Art. 10 da Lei n.º 10.833/2003, art. 8.º da Lei n.º 10.637/2002 e Art. 110 e 118 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – base de cálculo Resposta: A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, compreendido pela receita bruta mensal. Excluem-se da receita bruta: I - Vendas canceladas e descontos incondicionais; II - Reversões de provisões e recuperação de créditos baixados que não representem novas receitas; III - Resultado positivo da equivalência patrimonial, lucros e dividendos recebidos; IV - Venda de imobilizado, intangível e investimentos; V - Receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. Base Legal: Art. 3° da Lei n° 9.718/98 e art. 26 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Receitas Financeiras - RFB Resposta: Quando a receita financeira for oriunda do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica estará sujeita a incidência do PIS/PASEP e da COFINS. Quando a receita financeira não for oriunda do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica não comporá a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Base Legal: Art. 738 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Receitas Financeiras - CARF e STF Resposta: As receitas financeiras não podem ser incluídas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. CARF: Acórdão 3201-005.699. STF: RE 346.084, Repercussão geral
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Alienação de participações societárias Resposta: Participação societária permanente: Não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Participação societária não permanente: Integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, podendo-se excluir da base de cálculo dessa receita o valor despendido com a aquisição da participação societária. Alíquotas: Alíquotas: PIS/PASEP: PIS/PASEP: 0,65%. COFINS: COFINS: 4%. Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n° 6068/2017 e Art. 30 da Lei n° 13.043/2014 e Art. 38 e 131 da IN RFB nº 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Alíquotas Resposta: As alíquotas básicas do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo são 0,65% e 3%, respectivamente. Alguns produtos/operações produtos/operações possuem incidência diferenciada de PIS/PASEP e de COFINS. Base Legal: Art. 8° da Lei n° 9.718/98, art. 8° da Lei n° 9.715/98 e Art. 62 e 124 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Tratamento Diferenciado - Incidência concentrada Combustíveis Art. 4° e 5° da Lei n° 9.718/98; Art. 2° da Lei n° 10.560/2002; Art. 14 da Lei n° 10.336/2001; Art. 3° da Lei n° 11.116/2005; Art. 56 da Lei n° 11.196/2005. Art. 63 da IN RFB nº 1.911/2019. Fármacos e perfumarias Art. 1° da Lei n° 10.147/2000. Art. 63 da IN RFB nº 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Tratamento Diferenciado - Incidência concentrada Veículos, máquinas e autopeças Art. 1°, 3° e 5° da Lei n° 10.485/2002. Art. 63 da IN RFB n.º 1.911/2019. Bebidas frias Art. 14 da Lei n° 13.097/2015.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Tratamento Diferenciado - Substituição tributária Cigarros e cigarrilhas Art. 3° da Lei Complementar n° 70/91; Art. 5° da Lei n° 9.715/98; Art. 62 da Lei n° 11.196/2005. Art. 6° da Lei n° 12.402/2011. Motocicletas Art. 43 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001. Venda de produtos com incidência concentrada para a Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio pode estar sujeita a Substituição Tributária.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Tratamento Diferenciado - Alíquota zero Insumos e produtos agropecuários Art. 1° da Lei n° 10.925/2004; Art. 28 da Lei n° 10.865/2004; Art. 1° da Lei n° 12.839/2013. Art. 67 a 101 da IN RFB nº 1.911/2019. Aeronaves, embarcações, outros veículos, combustíveis Art. 28 da Lei n° 10.865/2004; Art. 5° da Lei n° 9.718/98; Art. 2° da Lei n° 10.312/2001; Art. 4° do Decreto n° 5.297/2004; Art. 2° da Lei n° 10.485/2002; Art. 1° do Decreto n° 6.644/2008; Art. 1° da Lei n° 10.312/2001; Art. 1 da Lei n° 12.860/2013; Art. 67 a 101 da IN RFB nº 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Tratamento Diferenciado - Alíquota zero Produtos vinculados à área da saúde Art. 28 da Lei n° 10.865/2004; Art. 70 da Lei n° 13.043/2014. Art. 67 a 101 da IN RFB n.º 1.911/2019. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 99109/2017 A redução a zero da alíquota de PIS/PASEP e de COFINS prevista no Decreto n.º 6.426/2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa, não abrange o regime de apuração cumulativa.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Tratamento Diferenciado - Alíquota zero Regimes especiais Art. 1° a 22 da Lei n° 11.484/2007; Art. 12 da Lei n° 12.794/2013. Art. 67 a 101 da IN RFB n.º 1.911/2019. Demais produtos e receitas Art. 28 da Lei n° 10.865/2004; Art. 5° da Lei n° 11.945/2009; Art. 2° da Lei n° 10.996/2004; Art. 5°-A da Lei n° 10.637/2002; Art. 31 da Lei n° 12.350/2010; Art. 76 da Lei n° 12.715/2012; Art. 4° da Lei n° 12.865/2013 Art. 67 a 101 da IN RFB nº 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Tratamento Diferenciado - Isenção Mercadorias e serviços Art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001. Art. 22 da IN RFB n.º 1.911/2019
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Tratamento Diferenciado - Sem incidência Querosene de aviação; Biodiesel; Vendas para Itaiupu; Exportações; Demais Receitas; Art. 2º e 3º da lei nº 10.560/2002 (Querosene de aviação); Art. 3º da Lei nº 11.116/2005 (Biodiesel); Art. 43 do Decreto nº 4.524/2002 (Vendas para Itaipu) Art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (Exportações); Art. 5º da Lei nº 10.637/2002 (Exportações); Art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Demais Receitas). Art. 21 da IN RFB nº 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Exemplo do valor apurado Comércio varejista optante pelo lucro presumido (ver tabela no slide 71)
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Exemplo do valor apurado - EFD Resposta: Na EFD deve ser preenchido o registro F550 - Regime de Competência - Escrituração Consolidada das Receitas Auferidas.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Deduções do valor devido No regime cumulativo a regra é que não é possível créditos de PIS/PASEP e de Cofins. Ver sobre Crédito Presumido (Fabricantes, importadores e distribuidores de bebidas frias) Base Legal: Art. 10 da Lei n.º 10.833/2003, art. 8.º da Lei n.º 10.637/2002 e ar CNPJ: 03.016.693/0001-07 t. 31 da Lei n.º 13.097/2015.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Deduções do valor devido Resposta: Poderão ser deduzidos dos valores apurados de PIS/PASEP e de COFINS: a) As retenções de serviços prestados a pessoa jurídica de direito privado; b) As retenções de pagamentos efetuados por Pessoa Jurídica Pública Federal; c) As retenções de pagamentos efetuados por Pessoa Jurídica Pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; Base Legal: Art. 30 a 35 da Lei n.º 10.833/2003.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Retenção de pessoa jurídica de direito privado Resposta: Estão sujeitos a retenção das contribuições sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) os pagamentos efetuados relativos aos serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais. Profissionais: Profissionais: Os serviços listados no artigo 714 do RIR/18; a) Segurança ou Vigilância: O serviço que tenha como objetivo manter a integridade física de bens e pessoas; b) Manutenção: O serviço de manutenção preventiva, que não seja um serviço isolado, mero conserto. Base Legal: Art. 30 da Lei n.º 10.833/2003 e IN SRF n.º 459/2004, art. 104 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Retenção órgão público federal Resposta: Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os órgãos e entidade da administração pública federal. A retenção será com base nos percentuais definidos no Anexo I da IN RFB n° 1.234/2012.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Retenção órgão público municipal ou estadual Resposta: Somente estão obrigados a efetuar as retenções na fonte da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os órgãos e entidade da administração Estadual e Municipal que firmarem convênio com a União. Base Legal: IN SRF n.º 1.234/2012, IN SRF n.º 475/2004 e art. 102 e 103 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Deduções do valor devido Resposta: Na EFD deve ser preenchido o registro F600 - Contribuição Retida na Fonte.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Recolhimento PIS/PASEP e COFINS Resposta: O PIS/PASEP e a COFINS deve ser recolhido de forma centralizada na matriz até o 25.º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Código de Recolhimento 8109 - PIS/PASEP Faturamento 0679 - PIS/PASEP Cervejas 0691 - PIS/PASEP Demais bebidas frias 2172 - COFINS Faturamento 0760 - COFINS Cervejas 0776 - COFINS Demais bebidas frias Base Legal: Art. 18 da MP n.º 2.158-35/2001 e art. 110 e 115 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo III PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Exemplo de Valor Apurado EFD Resposta: Na EFD deverá ser preenchido o Registro M600 - Contribuição para a seguridade social - COFINS no período.
Módulo III: PIS/PASEP e COFINS – Regime cumulativo – Exemplo de Valor Apurado DCTF Resposta: Na DCTF deverá ser preenchido o campo Débitos/Créditos (PIS/PASEP e COFINS) com: código da receita/denominação; período de apuração; código receita; período apuração; débitos apurados; créditos vinculados; saldo a pagar.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Conceito Resposta: O imposto de renda e a contribuição social apurados com base no Lucro Presumido serão determinados por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12. No caso de situação especial (incorporação, fusão, cisão ou extinção) o IRPJ e a CSLL devem ser apurados na data do evento. O disposto também aplica-se à incorporadora, salvo se no ano anterior ao do evento, a incorporadora e a incorporada estivessem sob o mesmo controle societário. Base Legal: Art. 31, 239 e 240 da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017 e art. 1.º da Lei n.º 9.430/96.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Fórmula Resposta: IRPJ e CSLL RB X PP + DRG = BC Receita Bruta x Percentual de Presunção + Demais Receitas / Ganhos = Base de Cálculo
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Percentuais de Presunção Resposta Venda de combustível (Consumo) 1,6% 12% Serviços hospitalares e de auxílio diagnósticos 8% 12% Transporte de carga 8% 12% Coleta e transporte de resíduos para aterros 32% 32% Demais serviços de transporte 16% 12% Venda atividade imobiliária 8% 12% Serviço de empreitada (todo material) 8% 12% Serviço de empreitada (material parcial ou somente serviço) 32% 32% Demais atividades de serviço/locação 32% 32% Demais atividades 8% 12% No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Base Legal: Art. 215 da IN RFB n° 1.700/2017 e 591 e Base Legal: 592 do Decreto nº 9.580/18.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Percentuais de presunção – Venda de combustível Resposta: 1,6% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. O percentual de presunção do IRPJ será de 8% quando a venda não for para consumidor final. Base Legal: Art. 215 da IN RFB n.º 1.700/2017 e art. Base Legal: 20 da Lei n.º 9.249/1995.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Percentuais de presunção – Serviços Hospitalares Resposta: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. A pessoa jurídica prestadora dos serviços deve ser organizada como sociedade empresária e atender as normas da ANVISA. a) As sociedades simples; b) Aos serviços prestados em ambiente de terceiros; c) Aos serviços médicos ambulatorial, com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência. c) Simples consultas médicas realizadas em consultórios médicos. Base Legal: Art. 215 da IN RFB n.º 1.700/2017 e art. Base Legal: 20 da Lei n.º 9.249/1995.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Percentuais de presunção – Serviço de Transporte Resposta: a) 8% IRPJ e 12% CSLL para o serviço de Transporte de carga; b) 32% para o IRPJ e CSLL para Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; c) 16% para IRPJ e 12% para a CSLL demais serviços de transporte; Base Legal: Art. 215 da IN RFB n.º 1.700/2017, art. Base Legal: 20 da Lei n.º 9.249/1995 e SC COSIT n.º 345/2014.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Percentuais de presunção – Serviço de Empreitada Resposta: Serviço de Empreitada a) 8% IRPJ e 12% CSLL na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; b) 32% para o IRPJ e CSLL na atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra, ou com emprego parcial de materiais. c) 32% para o IRPJ e CSLL na atividade de construção, reforma, recuperação, ampliação ou melhoramento, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. Base Legal: Art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017 e art. Base Legal: 20 da Lei nº 9.249/1995.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Percentuais de presunção – Venda de Software Resposta: A venda de softwares pronto para uso (Prateleira) classifica-se como venda de mercadoria, por isso, devem ser utilizados os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL; A venda de ‘softwares’ por encomenda classifica-se como prestação de serviço, por isso, devem ser utilizados os percentuais de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL. Base Legal: Solução de Consulta COSIT n° 269/2019.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Percentuais de presunção – Venda de Participação Societária Resposta: Na venda de participação societária não permanente, por PJ que possua a atividade de compra e venda de participação societária deve ser utilizado o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL. A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita ao ganho de capital, que deve ser incluído integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Base Legal: Solução de Consulta COSIT n° 347/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo de aplicação dos percentuais de presunção Resposta: A empresa YYY Comércio Varejistas de Combustível LTDA auferiu as seguintes receitas operacionais no primeiro trimestre de 20XX: Receitas Auferidas Valor (R$) Percentual IRPJ e Percentual CSLL Venda de Combustível para Consumidor Final R$ 120.000,00 1,6% 12% Locação de Imóvel R$ 30.000,00 32% 32% Base de Cálculo R$ 150.000,00 R$ 11.520,00 R$ 24.000,00
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo de aplicação dos percentuais de presunção - Notícias RFB Resposta: RFB dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica relativas ao IRPJ e CSLL.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo de aplicação dos percentuais de presunção - ECF Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P200 - Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido. Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P400 - Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - Conceito Base Legal: Art. 215 da Instrução Normativa RFB nº Base Legal: CNPJ: 03.016.693/0001-07 1.700/2017 e ADN COSIT n° 22/2000 Resposta: Podem reduzir o percentual de presunção do IRPJ de 32% para 16%, desde que a receita bruta anual seja de até R$ 120 mil as PJ's exclusivamente prestadoras dos seguintes serviços: a) Intermediação de negócios; b) Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; c) Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra, ou com emprego parcial de materiais; d) Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; e) Prestação de qualquer outra espécie de serviços desde que não seja relativo a profissão legalmente regulamentada. A redução mencionada será aplicada somente em relação à base de cálculo do IRPJ, não sendo aplicada para a apuração da base de cálculo da CSLL. Caso a pessoa jurídica ultrapasse, no ano calendário, a receita bruta de R$ 120 mil deverá realizar o pagamento do imposto de renda postergado, apurado em relação aos trimestres transcorridos. A diferença mencionada deve ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - Representação Comercial Resposta: A atividade exercida por representantes comerciais autônomos é regulamentada pela Lei Federal n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965. Por isso, o entendimento da Receita Federal é que para essa atividade não é possível a redução no percentual de presunção do IRPJ para 16%. Base Legal: Solução de Consulta nº 200/2015 e ADN C Base Legal: OSIT n° 22/2000.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% Resposta: A empresa ITC Administradora de Bens Próprios LTDA, tributada com base no Lucro Presumido e que possui como único objeto social a locação de imóveis próprios, decidiu utilizar na apuração dos trimestres relativos ao ano 2019 a presunção de 16% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, com isso, foram realizadas as seguintes apurações relativas aos trimestres do ano calendário de 2019: Primeiro Trimestre de 2019 Receita Auferida R$ 60.000,00 Base de Cálculo IRPJ R$ 9.600,00 (R$ 60.000,00 x 16%) Valor Apurado IRPJ R$ 1.440,00 (R$ 9.600,00 x 15%)
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - ECF Resposta: Na ECF deverão ser preenchidos os registros P200 e P300 - Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - DCTF Resposta: Na DCTF, IRPJ e CSLL débitos e créditos, deverão ser preenchidos os campos: Código da Receita/Denominação; Período de Apuração; Código da Receita; Período de Apuração; Débitos Apurados; Créditos Vinculados e Saldo a Pagar.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - Tabela Resposta: Segundo Trimestre de 2019 Receita Auferida R$ 50.000,00 Base de Cálculo IRPJ R$ 8.000,00 (R$ 50.000,00 x 16%) Valor Apurado IRPJ R$ 1.200,00 (R$ 8.000,00 x 15%)
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - ECF Resposta: Na ECF deverão ser preenchidos os registros P200 - Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - ECF Resposta: Na ECF deverão ser preenchidos os registros P300 - Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - DCTF Resposta: Na DCTF, IRPJ e CSLL débitos e créditos, deverão ser preenchidos os campos: Código da Receita/Denominação; Período de Apuração; Código da Receita; Período de Apuração; Débitos Apurados; Créditos Vinculados e Saldo a Pagar.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% Resposta: Terceiro Trimestre de 2019 Receita auferida com a locação de imóveis próprios – R$ 50.000,00 Com isso, no ano calendário de 2018 a empresa ultrapassou o limite de R$ 120.000,00: a) 1° trimestre – R$ 60.000,00; b) 2° trimestre – R$ 50.000,00; e c) 3° trimestre – R$ 50.000,00. Total no ano calendário: R$ 160.000,00 Com isso, não será possível a utilização no terceiro trimestre de 2018 da presunção de 16% para o IRPJ. Além disso, a empresa deverá apurar e recolher a diferença do imposto de renda postergado em relação a cada trimestre transcorrido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% -Diferença Primeiro Trimestre de 2019 Resposta: Diferença Primeiro Trimestre de 2019 Receita Auferida R$ 60.000,00 Base de cálculo do IRPJ R$ 19.200,00 (R$ 60.000,00 x 32%) Valor Apurado de IRPJ R$ 2.880,00 (R$ 19.200,00 x 15%) Valor do IRPJ calculado anteriormente R$ 1.440,00 Diferença Apurada R$ 1.440,00 (R$ 2.880,00 - R$ 1.440,00)
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% -Diferença Segundo Trimestre de 2019 Resposta: Diferença Segundo Trimestre de 2019 Receita Auferida R$ 50.000,00 Base de cálculo do IRPJ R$ 16.000,00 (R$ 50.000,00 x 32%) Valor Apurado de IRPJ R$ 2.400,00 (R$ 16.000,00 x 15%) Valor do IRPJ calculado anteriormente R$ 1.200,00 Diferença Apurada R$ 1.200,00 (R$ 2.400,00 - R$ 1.200,00)
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - ECF Resposta: Na ECF deverão ser preenchidos os registros P200 - Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - ECF Resposta: Na ECF deverão ser preenchidos os registros P300 - Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Exemplo Redução na presunção do IRPJ de 32% para 16% - DCTF Resposta: Na DCTF, IRPJ e CSLL débitos e créditos, deverão ser preenchidos os campos: Código da Receita/Denominação; Período de Apuração; Código da Receita; Período de Apuração; Débitos Apurados; Créditos Vinculados e Saldo a Pagar.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL - IRPJ e CSLL Resposta: Receita Bruta x Percentual de Presunção + Demais Receitas/Ganhos = Base de Cálculo
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – IRPJ e CSLL – Demais receitas Resposta: Demais Receitas I - Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, inclusive: A) Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge); B) Receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social; C) Juros relativos a tributos a serem restituídos ou compensados; D) Rendimentos auferidos nas operações de mútuo; E) Ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; F) - Valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, que tenham sido dedutíveis na apuração do Lucro Real; Base Legal: Art. 215 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – IRPJ e CSLL – Demais receitas Resposta: Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: I - As receitas tributadas no RET; II - As receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços; III - Reduções de juros e multa concedidos no REFIS da Crise ou REFIS da COPA; IV - Crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto; V - Crédito apurado no âmbito do Reintegra. Base Legal Base Legal: Art. 1° a 10 da Lei n° 10.931/2004, art. 4° da Lei n° 11.945/2009, Art. 4° da Lei n° 11.941/2009, art. 41 da Lei n° 12.715/2012 e Art. 22 da Lei n° 13.043/2014
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Resultado positivo da equivalência patrimonial Resposta: Posição - Posição - Receita Federal do Brasil: O resultado positivo de equivalência patrimonial devem integrar a base de cálculo do Lucro Presumido. Posição do CARF: Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pela Equivalência Patrimonial não devem integrar a base de cálculo do Lucro Presumido (Lei 8.981/95, art. 32, §1º). Base Legal: Súmula CARF n.º 137.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras Resposta: Os rendimentos e ganhos auferidos em aplicações financeiras serão acrescidos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ocasião da alienação, alienação, alienação, resgate ou cessão do título, ou aplicação. O IRRF será considerado antecipação compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração. A partir de julho/2017, considera- considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimentos por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, Presumido, a incidência semestral do imposto de renda nos meses de maio e novembro de cada ano. Base Legal: IN RFB n° 1.720/2017 e art. 216 da IN RF Base Legal n° 1.700/2017 e SC COSIT n.º 335/2018.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras - Notícias RFB Resposta: Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica. Divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somam mais de R$ 1,6 bilhão.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Receita financeira relativa às variações monetárias em função do câmbio - Conceito Resposta; As variações monetárias, em função da taxa de câmbio, serão consideradas conforme critério do reconhecimento dessas receitas, regime de caixa ou competência, adotado pela empresa. Caso a pessoa jurídica opte em reconhecer as receitas relativas às variações monetárias, em função da taxa de câmbio pelo regime de competência, deve comunicar sua opção na DCTF relativo à competência de janeiro de cada ano calendário, ou na DCTF relativo ao mês de início de atividades. Base Legal: Art. 215 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Receita financeira relativa às variações monetárias em função do câmbio - DCTF Resposta: Na DCTF, em dados iniciais, deverá ser selecionada a opção Não se Aplica para o campo Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Receita financeira relativa às variações monetárias em função do câmbio - Notícias Resposta: Receita Federal divulga instruções para o preenchimento do campo DCTF.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Alienação de investimento, imobilizados e intangíveis - IN Resposta: O ganho de capital auferido na alienação de ativos classificados como investimento, imobilizados e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser acrescentado integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurada no trimestre. Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil do ativo. Na apuração do ganho de capital, capital, capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como custos de aquisição se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Base Legal: Art. 215 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017 e SC COSIT n.º 251/2019.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Alienação de investimento, imobilizados e intangíveis - Acórdão Resposta: A venda de imóvel originalmente contabilizado em conta do imobilizado, no qual funcionava a sede social e que era destinado à manutenção das atividades da pessoa jurídica, se sujeita à apuração de ganho de capital. A alteração do objeto social no estatuto da companhia para a inclusão de atividade de compra e venda de bens imóveis, perpetrada sem nenhum embasamento fático, não se presta para justificar a transferência de bem do imobilizado não circulante para o ativo circulante. Base Legal: Ácordão: 1402-003.859.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Alienação de investimento, imobilizados e intangíveis - Solução de Consulta Resposta: Para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido o cômputo dos encargos de depreciação é obrigatória para fins de apuração do ganho de capital na alienação de bens classificados no ativo não circulante, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária. Deve considerar as taxas de depreciação fixadas pela legislação tributária. A utilização de taxa inferior só é possível caso se comprove a sua efetiva aplicação na apuração da base de cálculo do imposto. Base Legal: SC COSIT n° 75/2017, SC DISIT/SRRF09 n.º 68/2013 e SC COSIT n.º 285/2019. CARF: Acórdão 9101-004.436 –Posicionamento igual.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Avaliação a valor justo (AVJ) - Conceito Resposta: O ganho decorrente da avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período de apuração em que tenha sido registrado diretamente em conta de receita, ou quando reclassificado como receita. Contudo, esse aumento no valor do ativo que não foi anteriormente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não poderá integrar o valor contábil do Ativo para fins de apuração do ganho de capital na alienação deste ativo. Base Legal: Art. 215 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Multas por rescisão de contrato Resposta: As multas ou qualquer outra vantagem paga, ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato devem ser incluídas integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O IRRF retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração. Base Legal: Art. 215 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Juros sobre o capital próprio Resposta: Os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido devem ser adicionados a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O IRRF será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração. No caso de JSCP auferido por pessoa jurídica que possua como objeto social a participação no capital social de outras sociedades, o respectivo valor compõe sua receita bruta. Base Legal: Art. 215 da IN RFB n° 1.700/2017 e Solução de Consulta COSIT n.º 84/2016.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL –Crédito Presumido ICMS Resposta; Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, concedidos pelos estados são classificados como receitas diversas da receita bruta, devendo ser classificados como outras receitas operacionais. Os respectivos valores deverão ser incluídos integralmente, sem presunção, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os respectivos valores não serão incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Base Legal: Solução de Consulta COSIT nº 438/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Mudança do Lucro Real para o Lucro Presumido Resposta: A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pelo Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação foi diferida. A adição mencionada será aplicada inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes a adoção da Lei n.º 12.973/2014 ou avaliação com base no ajuste a valor justo Base Legal: Art. 219 da IN RFB n° 1700/2017 e art. Base Legal: 593 do Decreto n.º 9.580/2018.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Exemplo – Base de cálculo do IRPJ e da CSLL Resposta: ITC Consultoria LTDA auferiu as seguintes receitas no trimestre: Venda de mercadoria - R$ 220.000,00; Serviço de consultoria - R$ 180.000,00; IRRF serviço de consultoria - R$ 2.700,00; Retenção da CSLL – R$ 1.800,00 Rendimento (resgate) de aplicação financeira - R$ 10.000,00; IRRF Rendimento Aplicação financeira – R$ 1.500,00 Ganho de capital com venda de imobilizado - R$ 25.000,00.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Exemplo – Base de cálculo do IRPJ e da CSLL - ECF Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P200 - Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Exemplo – Base de cálculo do IRPJ e da CSLL - ECF Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P200 - Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Exemplo – Base de cálculo do IRPJ e da CSLL - ECF Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P400 - Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Exemplo – Base de cálculo do IRPJ e da CSLL - ECF Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P400 - Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Alíquota CSLL Resposta: Em regra geral 9% (nove por cento), com algumas exceções no art. 30 da IN 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Alíquota IRPJ IRPJ: 15% (quinze por cento). Adicional do IRPJ: A parcela da base de cálculo do IRPJ que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeitar-se-á incidência do adicional do IRPJ à alíquota de 10% Base Legal: Art. 221 e 222 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Alíquota IRPJ - ECF Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P300 - Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Presumido. Cálculo do Adicional do IRPJ Base de cálculo do adicional do IRPJ: R$ 110.2000,00 – R$ 60.000,00 = R$ 50.200,00 Adicional do IRPJ: R$ 5.020,00 (R$ 50.200,00 x 10%)
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Alíquota CSLL - ECF Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P500 - Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Deduções do valor devido da CSLL Resposta: Poderão ser deduzidos dos valores apurados de CSLL os valores relativos: a) As retenções de serviços prestados a pessoa jurídica de direito privado; b) As retenções de pagamentos efetuados por Pessoa Jurídica Pública Federal; c) As retenções de pagamentos efetuados por Pessoa Jurídica Pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; d) Bônus de adimplência fiscal. Base Legal: Art. 222 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Retenção de pessoa jurídica de direito privado Resposta: Estão sujeitos a retenção das contribuições sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL) os pagamentos efetuados relativos aos serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais. a) Profissionais: Os serviços listados no artigo 714 do RIR/18; b) Segurança ou Vigilância: O serviço que tenha como objetivo manter a integridade física de bens e pessoas; c) Manutenção: O serviço de manutenção preventiva, que não seja um serviço isolado, mero conserto. Base Legal: Art. 30 da Lei n.º 10.833/2003, IN SRF n.º 459/2004 e art. 104 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Retenção órgão público federal Resposta: Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os órgãos e entidade da administração pública federal. A retenção será com base nos percentuais definidos no Anexo I da IN RFB n° 1.234/2012. Base Legal: IN SRF n.º 1.234/2012 e IN SRF n.º 475/2004, art. 102 e 103 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Retenção órgão público municipal ou estadual Resposta: Somente estão obrigados a efetuar as retenções na fonte da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os órgãos e entidade da administração Estadual e Municipal que firmarem convênio com a União. Base Legal: IN SRF n.º 1.234/2012 e IN SRF n.º 475/2004, art. 102 e 103 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Retenção da CSLL - ECF (P500). Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P500 - Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Retenção da CSLL - ECF (Y570). Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro Y570 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Bônus de adimplência fiscal. Resposta: A pessoa jurídica adimplente nos últimos cinco anos pode se beneficiar do bônus de adimplência. O bônus representa 1% da base de cálculo da CSLL dos quatro trimestres do ano calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida no último trimestre, ou na sua impossibilidade, nos trimestres posteriores Base Legal: Art. 272 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Bônus de adimplência fiscal. Resposta: Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que nos últimos 5 anos tenha: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; ou V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. A utilização indevida do bônus implica a imposição de multa de 150% sobre a diferença da contribuição social calculada. Base Legal: Art. 274 e 275 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Deduções do valor devido do IRPJ Resposta: A pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido pode deduzir do imposto de renda apurado: a) IRRF sobre serviço prestado para pessoa jurídica de direito privado; b) IRRF Incidente Sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Renda Variável ou Juros Sobre o Capital Próprio c) IRRF incidente sobre os pagamentos Efetuados por Pessoa Jurídica Pública Base Legal: Art. 221 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – IRRF – Pessoa jurídica de direito privado Resposta: Estão sujeitos a incidência do IRRF as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica de direito privado: I - Pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional; II - Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra; III - Comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial, ou mediação na realização de negócios; IV - Serviço de propaganda e publicidade. Base Legal: Art. 714 a 723 do Decreto n.º 9.580/2018.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – IRRF sobre demais rendimentos Resposta: O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio poderão ser compensados com o valor do imposto de renda apurado no trimestre em que os rendimentos foram incluídos na base de cálculo do imposto. Base Legal: Art. 221 da IN RFB n.º 1.700/2017 e IN SRF n.º 1.234/2012.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – IRRF órgão público federal Resposta: Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os órgãos e entidade da administração pública federal. A retenção será com base nos percentuais definidos no Anexo I da IN RFB n° 1.234/2012. Base Legal: Art. 221 da IN RFB n.º 1.700/2017 e IN SRF n.º 1.234/2012.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL –Compensação do imposto pago no exterior e incentivos fiscais. Resposta: Compensação do imposto pago no exterior e incentivos fiscais. Compensação do imposto pago no exterior: A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior somente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio do tomador do serviço se houver acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para eliminar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico. Incentivos fiscais: À pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido não é permitido qualquer dedução a título de incentivo fiscal. Base Legal: Art. 10 da Lei n.º 9.532/97 e Solução de Consulta DISIT n° 8.023/2016.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL –Deduções do IR - ECF (P300) Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro P300 - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL –Deduções do IR - ECF (Y570) Resposta: Na ECF deverá ser preenchido o Registro Y570 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retido na Fonte.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Forma e prazo para pagamento da CSLL Resposta: O pagamento da CSLL devida pelas empresas tributadas com base no Lucro Presumido, apurada no trimestre deve ser feito mediante a utilização de DARF, sob o código 2372 A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Forma e prazo para pagamento da IRPJ Resposta: O pagamento da IRPJ devido pelas empresas tributadas com base no Lucro Presumido, apurada no trimestre deve ser feito mediante a utilização de DARF, sob o código 2089. O IRPJ, apurado trimestralmente, deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Pagamento em Atraso Resposta: O pagamento em atraso acarreta: I - Multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do dia subsequente ao do vencimento e até o dia do pagamento. II - Juros de mora, calculada à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Base Legal: Art. 58 da Instrução Normativa RFB n.º 1700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Pagamento em Quotas Resposta: À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL podem ser pagos em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o débito com valor inferior a R$ 2.000,00 deve ser pago em quota única. As quotas, com exceção da primeira, são acrescidas de juros calculados através da taxa SELIC acumulada mensalmente. Base Legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Pagamento em Quotas - DCTF Resposta: Quando há opção pela divisão do Débito em quotas, as Fichas relativas aos créditos ficam desabilitadas, pois, deverão ser preenchidas na DCTF do mês de junho, na Pasta Trimestre Anterior. Se o débito foi extinto e quota única, desmarque a caixa de verificação e informe os créditos nesta declaração.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Pagamento em Quotas - DCTF Resposta: Houve opção pela divisão do Débito em quotas. O débito informado nesta declaração deverá, também, ser incluído na DCTF do mês de junho, na Pasta Trimestre Anterior, juntamente com as quotas e respectivos créditos vinculados.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Pagamento em Quotas - DCTF Resposta: Na DCTF, Débitos/Créditos do Trimestre Anterior - IRPJ (1.ª Quota), deverão ser preenchidos os seguintes campos: código da receita/denominação, período de apuração, valor do débito apurado, créditos vinculados e saldo a pagar em quotas.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Pagamento em Quotas - DCTF Resposta: DCTF - Demonstrativo do Saldo a Pagar do Débito em Quotas - IRPJ / 2089-01 / 2018 / 1º Trimestre.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Pagamento em Quotas - DCTF Resposta: Quotas - IRPJ, Código da Receita / Denominação, Período de Apuração, n.º da Quota, Código da Receita, Período de Apuração, Número da Quota e Créditos Vinculados.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Saldo negativo do IRPJ e da CSLL Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios. O mesmo procedimento aplica-se a CSLL Essa compensação será efetuada mediante apresentação da Declaração de Compensação gerada no programa PER/DCOMP. Base Legal: Art. 14 e 65 da IN RFB n.º 1.717/2017 e art. 599 do Decreto n.º 9.580/2018.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Saldo negativo do IRPJ e da CSLL Resposta: A partir do ano calendário de 2018, o pedido de restituição ou a declaração de compensação de saldo negativo somente será recepcionado pela Receita Federal somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. No entanto, nos casos de saldo negativo apurado trimestralmente, a restrição mencionada acima será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano calendário. Base Legal: Instrução Normativa RFB n° 1.765/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Compensações Resposta: O contribuinte que apurar crédito, relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utiliza-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Base Legal: Art. 65 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.
Módulo IV: IRPJ e CSLL - Demais valores incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – Compensações - Notícias Resposta: Receita Federal alerta para publicidade fraudulenta oferecendo possibilidade de compensação mediante compra de créditos de terceiros.
Módulo V: Obrigações Acessórias - Conceito Resposta: Além do cumprimento da obrigação tributária principal (recolhimento do tributo), os contribuintes estão obrigados ao cumprimento de obrigações acessórias exigidas pelo Fisco. Dentre as obrigações estão a apresentação de declarações ao fisco. Perante a legislação tributária federal destacam-se as seguintes declarações a serem apresentadas pelas empresas tributadas com base no Lucro presumido.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Obrigatoriedade Resposta: a) Competência em que tenha auferido ou recebido receita; b) Competência de dezembro; c) Competência de evento especial (Extinção, fusão, cisão ou incorporação). Base Legal: Art. 4° e 5° da IN RFB n.º 1.252/2012.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Dispensa Resposta: Em relação aos meses em que não tenha auferido receita, com exceção da competência de dezembro ou do mês da situação especial. Base Legal: Art. 4° e 5° da IN RFB n.º 1.252/2012.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Prazo de Entrega Resposta: Deve ser apresentada mensalmente até o 10.º dia útil do segundo mês subsequente. Base Legal: Art. 3°, 7° e 11 da IN RFB n.º 1.252/2012.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Retificação Resposta: O prazo de retificação da EFD-CONTRIBUIÇÕES é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. A retificação não produzirá efeitos, salvo em atendimento a intimação fiscal, quando for: I - Reduzir débitos inscritos em dívida ativa ou em processo de fiscalização; II - Crédito em processo de fiscalização. Base Legal: Art. 3°, 7° e 11 da IN RFB n.º 1.252/2012.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Certificado Digital Resposta: Pode ser apresentado com certificado digital ou procuração eletrônica. Base Legal: Art. 3°, 7° e 11 da IN RFB n.º 1.252/2012.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Escrituração Consolidada Resposta: A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido pode optar em apresentar a escrituração de suas receitas na EFD-CONTRIBUIÇÕES de forma consolidada, por CST. De forma consolidada as receitas serão informadas nos registros: a) F500 – Para o regime de caixa; b) F550 – Para o regime de competência. Base Legal: Guia Prático da EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Registro F550 Resposta: Na EFD Contribuições fazer o preenchimento do Registro F550 - Regime de Competência - Escrituração Consolidada das Receitas Auferidas.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Registro F500 Resposta: Na EFD Contribuições fazer o preenchimento do Registro F500 - Regime de Caixa - Escrituração Consolidada das Receitas Recebidas.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Penalidade Resposta: Entrega de arquivos sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos: I - 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; Prestação de informações com omissões ou incorreções: II - 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; Base Legal: Art. 4.º da Lei n.º 13.670/2018.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Penalidade Resposta: Apresentação fora do prazo: III - 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da escrituração. Reduções: I - 50%, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. Base Legal: Art. 4.º da Lei n.º 13.670/2018.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD Contribuições - Penalidade Resposta: O Regulamento do PIS/PASEP e da COFINS (IN RFB n.º 1.911/2019) foi publicado citando as multas antigas da EFD-CONTRIBUIÇÕES. Base Legal: Art. 757 da IN RFB n.º 1.911/2019.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DCTF - Obrigatoriedade Resposta: No mês com débitos a declarar; a) Primeiro mês sem débitos a declarar; b) Último mês de cada trimestre do ano calendário, quando no trimestre anterior for optado pelo recolhimento do IRPJ ou da CSLL em quotas; c) Em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; d) Em relação ao mês de janeiro de cada ano calendário, ou mês de início de atividades; Base Legal: Art. 3.º da IN RFB n.º 1.599/2015.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DCTF - Obrigatoriedade Resposta: Obrigatoriedade a) Em relação ao mês subsequente em que tenha ocorrido variação do dólar superior a 10% se a empresa optar em alterar o regime de reconhecimento das receitas relativas às variações monetárias. b) Em relação ao mês em que a exclusão do Simples Nacional produziu efeitos, no caso de empresas que anteriormente eram tributadas no Simples Nacional e passaram, por obrigatoriedade ou opção, a ser tributada no Lucro Presumido. Base Legal: Art. 3.º da IN RFB n.º 1.599/2015.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DCTF - Prazo de Entrega Resposta: Deve ser apresentada mensalmente até o 15.º dia útil do segundo mês subsequente. Base Legal: Art. 4.º, 5.º, 9.º e 10 da IN RFB n.º 1.599/2015.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DCTF - Retificação Resposta: O prazo de retificação da DCTF é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a declaração. A retificação não produzirá efeitos quando for Reduzir débitos inscritos em dívida ativa ou em processo de fiscalização. Base Legal: Art. 4.º, 5.º, 9.º e 10 da IN RFB n.º 1.599/2015.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DCTF - Certificado Digital Resposta: Pode ser apresentado com certificado digital ou procuração eletrônica, salvo no caso de pessoas jurídicas inativas. Base Legal: Art. 4.º, 5.º, 9.º e 10 da IN RFB n.º 1.599/2015.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DCTF - Penalidade Resposta: Penalidade: Falta de entrega ou entrega depois do prazo. I - 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento). Penalidade: Informações incorretas ou omitidas: II - R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Base Legal: Art. 7.º da IN RFB n.º 1.599/2015.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DCTF - Penalidade Resposta: Penalidade Redução: I - 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. Multa mínima: I - R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa. Base Legal: Art. 7.º da IN RFB n.º 1.599/2015.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD - REINF - Conceito Resposta: Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de imposto de renda, contribuição social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Esta declaração substituirá, portanto, o módulo da EFD-CONTRIBUIÇÕES que apura a CPRB. A EFD-REINF junto ao e-Social, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD - REINF - Obrigatoriedade Resposta: REINF - Obrigatoriedade I - PJ que preste ou contrate serviços realizados mediante cessão de mão de obra; II - PJ responsável pela retenção das CSRF; III - PJ optante pela CPRB; IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; Base Legal: Art. 2° da IN RFB n° 1.701/2017.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD - REINF - Obrigatoriedade Resposta: REINF - Obrigatoriedade V – Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido recursos vinculados a marca, símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; VI – Empresa patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; VII – Entidades promotoras de eventos desportivos, dos quais participe pelo menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; VIII – Pessoa que pagou ou creditou rendimento sujeito ao IRRF. Base Legal: Art. 2° da IN RFB n° 1701/2017.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD - REINF - Prazo de Entrega Resposta: REINF - Prazo de Entrega. Será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao da escrituração. No caso de entidades promotoras de espetáculos desportivos a EFD-REINF deve ser transmitida em até 2 dias úteis após a realização deste. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n° 1.701/2017 Fonte: Portal SPED
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD - REINF - Certificado Digital Resposta: Pode ser apresentado com certificado digital ou procuração eletrônica. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n° 1.701/2017 Fonte: Portal SPED.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD - REINF - Informações Substitutas da DIRF Resposta: Os eventos com informações que substituirão a DIRF serão contemplados em novo leiaute a ser estabelecido com nova data de início de obrigatoriedade. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n° 1.701/2017 Fonte: Portal SPED.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD -REINF - Penalidade Resposta; Falta de entrega ou entrega depois do prazo: I - 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento). Informações incorretas ou omitidas: II - R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Base Legal: Art. 2-A da IN RFB n.º 1.701/2017.
Módulo V: Obrigações Acessórias - EFD -REINF - Penalidade Resposta: REINF - Penalidade Redução: I - 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. Multa mínima: I - R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou II - R$ 500,00, para os demais casos. Base Legal: Art. 2-A da IN RFB n.º 1.701/2017.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIRF - Obrigatoriedade e Dispensa Resposta: Estão obrigados a apresentação da DIRF a pessoa que tenha realizado: a) Crédito ou pagamento com a incidência do IRRF ou retenção das contribuições sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL); ou b) Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos a pessoa física, ou jurídica residente, ou domiciliada no exterior. Atenção: A distribuição de Lucros não obriga a pessoa jurídica a entrega da DIRF, exceto quando é feita para residente ou domiciliado no exterior. Base Legal: Art. 2° da IN RFB n.º 1915/2019.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIRF - Prazo de Entrega Resposta: O prazo de entrega da DIRF é até o dia 28 de fevereiro do subsequente. No caso de situação especial o prazo de entrega é até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF pode ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano da extinção. Base Legal: Art. 8.º da IN RFB n.º 915/2019.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIRF - Retificação Resposta: Retificação - Para alterar a DIRF apresentada anteriormente, deverá ser apresentada DIRF retificadora. A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. Base Legal: Art. 5° e 23 da IN RFB n.º 1.915/2019.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIRF - Certificado Digital Resposta: Pode ser apresentado com certificado digital ou procuração eletrônica. Base Legal: Art. 5° e 23 da IN RFB n.º 1.915/2019.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIRF - Penalidade Resposta: DIRF - Penalidade Falta de entrega ou entrega depois do prazo: I - 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento). Informações incorretas ou omitidas: II - R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Base Legal: Art. 26 da IN RFB n.º 1.915/2019.
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIRF - Penalidade Resposta: DIRF - Penalidade Redução: I - 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. Multa mínima: I - R$ 200,00, no caso pessoas físicas, inativas ou optantes pelo Simples Nacional; ou II - R$ 500,00, para os demais casos. Base Legal: Art. 26 da IN RFB n.º 1.915/2019.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD - Obrigatoriedade Resposta: As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, estão obrigadas a apresentar a ECD: Base Legal: Art. 3° e 3°-A da IN RFB n.º 1.420/2013
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD - Ano Calendário de 2014 e 2015 Resposta; Distribuiu, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Base Legal: Art. 3° e 3°-A da IN RFB n.º 1.420/2013.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD - Ano Calendário de 2016 Resposta: Se não utilizou a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei n.º 8.981/95. Base Legal: Art. 3° e 3°-A da IN RFB n.º 1.420/2013.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD - Parágrafo único do art. 45 da Lei n.º 8981, de 1995 Resposta: Dispensa para, para fins fiscais, as empresas tributadas com base no Lucro Presumido da escrituração contábil, desde que mantenha escrituração no Livro Caixa, no qual constará toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Base Legal: Solução de Consulta COSIT n° 425/2017.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD - Limite de distribuição de lucros Resposta: O que deve ser levado em consideração para se aferir a obrigatoriedade ou não de apresentação da ECD é o ano de formação do lucro a ser distribuído e não o ano em que houve a efetiva distribuição. Base Legal: Solução de Consulta COSIT n° 425/2017.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD - Obrigatoriedade – Ano calendário de 2017 Resposta: Deverão apresentar a ECD todas as pessoas jurídicas e equiparadas tributadas com base no Lucro Presumido que estão obrigadas a manter escrituração contábil, com exceção: I - Empresas Inativas; II - Que não distribuiu, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. As dispensas mencionadas acima não se aplicam as empresas enquadradas como ME ou EPP que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n.º 1.774/2017.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Obrigatoriedade – Regra a partir de 2018 Resposta: Deverão apresentar a ECD todas as pessoas jurídicas e equiparadas tributadas com base no Lucro Presumido, com exceção: I - Empresas Inativas; II - Que mantiverem Livro Caixa e não distribuiu, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. As dispensas mencionadas acima não se aplicam: a) As empresas enquadradas como ME ou EPP que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo; b) Importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n.º 1.774/2017 alterado pela IN RFB n.º 1.856/2018 e Art. 9° da IN RFB n° 1.861/2018.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Prazo de Entrega Resposta: Último dia útil do mês de maio do ano seguinte. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, salvo quando este ocorrer entre janeiro e abril, tendo em vista que neste caso a ECD será entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano. A obrigatoriedade de entrega da ECD, no caso de incorporação, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n.º 1.774/2017.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Assinatura ECD Original Resposta: Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD. Base Legal: Manual de Orientação da ECD.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Assinatura ECD Original Resposta: O responsável pela assinatura da ECD pode ser: 1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (Situação recomendada pela RFB). 2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante, desde que possua procuração eletrônica perante a RFB. 3. Um e-PF ou e-CPF do representante legal ou procurador eletrônico. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD por procuração não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, Social, Social, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida. Base Legal: Manual de Orientação da ECD.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Outras informações sobre a assinatura da ECD Original Resposta: I A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez. II - Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3. Base Legal: Manual de Orientação da ECD.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Resumo Resposta: Assinaturas mínimas ECD ORIGINAL: (1) Profissional contábil (e-PF ou E-CPF); e (2) Responsável pela assinatura da ECD (e-PJ ou e-CNPJ ou e-PF ou e-CPF). Base Legal: Manual de Orientação da ECD.
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Substituição do Livro Digital Transmitido Resposta: A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos contábil extemporâneo. Só é admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano calendário subsequente. O cancelamento da autenticação e a apresentação da ECD substituta somente será efetuado mediante apresentação de Termo de verificação. Base Legal: Art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017.
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