Art. 121 – HOMICÍDIO.

Description

Art. 121 – HOMICÍDIO.
Tiago Arcanjo Maia
Flashcards by Tiago Arcanjo Maia, updated more than 1 year ago
Tiago Arcanjo Maia
Created by Tiago Arcanjo Maia about 2 years ago
16
0

Resource summary

Question Answer
A – Homicídio simples: Art. 121 “Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos”.
Conceito: é a injusta morte de alguém (vida extrauterina1) praticada por pessoa física.
Bem jurídico tutelado (objeto jurídico): vida humana.
Consumação e tentativa: atinge a consumação com a morte da vítima (crime material). Como a execução do crime pode ser fracionada (crime plurissubsistente), a tentativa é perfeitamente admissível, até mesmo quando praticado por dolo eventual.
Ação Penal: independentemente da modalidade de homicídio, a ação penal será pública incondicionada.
B – Homicídio privilegiado (§1º - caso de diminuição de pena): “§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
- Motivo de relevante valor social: diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, ou seja, altruístico e nobre (ex: indignação contra um traidor da pátria);
- Relevante valor moral: ao contrário da anterior, refere-se à interesses individuais, particulares, pessoais do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão (ex: homicídio praticado para livrar enfermo terminal das dores – eutanásia).
- Sob DOMÍNIO de violenta emoção com a injusta provocação da vítima - Requisitos: (a) DOMÍNIO de violenta emoção: a emoção não pode ser leve e passageira ou momentânea. Deve ser intensa e permanente ao menos durante a conduta. Obs: a frieza de espírito, obviamente, exclui a emoção tratada.
(b) Reação imediata (“logo em seguida a injusta provocação da vítima”): exige-se que o revide seja imediato. A demora na reação exclui a causa minorante, transformando-se em vingança. Para identificar o possível momento para o rebate deve-se considerar rebate toda reação praticada durante o período de domínio da violenta emoção (dependerá do caso concreto).
(c) Injusta provocação da vítima: a provocação não significa, necessariamente, agressão, mas compreende qualquer comportamento incitante, injuriosa e desafiadora. Ex: violenta emoção do marido que flagra a esposa em adultério – não é o caso do marido que já sabe da infidelidade da esposa e prepara para colhê-la em flagrante com a finalidade de matá-la.
C – Homicídio qualificado (§2º): O §2º do art. 121 descreve qualificadoras, sendo que umas estão ligadas aos motivos determinantes do crime, indicativos de depravação espiritual do agente (incisos I, II, V, VI e VII – circunstâncias subjetivas), e outras com o modo perverso que acompanham o ato ou fato em prática (incisos III e IV – circunstâncias objetivas). Tais formas de homicídio qualificado estão etiquetados como hediondas (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90).
Existe Homicídio Privilegiado-qualificado? Sim.
Seria possível combinar as privilegiadoras com as qualificadoras? Só nas condições: - Privilegiado - Subjetivo - Qualificadora - Objetiva
E, por fim, em caso positivo, seria crime hediondo? Não, por falta de previsão legal.
I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; Trata-se de homicídio praticado por motivo torpe (ignóbil, vil, repugnante, abjeto), já trazendo em sua redação dois exemplos de motivo torpe, sendo o homicídio mercenário e por mandato remunerado. Aqui o agente pratica o delito motivado pela ganância do lucro ou motivado pela expectativa do seu recebimento (ex: matador profissional). É crime de concurso necessário (exige-se pluralidade de agentes), no qual é indispensável a participação de, no mínimo, duas pessoas (mandante e executor).
A qualificadora em estudo se comunica ao mandante? R: 1ª C: Não necessariamente se comunica ao mandante. Ex: pai que manda matar traficante da região que estuprou sua filha de 15 anos – pai responderá por homicídio simples, com a diminuição de pena relativa ao motivo de relevante valor moral; já o executor pela modalidade qualificada em estudo (Rogério Greco);
É circunstância simples ou elementar do crime? 2ª C: Entende que é elementar do crime e, portanto, se comunica ao mandante (Tribunais Superiores).
A vingança é motivo torpe? R: Depende. A constatação de vingança, por si só, não tem o condão de aplicar a qualificadora em estudo, necessitando de análise das peculiaridades do caso concreto (STJ e STF).
II – Por motivo fútil; O motivo fútil simboliza real desproporção entre o crime e a sua motivação (causa moral). É aquele pequeno demais para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. Não se confunde com motivo injusto (presente em todos os crimes). Para que haja futilidade na motivação, é necessário que, além de injusto, o motivo seja de fato insignificante. São exemplos: homicídio por rompimento de namoro; por esbarro em balada; vítima ter rido do homicida; etc.
III – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: É qualificado o homicídio quando cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (dissimulado) ou cruel (aumenta inutilmente o sofrimento da vítima), ou de que possa resultar perigo comum (capaz de atingir número indeterminado de pessoas). Este inciso também utiliza fórmula casuística inicial e, em seguida, utiliza fórmula genérica, permitindo ao aplicador do direito encontrar outros casos que denotem insídia, crueldade ou perigo comum advindo da conduta do agente (interpretação analógica). Não obstante, vejamos cada um dos exemplos apresentados pelo inciso III:
(a) Emprego de veneno: o agente, na busca do intento criminoso, utiliza substância capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano. Obs1: qualquer substância poderá configurar veneno, a depender do caso concreto, ao exemplo do açúcar ministrado a um diabético (o agente deve ter ciência da condição de diabético da vítima); Obs2: só incidirá a qualificadora se a vítima não perceber que está ingerindo veneno, pois, caso seja forçada à ingerir veneno, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.
(b) Emprego de fogo ou asfixia: utilização de qualquer objeto capaz de causar explosão como meio de alcançar a morte da vítima, pois revela meio especialmente perverso escolhido pelo agente, podendo, inclusive, colocar número indeterminado de pessoas em risco. Exemplo verídico: jovens de Brasília que atearam fogo em índio que dormia num banco nas proximidades do Esplanada, aguardando o sol para reivindicar direitos junto aos Poderes Constituídos.
(c) Emprego de asfixia: é o impedimento, por qualquer meio (mecânico – afogamento, enforcamento, estrangulamento, esganadura ou sufocação – ou tóxico – gases deletérios) da passagem do ar pelas vias respiratórias ou pulmões da pessoa, acarretando a falta de oxigênio no sangue, podendo, a depender do tempo de interrupção da respiração, causar a morte.
(d) Emprego de tortura: somente qualifica o homicídio se a morte era a finalidade do agente, tendo escolhido a tortura como meio, ou seja, se o agente atua com o dolo apenas de torturar a vítima, alcançando a morte diante de excesso culposo (imprudência), responderá pelo crime de tortura qualificado pelo resultado (art. 1º, §3º, da Lei nº 9.455/97 – crime preterdoloso).
Homicídio qualificado pela tortura: Crime doloso contra a vida; Crime hediondo; Juri Popular.
Tortura qualificado pela morte: Crime peterdoloso; Juízo Comum; Equiparado a hediondo.
IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: Qualifica o homicídio a utilização de qualquer recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, sendo que o próprio Código Penal apresenta alguns exemplos, tais como a traição, emboscada e dissimulação, cabendo, novamente, interpretação analógica.
(a) Traição: é ataque desleal, repentino e inesperado (ex: atirar pelas costas ou durante o sono).
(b) Emboscada: pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Denota maior covardia e perversidade por parte do agente.
(c) Dissimulação: fingimento, disfarçando o agente a sua intenção criminosa, surpreendendo a vítima desatenta e indefesa.
V – Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; Apresenta hipótese de conexão entre o homicídio e outro(s) crime(s), no qual o agente mata para garantir a perfeição de crime anterior ou concomitante. Obs: se o homicídio foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente qualificadora, podendo configurar, conforme o caso, motivo torpe ou fútil.
VI – Feminicídio; A Lei 13.104/15 incluiu o feminicídio como qualificadora do homicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (violência de gênero). O §2º-A foi acrescentado para informar quando a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino: “I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
VII – Contra autoridade ou agente de segurança pública (homicídio funcional): “VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos”.
D – Homicídio culposo (§3º): Pena - detenção, de um a três anos”. Ocorre homicídio culposo quando o agente, com manifesta imprudência, negligência ou imperícia, deixa de empregar a atenção ou cuidado de que era capaz, provocando, com sua conduta, resultado morte, previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), porém jamais aceito ou querido.
E – Causas de aumento de pena: §4º, primeira parte
(a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: nesta hipótese, diferentemente da imperícia (modalidade de culpa), o agente tem aptidão técnica para desempenhar o seu trabalho, porém acaba por causar a morte de alguém em razão do seu descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui. Ex: médico especialista em cirurgia cardíaca que, por descuido, corta um nervo do paciente, causando-lhe a morte;
(b) Omissão de socorro: e o agente, agindo com culpa, deixa de prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo e não havendo qualquer risco pessoal a ele, responderá por homicídio culposo com o presente aumento de pena. Obs1: se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros ou morre instantaneamente, tornando indiferente ou inviável a assistência, não incidirá o aumento; Obs2: se o agente, no caso concreto, não agiu com culpa, mas, mesmo assim, deixa de prestar socorro à vítima, responderá apenas pelo crime de omissão de socorro (art. 135 do CP);
§4º, segunda parte – homicídio doloso majorado: A pena será aumentada de 1/3 se o homicídio é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. É indispensável que o agente tenha conhecimento da idade da vítima, evitando-se a responsabilidade penal objetiva. Além disso, seguindo orientação da Teoria da Atividade (art. 4º do CP), a presente majorante considera a idade da vítima quando da prática do crime.
§6º - Milícia privada ou grupo de extermínio: "Pode se tornar em crime hediondo" A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Grupo de extermínio: reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência do poder público, cuja finalidade é a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas; Milícia armada: grupo de pessoas armado (civis ou não), tendo como finalidade anunciada desenvolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, “restaurando a paz”
§7º Feminicídio: §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima
# a “presença” deve ser necessariamente física ou pode ser virtual? R: Prevalece que alcança a virtual, desde que seja em tempo real.
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: A última qualificadora do crime de homicídio foi introduzida pelo Pacote Anticrime. Havia sido vetada pelo presidente da República, porém, posteriormente alguns vetos foram cassados pelo Congresso Nacional. Trata-se de qualificadora objetiva, incidindo quando o sujeito ativo utilizar arma de fogo de uso restrito ou proibido para matar alguém. Estamos diante de norma penal em branco na medida em que as definições de armas de fogo de uso restrito ou proibido são extraídas do art. 2º do Decreto nº 9.847/2019 (tema trabalhado nas aulas sobre o Estatuto do Desarmamento). Parcela da doutrina entende que os guardas civis (municipais ou metropolitanos) também estão protegidos pela mencionada norma.
Show full summary Hide full summary

Similar

HOMICIDIO QUALIFICADO §2º
Paula Karinny
HOMICIDIO PRIVILEGIADO §1º
Paula Karinny
ART 121 CAPUT
Paula Karinny
Artigo 121/CP
Carla Rockpurple
Func. Púb. Adm. geral
Bruno Costa
Homicidio
marisa morais
Crimes contra a dignidade sexual
Leandro Santos
HOMICIDIO QUALIFICADO §2º
Lucas Fonceca
HOMICIDIO QUALIFICADO §2º
José Wolff Neto
HOMICIDIO PRIVILEGIADO §1º
Raissa Morilla
HOMICIDIO QUALIFICADO §2º
Raissa Morilla