4 - PARTE GERAL: LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Concurso Público Processo Civil Flashcards on 4 - PARTE GERAL: LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, created by Jairo Nogueira da Costa on 14/06/2016.
Jairo Nogueira da Costa
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Question Answer
O que é o litisconsórcio? O litisconsórcio é a pluralidade de partes ocupando o mesmo polo na relação jurídico-processual.
O que é o litisconsórcio necessário? O que é o litisconsórcio necessário?
Quais as classificações do litisconsórcio? O litisconsórcio pode ser classificado como: a) passivo, ativo, ou ambos, dependendo do polo em que ocorre. b) facultativo ou necessário, dependendo se a lei ou a relação jurídica controvertida impõe, ou não, a sua ocorrência. c) simples ou unitário, caso deva ser dividido da mesma forma, ou não, para todos os litisconsortes. d) inicial ou ulterior, caso se dê logo no início do processo ou após.
Em quais situações é possível o litisconsórcio? Nos termos do artigo 113, do CPC/2015, é possível o litisconsórcio quando: a) entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; c) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
É possível que o magistrado limite o litisconsórcio? Sim. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quando ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário? Não. Como o litisconsórcio necessário ou é uma imposição da lei ou da natureza da relação jurídica discutida na lida, o magistrado não pode limitar o número de litisconsortes.
Quais as consequências para a não formação do litisconsórcio necessário? Irá depender se o litisconsórcio será simples ou unitário. Sendo o litisconsórcio necessário e unitário, ela será nula. Em se tratando de litisconsórcio necessário simples, a sentença será ineficaz apenas para os que não foram citados.
O que é o litisconsórcio unitário? O litisconsórcio unitário é aquele que, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
A intimação, havendo litisconsórcio, poderá ser feita a apenas um dos litisconsortes? Não. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Os atos e omissões dos litisconsortes poderão beneficiar ou prejudicar os demais? Não. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. Assim, os atos e omissões de um deles não prejudicará os demais, salvo se litisconsórcio for unitário, quando poderá beneficiá-los.
Quais as hipóteses de intervenção de terceiros no CPC/2015? No CPC/2015 estão previstas as seguintes hipóteses de intervenção de terceiros: a) a assistência, que pode ser simples ou litisconsorcial; b) a denunciação da lide; c) o chamamento ao processo; d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e e) o amicus curiae.
A oposição não existe mais no CPC/2015? Errado. A Oposição deixou de existir como hipótese de intervenção de terceiro, mas continua como procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686, do CPC/2016.
Quais os tipos de assistência o CPC/2015 prevê? O CPC/2015 prevê a assistência simples e a assistência litisconsorcial. A assistência será litisconsorcial ocorrerá sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. A simples ocorrerá sempre que o terceiro tiver interesse jurídico.
Quais os requisitos para ser assistente? Para que uma pessoa possa intervir no processo, como assistente, é necessário que tenha interesse jurídica em que a sentença seja favorável a uma delas.
A assistência é possível nos tribunais? Sim. Nos termos do artigo 119, parágrafo único, a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.
Tendo o assistente intervindo no processo já na fase de alegações finais, será possível reabrir a fase de produção de provas? Não. O assistente poderá intervir no processo em qualquer procedimento e grau de jurisdição. Entretanto, receberá o processo no estado em que se encontrar. Desta forma, se já tiver sido encerrada a fase de dilação probatória, esta não poderá ser reaberta.
O magistrado pode indeferir, de ofício, o pedido de assistente? Sim. O juiz poderá, de ofício, indeferir o requerimento de assistência, nos termos do artigo 120, do CPC/2015.
A impugnação do pedido de assistência suspende o processo? Não. Se qualquer das partes impugnar, no prazo de 15 dias, o pedido de assistência, o juiz decidirá sem que ocorra a suspensão do processo.
O assistente poderá ser considerado substituto processual do assistido? Sim. Se o assistido for revel, ou de qualquer outro modo, omisso, o assistente será considerado seu substituto processual.
Deferida a assistência simples, o assistido poderá reconhecer a procedência do pedido ou desistir da ação? Sim. A assistência simples não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido, que desista da ação, renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação ou que transija sobre direitos controvertidos.
O assistente poderá, em outro processo, discutir a justiça da decisão no processo em que interveio? Como regra geral, não poderá discutir a justiça da decisão em outro processo. Entretanto, ele poderá discutir quando alegar que: a) pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; b) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Quais são as hipóteses em que é cabível a denunciação da lide? Nos termos do artigo 125, do CPC/2015, a denunciação da lide será cabível: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; b) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
É possível exercer o direito de regresso em ação autônoma ou apenas com a denunciação da lide? Nos termos do artigo 125, § 1º, do CPC/2015, poderá ser proposta ação autônoma em três situações: a) quando a denunciação da lide for indeferida; b) quando a denunciação da lide deixar de ser promovida; ou c) quando a denunciação da lide não for permitida.
O que é a denunciação da lide sucessiva? A denunciação da lide sucessiva é uma denunciação da lide feita pelo denunciado. Exemplo: o réu denuncia Maria. Maria, por sua vez, denuncia José. Essa modalidade de denunciação da lide é permitida uma única fez no processo.
A denunciação da lide sucessiva deverá ser feita sempre contra o antecessor imediato na cadeia dominial? Não. O denunciado poderá fazer a denunciação sucessiva contra o seu antecessor imediato na cadeia dominial ou contra quem seja responsável por indenizá-lo. O novo denunciado não poderá realizar outra denunciação da lide.
Em qual momento deve ser feita a denunciação da lide? A denunciação da lide, se for feita pelo autor, será requerida na petição inicial. Se for requerida pelo réu, será feita na contestação.
O denunciante na denunciação da lide poderá funcionar como litisconsorte do autor? Sim. Se a denunciação da lide for feita pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e, inclusive, acrescentar novos argumentos à petição inicial. Só depois será feita a citação do réu.
Quando, na denunciação da lide feita pelo réu, haverá litisconsórcio passivo na demanda principal? Sempre que o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor. Nesta hipótese o processo prosseguirá e o denunciado e o denunciante ocuparão o polo passivo.
O denunciante poderá se abster de apresentar defesa, restringindo-se a atuar na ação regressiva? Sim. Caso o denunciado seja revel, o denunciante poderá deixar de prosseguir com sua defesa e, inclusive, abstendo-se de recorrer. Nesta hipótese poderá centrar-se apenas na ação regressiva contra o denunciado revel.
Qual a consequência caso o denunciado venha a confessar os fatos alegados pelo autor da ação principal? Nesta hipótese o denunciante prosseguirá normalmente com sua defesa ou, acaso adira ao reconhecimento, poderá se limitar apenas a requerer a procedência da ação regressiva.
O autor da ação principal poderá requerer o cumprimento da sentença contra o denunciado? Sim. Sendo procedente o pedido na ação principal, o autor terá a opção de requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, porém, nos limites da condenação dele na ação regressiva.
A denunciação da lide deve ser julgada antecedentemente à ação principal? Não. Primeiro o juiz deve examinar a ação principal. Apenas se ela for julgada procedente é que o magistrado irá examinar a denunciação da lide.
Sendo o denunciante vencedor na ação principal, o denunciado fará jus ao recebimento de verbas de sucumbência? Sim. Sendo o denunciante o vencedor na ação principal, o juiz não examinará o pedido de denunciação da lide. Entretanto, o denunciante poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Para que serve o chamamento ao processo? O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros em que o demandado busca trazer ao processo o devedor principal ou os co-devedores. A finalidade será fazer título executivo.
Quais as hipóteses legais para o chamamento ao processo? Nos termos do artigo 130 do CPC/2015, são hipóteses para o chamamento ao processo: a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O autor poderá requerer o chamamento? Não. Apenas o réu poderá fazê-lo. Porém, havendo devedores solidários, o autor poderá demandar contra todos, em litisconsórcio passivo facultativo.
Qual o tempo disporá o réu para promover a citação das pessoas chamadas ao processo? O réu deverá promover a citação em 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Se acaso o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias ou em local incerto, o prazo será de 02 meses.
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu? Sim. Sendo a sentença julgada procedente, o réu poderá, depois, promover ação de execução em face do chamado.
Quem poderá promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica? O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser requerido pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica? O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o meio adequado para, como o nome está a indicar, desconsiderar a pessoa jurídica para buscar os bens particulares do sócio com o objetivo de satisfazer o credor daquela. O CPC/2015 trata esse incidente como uma forma de intervenção de terceiro na demanda.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa? Sim, é possível. A desconsideração da personalidade jurídica inversa ocorrerá quando ao contrário de trazer os sócios da pessoa jurídica para a lide, é trazida a pessoa jurídica para o processo, para que esta responda pelas obrigações dos sócios.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível apenas no processo de conhecimento? Não. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Existe alguma hipótese em que seja dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Sim. Caso o incidente seja requerido pelo autor na petição inicial, seja dispensada a sua instauração. Nesta hipótese será citado o sócio, ou sócios, ou a pessoa jurídica, a depender da escolha do autor da ação. Porém, o mais seguro será pedir a citação de ambos.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interfere na normal tramitação do processo? Sim, como regra geral interfere. Instaurado o incidente, o processo estará suspenso até que aquele seja resolvido. Entretanto, se a desconsideração for requerida pelo autor na petição inicial, o processo não será suspenso.
Qual o prazo para a parte requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Não há prazos. O incidente poderá ser requerido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e, também, na execução fundada em título executivo extrajudicial.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será sempre decido em sentença? Não. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluída a instrução, será resolvido por decisão interlocutória.
Qual o recurso cabível em face da decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Se o incidente for instaurado em primeiro grau, caberá agravo de instrumento. Se o incidente for resolvido em tribunal, por decisão do relator, caberá agravo interno.
Qual a consequência caso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for deferido? O processo será integrado pela pessoa jurídica e, além disso, tornará ineficaz a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução.
Quem poderá requerer a manifestação do amicus curiae? Poderão requerer a manifestação do amicus curiae qualquer das partes ou de quem pretenda manifestar-se nesta qualidade. Ademais, a manifestação do amicus curiae pode ser determinada de ofício pelo juiz ou pelo relator.
O amicus curiae terá o direito de recorrer? Em regra não. Entretanto se admite a oposição de embargos de declaração, bem como no caso do julgamento de demandas repetitivas.
Quais os poderes o amicus curiae terá no processo? Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
Da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de intervenção de amicus curiae cabe qual recurso? A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de intervenção do amicus curiae é irrecorrível.
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