005 - Do Impedimento e da Suspeição

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CPC NOVO CPC Flashcards on 005 - Do Impedimento e da Suspeição , created by Jade m on 14/06/2016.
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Question Answer
O que são os impedimentos e a suspeição? São situações que irão impedir o magistrado de atuar no processo. Tal ocorre porque há uma quebra dos princípios da imparcialidade e da isonomia entre as partes.
É possível a criação de fato superveniente para caracterizar o impedimento do juiz? Nos termos do artigo144, § 2º, do CPC/2015, é vedada a criação de fatos superveniente para a caracterização do impedimento do magistrado.
João formou-se em 2012 e passou a atuar como advogado. Algum tempo depois, logrou êxito me concurso na magistratura. Ao tomar posse e entrar em exercício, veio-lhe concluso para julgamento uma ação em que funcionou como advogado do réu. Nesta hipótese qual deve ser a postura de João, agora juiz da causa? Nos termos do artigo 144, I, do CPC/2015, trata-se de hipótese de impedimento, devendo João determinar a remessa dos autos ao seu substituto legal.
Marcos formou-se em 2013 e passou a atuar como advogado. Algum tempo depois, logrou êxito me concurso na magistratura. Ao tomar posse e entrar em exercício, veio-lhe concluso para julgamento uma ação em que funcionou como advogado do réu. Nesta hipótese qual deve ser a postura do advogado do autor da ação? Nesta hipótese, caberá ao advogado do autor apresentar Exceção de Impedimento, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato.
Marcos, juiz de carreira, foi promovido a Desembargador e no tribunal veio-lhe concluso uma apelação interposto em face de sentença por ele proferida. Pode-se afirmar que Marcos, em relação a esse processo, é suspeito? Não. Trata-se de nítida hipótese de impedimento, com fulcro no artigo 144, II, do CPC/2015.
15553 Marcos é juiz e, também, professor em instituição de ensino superior. Os alunos daquela instituição impetram Mandado de Segurança em face de decisão do magnífico reitor. Marcos poderá atuar como juiz neste feito? Não. Nos termos do artigo 144, VII, Marcos não poderá atuar como juiz já que figura como parte instituição de ensino com a qual mantém relação de emprego.
Após a instauração do processo, é permitido que as partes criem fato superveniente para caracterizar o impedimento do juiz e, assim, retirá-lo do processo? Não. Nos termos do artigo 144, §2º, CPC/2015, é vedada a criação de fato superveniente tendente a caracterizar o impedimento do juiz.
Após a distribuição de uma ação, vendo o advogado da parte autora que o processo havia sido distribuído a magistrado conhecido por julgar improcedente aquele tipo de ação, resolve substabelecer para outro advogado. Ocorre que esse advogado é parente de 2º grau, em linha reta, do magistrado. Nesta hipótese, o magistrado estará impedido de atuar no feito? Não, o magistrado não estará impedido de atuar no feito. Como a intervenção do parente, como advogado, ocorreu posteriormente ao início da atividade do magistrado no processo, ele não estará impedido de atuar. Quem não poderá advogar nestes autos é o parente advogado. Essa é a inteligência do artigo 144, III, §3º, CPC/2015.
As hipóteses de suspeição, previstas no CPC/2015, são taxativas? Não. As hipóteses de suspeição do magistrado previstas no CPC/2015 são exemplificativas. Isso porque o magistrado poderá dar-se por suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Os motivos de suspeição e de impedimentos previstos no CPC/2015 se estendem aos auxiliares da justiça? Nos termos do artigo 148, do CPC/2015, os motivos de impedimentos e de suspeição do magistrado são extensíveis aos membros do Ministério Público, aos auxiliares da justiça, bem como aos sujeitos imparciais do processo.
Sendo alegada a suspeição de alguma auxiliar da justiça, caberá ao Tribunal de Justiça analisar a argüição? Não. A argüição de suspeição ou de impedimento apresentada em face de auxiliar da justiça deverá ser decidida pelo juiz da causa.
Arguido o impedimento do magistrado, quais as atitudes possíveis que ele poderá tomar? A primeira atitude possível do magistrado será aceitar a argüição e determinar a remessa dos autos ao seu substituto legal. Caso não reconheça o impedimento alegado, deverá determinar a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
A argüição de impedimento/suspeição de magistrado sempre será recebida em efeito suspensivo? Inicialmente, a argüição de impedimento e de suspeição suspende o curso do processo. Porém, no tribunal caberá o relator declarar os efeitos em que o incidente foi recebido. Se não tiver efeito suspensivo, o feito principal voltará a correr normalmente. Se, ao contrário, o relator receber a argüição com efeito suspensivo, o processo principal permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Enquanto não for decido sobre o efeito em é recebida a argüição de suspeição/impedimento em face de magistrado, a quem cabe decidir sobre a tutela de urgência eventualmente requerida? Enquanto o relator não decidir sobre os efeitos em que recebe a argüição de suspeição/impedimento, as tutelas de urgências requeridas serão decididas pelo substituto legal do magistrado.
Quais as consequências da decisão que acolhe a alegação de suspeição/impedimento do magistrado? A primeira consequência é determinar que o processo seja encaminhado ao substituto legal do magistrado impedido/suspeito. Outra consequência, será a fixação do momento a partir do qual o magistrado não poderia ter atuado no processo. Se for o caso, decretará a nulidade dos atos praticados posteriormente. Em se tratando de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal ainda condenará o juiz nas custas.
Como é processada a alegação de impedimento/suspeição feita em face de um auxiliar da justiça ou membro do Ministério Público? A alegação de impedimento/suspeição de auxiliar ou membro do Ministério Público será processada em separado e não suspenderá o processo. O argüido deverá se manifestar no prazo de 15 dias, facultando a produção de provas, se necessário.
Caso a testemunha tenha impedimento/suspeição, será aplicado o mesmo procedimento de alegação de impedimento/suspeição aplicável aos auxiliares da justiça? Não, não será o mesmo procedimento. No caso de testemunhas, o meio de alegar a suspeição/impedimento será o da contradita.
Quais diferenças entre o impedimento e a suspeição do magistrado? São as seguintes diferenças: a) o impedimento constitui presunção absoluta de rompimento da imparcialidade. Já a suspeição constitui presunção relativa; b) todas as hipóteses de impedimento estão devidamente previstas em lei. Já as hipóteses de suspeição são exemplificativas; c) não ocorre preclusão se a arguição de impedimento for feita intempestivamente. Isso porque poderá ser objeto de Ação Rescisória.
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