Vigilância Sanitária_Aula00_Lei 9.782/99

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Lei n.º 9.782/1999 (Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA). Decreto n.º 3.029/1999 (Aprova o Regulamento da ANVISA).
Claudia  Silva
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Question Answer
01. Evolução da Vigilância Sanitária no Mundo. - os primeiros registros de ações nesse sentido datam da Idade Antiga, período compreendido entre a invenção da escrita (4.000 a.C.) e a queda do Império Romano no Ocidente (476 d.C.). Tais ações visavam o controle sobre as práticas de cura, sobre o meio ambiente e sobre produtos relacionados à saúde humana. - A normatização da saúde é tão antiga quanto a própria VS, sendo que encontramos regras sanitaristas expressas, por exemplo, no Antigo Testamento da Bíblia e no Código Hamurabi (povo babilônio), inclusive com sanções para os que descumprissem tais regras.... Nada relevante para fazer revisão
02. Evolução da Vigilância Sanitária no Brasil. - Em 1810, por meio de um Regimento da Provedoria (ato com força de lei), surge no Brasil a Polícia Sanitária baseada no conceito de polícia médica desenvolvido pelo médico alemão Johann Peter Frank. (caráter fiscalizador, julgador e punitivo e as autoridades possuíam o poder de tributar e arrecadar taxas sobre os serviços executados.) Nada relevante para fazer revisão
03. História da Vigilância Sanitária no Brasil (ANVISA). O texto abaixo foi retirado diretamente do site da ANVISA As atividades ligadas à Vigilância Sanitária foram estruturadas, nos séculos XVIII e XIX, para evitar a propagação de doenças nos agrupamentos urbanos que estavam surgindo. A execução desta atividade exclusiva do Estado, por meio da polícia sanitária, tinha como finalidade observar o exercício de certas atividades profissionais, coibir o charlatanismo, fiscalizar embarcações, cemitérios e áreas de comércio de alimentos.
No final do século XIX houve uma reestruturação da Vigilância Sanitária impulsionada pelas descobertas nos campos da bacteriologia e terapêutico nos períodos que incluem a I e a II Grandes Guerras. Após a II Guerra Mundial, com o crescimento econômico, os movimentos de reorientação administrativa ampliaram as atribuições da vigilância sanitária no mesmo ritmo em que a base produtiva do País foi construída, bem como conferiram destaque ao planejamento centralizado e à participação intensiva da administração pública no esforço desenvolvimentista. A partir da década de oitenta, a crescente participação popular e de entidades representativas de diversos segmentos da sociedade no processo político moldaram a concepção vigente de Vigilância sanitária, integrando, conforme preceito constitucional, o complexo de atividades concebidas para que o Estado cumpra o papel de guardião dos direitos do consumidor e provedor das condições de saúde da população.
02. Vigilância Sanitária 01. Conceitos. Podemos dividir o conceito de Vigilância Sanitária (VS) em duas partes: Conceito Legal e Conceito Doutrinário.
conceito de VS presente na Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/1990) Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, e; II - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
conceitos doutrinários de VS Doutora Edina Alves Costa A Vigilância Sanitária é a forma mais complexa de existência da Saúde Pública, pois suas ações, de natureza eminentemente preventiva, perpassam todas as práticas médico-sanitárias: promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde. Conforma um campo transdisciplinar, compondo-se de um conjunto de saberes de natureza multidisciplinar e práticas de interferência nas relações sociais produção-consumo para prevenir, diminuir ou eliminar riscos e danos à saúde relacionados com objetivos historicamente definidos como de interesse da saúde. Tendo por objeto a proteção e defesa da saúde individual e coletiva.
02. Áreas de Abrangência. - o seu campo de atuação é bastante abrangente, vasto e ilimitado, pois conforme menciona a doutrina sanitária pátria, a VS poderá atuar em todos os aspectos que exercem influência direta ou indireta sobre a saúde dos cidadãos. - o abrangente campo de atuação da Vigilância Sanitária se subdivide em dois subsistemas: o de Bens e Serviços de Saúde e o de Meio Ambiente.
02.01. Bens e Serviços de Saúde. - O controle sanitário dos bens e dos serviços relacionados com as questões da saúde deve possuir a capacidade de realizar a proteção da saúde da população contra as iatrogenias, que são as doenças relacionadas com os serviços de saúde. - deve fornecer os meios para proteção do ambiente de “externalidades negativas” que são devidos do processo de manufatura dos serviços, como o lixo hospitalar, resíduos de materiais radioativos.
São bens e serviços de saúde que interessam ao controle sanitário: Relativas aos métodos e processos de produção: 1. As tecnologias de alimentos; 2. As tecnologias de beleza, limpeza e higiene; 3. As tecnologias de produção industrial e agrícola (produtos agrícolas, químicos e drogas veterinárias) 4. As tecnologias médicas, que interferem diretamente no corpo humano (medicamentos, soros, vacinas, equipamentos médico-hospitalares); 5. As tecnologias do lazer (entros esportivos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicuros, institutos de beleza, espaços culturais, clubes e hotéis) 6. As tecnologias da educação e convivência (escolas, creches, asilos, orfanatos, presídios)
02.02. Meio Ambiente - Conceito de Meio Ambiente: “conjunto de condições de existência humana que integram e influenciam o relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento”
escopo de atuação da VS a promoção do controle sanitário sobre medicamentos, alimentos, água, bebidas, resíduos em saúde, agrotóxicos, cosméticos, saneantes, produtos de higiene e perfumes, equipamentos, produtos hemoterápicos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, órgãos e tecidos humanos usados em processos de transplantes, radioisótopos, radiofármacos, cigarros, propaganda de produtos que geram risco sanitário, produtos que envolvem risco à saúde, obtidos por engenharia genética, exercer o controle sanitário dos serviços relacionados à saúde, suas instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes, processos envolvidos nas fases de produção de bens e produtos, transporte e a distribuição dos produtos acima referidos.
O subsistema Meio Ambiente se refere ao conjunto de elementos naturais e daqueles que resultam da construção humana e suas relações sociais: 1. O meio natural, correspondente a água, ar, solo e atmosfera. (tecnologias utilizadas na construção de sistemas de abastecimento de água potável para o consumo humano, na proteção de mananciais, no controle da poluição do ar, na proteção do solo, no controle dos sistemas de esgoto sanitário e dos resíduos sólidos) 2. O meio construído, referente às edificações e formas do uso e parcelamento do solo. (tecnologias utilizadas na construção das edificações humanas; parcelamento do solo no ambiente urbano e rural; os meios de locomoção e toda a infraestrutura urbana e de serviços; ruído urbano e outros fatores) 3. O ambiente de trabalho, relativo às condições dos locais de trabalho (condições desagradáveis, em ambientes fechados e insalubres, em processos repetitivos, competitivos e sob pressão, o que altera e põe em risco a saúde física e psicológica)
03. Funções. Conforme dispõe a doutrina sanitarista, as ações de vigilância sanitária são principalmente de caráter preventivo, percorrendo quase todas, senão todas, as atividades médico-sanitárias, partindo da promoção chegando à proteção/recuperação e reabilitação da saúde. Sua atuação abrange fatores de risco e danos em conexão a produtos, insumos e serviços que englobam a saúde, com o meio ambiente incluindo nesse o de trabalho, com a circulação internacional de transportes, cargas e pessoas.
funções de vigilância sanitária: 1. Normatização e controle de bens, da produção, armazenamento, guarda, circulação, transporte, comercialização e consumo de substancias e produtos de interesse da saúde, suas matérias primas, coadjuvantes de tecnologias, processos e equipamentos; 2. Normatização e controle de tecnologias médicas, procedimentos e equipamentos e aspectos da pesquisa em saúde;
funções de vigilância sanitária: 3. Normatização e controle de serviços direta ou indiretamente relacionados com a saúde, prestados pelo estado e modalidades do setor privado; 4. Normatização e controle específico de portos, aeroportos e fronteiras, contemplando veículos, cargas e pessoas, e; 5. Normatização e controle de aspectos do ambiente, e processos de trabalho, e saúde do trabalhador
03. Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). - Lei n.º 9.782/99 -> esse ato normativo definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), bem como criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) compreende o conjunto de ações definido pela Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/1990), executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
No âmbito do SNVS, compete a União: 1. Definir a Política Nacional de Vigilância Sanitária (PNVS); 2. Definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); 3. Normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; 4. Exercer a Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (presença constante de três órgãos: Receita Federal (controle aduaneiro e tributário), Polícia Federal (controle de imigração de pessoas) e ANVISA (controle sanitarista);
No âmbito do SNVS, compete a União: 5. Acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de Vigilância Sanitária; 6. Prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 7. Atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde, e; 8. Manter sistema de informações em Vigilância Sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
As competências da União supracitadas, serão exercidas por meio das seguintes instituições: 1. Pelo Ministério da Saúde (MS), no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da Política Nacional de Vigilância Sanitária (PNVS) e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); 2. Pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 9.782/1999 e pelo Decreto n.º 3.029/1999, e; 3. Pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.
04. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A base legal da ANVISA encontra-se presente na Lei n.º 9.782/1999, que cria a Agência, bem como define sua natureza e finalidade, suas competências, sua estrutura organizacional, entre outras características, e no Decreto n.º 3.029/1999, que define o Regulamento da ANVISA. OBS: Decreto transcreve mais de 95% do texto da Lei, de forma mais detalhada, uma vez que essa é a finalidade do Decreto, explicar e detalhar a Lei.
01. Natureza e Finalidade Institucional. - A ANVISA é uma Autarquia sob Regime Especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde (MS), pertencente a administração pública indireta federal. - A natureza de Autarquia Especial confere à ANVISA as seguintes características: independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. - A ANVISA tem sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
a legislação prevê que a ANVISA terá por finalidade institucional: promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.
02. Competências. Constam abaixo as 8 competências da União, com as 6 competências da ANVISA em vermelho
a legislação sanitarista prevê outras competências para a Agência, a saber: 1. Coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); 2. Fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições; 3. Estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de Vigilância Sanitária;
A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos 4 meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício salvo nos casos de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da Autarquia. Logo, após 4 meses de mandato, o Diretor da ANVISA goza de estabilidade e só poderá ser afastado nas 3 hipóteses supracitadas.
Aos dirigentes da ANVISA é vedado (proibido) o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária. A eles, é proibido, inclusive, manifestarem interesse direto ou indireto em empresas relacionadas à área de atuação da Vigilância Sanitária. - essas vedações não se aplicam aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, incluindo as de direito privado a elas vinculadas. - Além das vedações durante o exercício do cargo, os Diretores estão sujeitos a “Quarentena”, ou seja, até 1 ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a ANVISA. - Nesse mesmo prazo de 1 ano, também é vedado ao ex-dirigente utilizar em benefício próprio, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
compete à Diretoria Colegiada, a responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em última instância administrativa, sobre matérias de competência da autarquia, bem como sobre: (extraídas do Regulamento da ANVISA, exceto a primeira, encontra-se presente no Art. 15, inciso I da Lei n.º 9.782/1999) 1. A definição das diretrizes estratégicas da Agência; 2. A administração estratégica da Agência; 3. O planejamento estratégico da Agência; 4. Propor ao Ministro da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; 5. Editar normas sobre matérias de competência da Agência; 6. Cumprir e fazer cumprir as normas relativas à Vigilância Sanitária;
Continuação 7. Elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; 8. Julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados; 9. Encaminhar o Relatório Anual da Execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Nacional de Saúde; 10. Autorizar o afastamento do País de servidores para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional, e; 11. Aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.
A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples. As reuniões da Diretoria Colegiada acontecerão apenas quando estiver presente a maioria absoluta de seus membros (3 diretores), sendo que as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos diretores presentes, ou seja, por maioria simples ou maioria relativa: com 3 diretores (maioria absoluta), poderá ser aberta a reunião e 2 votos (maioria simples ou relativa), poderão decidir sobre determinado assunto.
Dos atos praticados pelas unidades organizacionais da Agência, caberá recurso com efeito suspensivo à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa. Sendo assim, a Diretoria Colegiada, é a última instância administrativa para as lides ocorridas. O caráter suspensivo dos recursos apresentados a essa Diretoria assegura que, até que a ela delibere sobre o recurso, os efeitos dos atos praticados pelas unidades organizacionais ficarão suspensos, sem aplicabilidade. Todos os atos decisórios da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).
existem dois tipos de atribuições aos Diretores, as Atribuições Comuns, que são de uso de todos os 5 Diretores e as Atribuições Exclusivas, que são de uso apenas do Diretor-Presidente. são Atribuições Comuns a todos os Diretores: 1. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da Agência; 2. Zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Agência e pela legitimidade de suas ações; 3. Zelar pelo cumprimento dos planos e programas da Agência; 4. Praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
são Atribuições Comuns a todos os Diretores: 5. Executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente; 6. Contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da Agência, e; 7. Coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.
são Atribuições Exclusivas do Diretor-Presidente: 1. Representar a Agência em juízo ou fora dele; 2. Presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; 3. Decidir “ad referendum” (com aprovação posterior) da Diretoria Colegiada as questões de urgência; 4. Decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada (voto de desempate, conhecido como Voto de Minerva); 5. Praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
são Atribuições Exclusivas do Diretor-Presidente: 6. Nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor (Lei n.º 9.782/1999, Art. 16, inciso V); 7. Encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; 8. Praticar os atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração, firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, bem como ordenar despesas; 9. Supervisionar o funcionamento geral da Agência; 10. exercer a gestão operacional da Agência; 11. Assinar contratos, convênios e ordenar despesas (Lei n.º 9.782/1999, Art. 16, inciso VII), e; 12. Elaborar, aprovar e promulgar o Regimento Interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
Atribuições Exclusivas do Diretor-Presidente podem ser delegadas aos outros membros da Diretoria, a saber: 5. Praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; 7. Encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; 8. Praticar os atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração, firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, bem como ordenar despesas; 10. exercer a gestão operacional da Agência;
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