RODADA 1 - CONST

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1 Constituição. 1.1 Conceito, objeto, elementos e classificações. 1.2 Supremacia da Constituição. 1.3 Aplicabilidade das normas constitucionais. 1.4 Interpretação das normas constitucionais. 1.5 Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores.
Marluce Fleury
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Question Answer
De acordo com o positivismo de HANS KELSEN, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente. A Constituição é norma pura, dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Dá dois sentidos à palavra Constituição: a) SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO – a Constituição é a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL; e b) SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO - é a Constituição positiva, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas.
É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição
Concebe a interpretação como uma atividade puramente técnica de conhecimento do texto constitucional e preconiza que o intérprete da Constituição deve se restringir a buscar o sentido da norma e por ele se guiar na sua aplicação, sem formular juízos de valor ou desempenhar atividade criativa. método hermenêutico clássico de interpretação constitucional SAVIGNY TESE DA IDENTIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL Tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição. É um princípio de competência constitucional.
ELEMENTOS LIMITATIVOS Segundo a classificação dos elementos da constituição proposta por José Afonso da Silva, os elementos limitativos estão presentes nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por demandarem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria
Constituição garantia ou estatutária X Constituição dirigente ou programática A constituição garantia ou estatutária visa garantir a liberdade, limitando o poder. Concentram seus preceitos na estrutura do poder. Já a constituição dirigente ou programática procura estabelecer um plano para dirigir uma evolução política, anunciando um ideal a ser concretizado. É marcada por normas programáticas e revela objetivos socioeconômicos e culturais.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO ADI é julgada parcialmente procedente Técnica de interpretação É imprescindível que haja mais de uma interpretação possível (André Ramos Tavares: “O Tribunal NÃO declara que todas as demais interpretações são inconstitucionais”) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO ADI é julgada parcialmente procedente Técnica de aplicação (Lei “i” NÃO se aplica à hipótese “H”) Expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinada hipótese de aplicação sem alteração do texto legal. É mais incisiva do que a interpretação conforme.
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