Lei 13.146/15 - Direito à Vida (Art. 10 ao 13)

Description

Lembrete acerca do Direito à Vida, conforme previsto na Lei 13.146/92 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Cyntia Larisse Silva da Fonsêca
Flashcards by Cyntia Larisse Silva da Fonsêca, updated more than 1 year ago More Less
Larissa Ferreira
Created by Larissa Ferreira about 7 years ago
Cyntia Larisse Silva da Fonsêca
Copied by Cyntia Larisse Silva da Fonsêca almost 7 years ago
0
0

Resource summary

Question Answer
Direito à Vida (Lei 13.146/15) ART. 10 AO 13
ART. 10 - Compete ao ________ garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.  Parágrafo único - Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada ________, devendo o poder público adotar medidas para sua ______ e ________. ART. 10 - Compete ao PODER PÚBLICO garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.  Parágrafo único - Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada VULNERÁVEL, devendo o poder público adotar medidas para sua PROTEÇÃO e SEGURANÇA.
ART. 11 - A pessoa com deficiência ______ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único - O consentimento da pessoa com deficiência em situação de ____ poderá ser suprido, na forma da lei. ART. 11 - A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único - O consentimento da pessoa com deficiência em situação de CURATELA poderá ser suprido, na forma da lei.
ART. 12 - O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é __________ para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. §1º - Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, ________, para a obtenção de consentimento. ART. 12 - O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é INDISPENSÁVEL para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. §1º - Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, NO MAIOR GRAU POSSÍVEL, para a obtenção de consentimento.
ART. 12, § 2º - A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de _____ ou ______, deve ser realizada, em caráter ________, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que __________ de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados. ART. 12, § 2º - A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de TUTELA ou CURATELA, deve ser realizada, em caráter EXCEPCIONAL, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que NÃO HAJA OUTRA OPÇÃO de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
ART. 13 - A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de R_______ e de E_________, resguardado seu S________ e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.   ART. 13 - A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de RISCO DE MORTE e de EMERGÊNCIA EM SAÚDE resguardado seu SUPERIOR INTERESSE e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  
Show full summary Hide full summary

Similar

Lei 13.146/15 - Direito à Vida (Art. 10 ao 13)
Izza Niele
Lei 13.146/15 - Direito à Vida (Art. 10 ao 13)
Sarah Hans
Capítulo VI - Do Direito ao Trabalho Seção I - Disposições Gerais
Breno Neves
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Percentuais dirigidos aos deficientes
Rodrigo Nogueira
Lei 13.146
Roberta Souza
Da Acessibilidade
Breno Neves
Capítulo X - Do Direito ao Transporte e à Mobilidade
Breno Neves
Lei 13.146/15 - Atendimento Prioritário (Art. 9º)
Sarah Hans
Lei 13.146/15 - Atendimento Prioritário (Art. 9º)
Cyntia Larisse Silva da Fonsêca
Lei 13.146/15 - Atendimento Prioritário (Art. 9º)
Cyntia Larisse Silva da Fonsêca
Lei 13.146/15 - Atendimento Prioritário (Art. 9º)
Izza Niele