Da Acessibilidade

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Da Acessibilidade
  1. Art. 53
    1. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
    2. Art. 54
      1. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
        1. I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
          1. III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere;
            1. II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
              1. IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
            2. Art. 55
              1. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
              2. Art. 56
                1. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
                2. Art. 57
                  1. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
                  2. Art. 58
                    1. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
                    2. Art. 59
                      1. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
                      2. Art. 61
                        1. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
                          1. I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações;
                            1. II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
                          2. Art. 60
                            1. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 :
                              1. I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
                                1. V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
                                  1. IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções;
                                    1. III - os estudos prévios de impacto de vizinhança
                                      1. II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
                                    2. Art. 62
                                      1. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível
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