Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

Description

Fluxograma sobre o funcionamento de uma ADI, com suas fases e procedimentos.
Claudio Junior
Flowchart by Claudio Junior, updated more than 1 year ago
Claudio Junior
Created by Claudio Junior almost 5 years ago
71
0

Resource summary

Flowchart nodes

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI
  • Legitimados (art. 103 da CF/88 e art. 2º, L. 9868/99)
  • 1- PR; 2 - Mesa do SF; 3 - Mesa CD; 4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; 5 - Governador de Estado ou do DF; 6 - PGR; 7 - Conselho Federal da OAB; 8 - Partido Político com Representação no CN; e 9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional. .
  • Objeto: Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual
  • 1 - Medidas Provisórias; 2 - Tratados internacionais; 3 - Leis Orçamentarias; 4 - Bloco de Constitucionalidade
  • Ato Normativo
  • Deliberações Administrativas dos Órgãos do Judiciário
  • Resoluções Administrativas
  • Petição Inicial
  • Quem Julga? STF
  • 1 - Dispositivo da Lei ou Ato Normativo Impugnado; 2 - Fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; 3 - Pedido e suas especificações; 4 - Cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação; e 5 - Procuração com poderes especiais.
  • Rito de Mérito (art. 6º, L. 9.868/99)
  • Indeferida
  • Deferida
  • Motivos: 1 - Inépcia da inicial; 2 - Petição não fundamentada; e 3 - Manifestamente improcedente (art. 4º, L. 9.868/99).
  • Cabe agravo regimental dirigido ao plenário
  • Com Medida Cautelar (art. 10 e 11 ou rito do art. 12, L. 9.868/99)
  • 1 - Casos de excepcional urgência e relevância da matéria; 2 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF; 3 - Durante o ano judiciário, em regra, a análise da MC deve ser colegiada, mas nos termos do art. 5o, § 1o, L. 9.882/99, tem sido monocrática ad referendum; 4 - Antes da ‘decisão’ o relator deverá pedir informações dos órgãos ou utoridades responsáveis pela omissão inconstitucional: 5 dias (para se pronunciarem - art. 10, caput, L. 9.868/99); 6 - Em caso de excepcional urgência, o STF poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10, § 3o, L. 9.868/99); 7 - Relator, se julgar indispensável, poderá ouvir AGU e PGR (art. 10, § 1o, L. 9.868/99): 3 dias (art. 10, § 1o, L. 9.868/99); 8 -Possibilidade de sustentação oral dos representantes judiciais do requerente das das autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato ou lei impugnado (art. 10,§ 2o, L. 9.868/99); 9 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros; 10 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros); 11 - Resultado da MC: suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado; 12 - A MC tem eficácia contra todos, efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, § 1o, L. 9.868/99); 13 -  A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, § 2o, L. 9.868/99); 14 - Concedida a cautelar - publicação no DOU e no DJU, em 10 dias, da parte dispositiva (art. 11 L. 9.868/99). Solicita as informações à autoridade que produziu o ato ou lei. A partir daqui segue o rito de instrução de mérito.
  • Rito (art. 12. L. 9.868/99) 1 - ADI com requerimento de MC;] 2 - Situação de relevância da matéria e de especial significado  para a ordem social e a segurança jurídica; 3 - Instrução para cautelar que enseja em instrução do mérito (julgamento definitivo da ação); 4 - Informações - 10 dias; 5 - Manifestação da AGU - 5 dias; 6 Manifestação do PGR - 5 dias.
  • Sem Medida Cautelar (rito do art. 6º, L. 9.869/99
  • 1 - Informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato  normativo impugnado (art. 6o L. 9.868/99 e art. 170 RISTF) - 30 dias; 2 - Oitiva, sucessiva, do AGU e PGR (art. 8o L. 9.868/99) - 15 dias; 3 - “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 9o, 1, L. 9.868/99); 4 - Solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição (art. 9o, § 2o, L. 9.868/99); 5 - Informações, perícias e audiências - 30 dias contados da solicitação do relator (art. 9o, § 2o, L. 9.868/99); 6 - Concluída a instrução, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento (art. 9o, caput, L. 9.868/99); 7  -Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros (art. 22 L. 9.868/99); 8 - Quórum de decisão de mérito maioria absoluta de seus membros: 6 ministros (art. 23 L. 9.868/99); 9 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato (RISTF); 10 - julgada a ADI será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25); 11 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28); 12  - Fungibilidade.; 13 - Não cabe ação rescisória; 14 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade (embargos declaratórios) - art. 26. 15 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).
  • Resultados da Ação
  • Imporcedência
  • Procedência
  • Inconstitucionalidade parcial
  • Interpretação conforme à Constituição
  • Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
  • Inconstitucionalidade total
  • Obs: Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
  • Modulação de efeitos (art. 27, L. 9.868/99)
  • Restringir os efeitos daquela declaração
  • Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
  • Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado
  • Julgada a ação será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25 L. 9.868/99)
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • Não admite desistência
Show full summary Hide full summary

Similar

English Vocabulary
Niat Habtemariam
OCR GCSE Latin Vocab flash cards - all
jess99
Concepts in Biology Final Exam
mlszala
FCE Opposites Practice
miminoma
Biological molecules
sadiaali363
The Cold War Quiz
Niat Habtemariam
GCSE Chemistry C4 (OCR)
Usman Rauf
Mind Maps with GoConqr
croconnor
GCSE AQA Biology 3 Kidneys & Homeostasis
Lilac Potato
Mitosis
Selam H