Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO

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Rito da ADO, sua estrutura e desfecho.
Claudio Junior
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  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
  • Quem pode julgar? STF
  • Legitimados (art. 103 da CF/88 e art. 2º e 12-A da L. 9868/99)
  • 1- PR; 2 - Mesa do SF; 3 - Mesa CD; 4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; 5 - Governador de Estado ou do DF; 6 - PGR; 7 - Conselho Federal da OAB; 8 - Partido Político com Representação no CN; e 9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional. .
  • Objeto da ação?
  • Omissão inconstitucional total ou parcial no que tange ao dever constitucional de legislar ou quanto à adoçaõ de provedência de índole administrativa - PL ou PE.
  • A ADO busca suprir a lacuna legislativa parcial ou total ocasionada pela ausência de normatização.
  • Petição Inicial (art. 12-B)
  • 1 - Omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; 2 - Pedido e suas especificações; 3 - Cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão; 4 - Procuração com poderes especiais.
  • Indeferida (art. 12-C)
  • Deferida
  • 1 - Inépcia; 2 - Petição não fundamentada; 3 - Manifestamente improcedente.
  • Cabe agravo regimental dirigido ao Plenário (art. 12-C, § único). .
  • Com medida cautelar
  • Sem medida Caultelar
  • Não admite desistência (art. 12-D)
  • 1 - Casos de excepcional urgência e relevância da matéria; 2 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF; 3 - Durante o ano judiciário, em regra, a análise da MC deve ser colegiada; 4 -  Antes da ‘decisão’ o relator deverá pedir informações dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional: 5 dias (para se pronunciarem); 5 -  Relator, se julgar indispensável, poderá ouvir PGR: 3 dias. 6 - Quorum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros; 7 - Quorum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros); 8 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).    
  •  Resultados da MC: 1 - Suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial; 2 - Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos; 3 - Outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
  • Concedida a cautelar - publicação no DOU e no DJU, em 10 dias, da parte dispositiva (art. 12-G). Solicita as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional. A partir daqui segue o rito de instrução de mérito.
  •  Rito de instrução da MC
  • Requisição de informações a autoridade ou órgãos responsáveis pelo omissão no prazo de 5 dias
  • Se inicia com a exordial  acompanhada do requerimento cautelar
  • Manifestação do PGR (facultativa) no prazo de 3 dias
  • Julgamento
  • Publicação da parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias
  • Outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
  • Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos
  • Suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial
  • Rito da Instrução do Mérito
  • Informações das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão no prazo de  30 dias)
  • Recebimento da petição inicial
  • Informações dos demais legitimados do art. 2º podem juntar docs. e memoriais
  • Manifestação da AGU (facultativo) no prazo de 15 dias
  • Manifestação obrigatória da PGR no prazo de 15 dias
  • Liberação para julgamento (relatório com cópia para os demais ministros)
  • Publicação da parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias - trânsito em julgado.
  • Resultados da Ação
  • Improcedência
  • Procedência
  • Há omissão inconstitucional
  • Não há omissão constitucional
  • Omissão do órgão administrativo (PE): as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (art. 12-H, § 1o, L.9.868/99).
  • Omissão do legislador (PL): ciência da mora ao PL (art. 12- H, caput, L.9.868/99).
  • Modulação dos Efeitos
  • Em regra são ex tunc e erga omnes, contudo, excepcionalmente, podem ser ex nunc e/ou inter partes
  • Observações
  • 1 - Quorum de instauração da sessão de julgamento: do mérito: 8 ministros; 2 - Quórum de julgamento de mérito: maioria absoluta de seus membros (6 ministros); 3 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF). 4 - NÃO cabe ação rescisória - art. 26. 5 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade (embargos declaratórios) - art. 26. 6 - Julgada a ação será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25). 7 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28). 8 - fungibilidade. 9 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).
  • Admite amicus curiae
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