TRIBUTO cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa
à vida do contribuinte (à sua atividade/patrimônio)
art. 16, CTN
tributo NÃO VINCULADO à atividade estatal
Tributo UNILATERAL/ sem
causa / gravame não
contraprestacional
baseia-se no princípio da capacidade contribuitiva
receita dos impostos visa custear despesas públicas GERAIS ou UNIVERSAIS
receita não pode se atrelar a
qualquer órgão/fundo/despesa (art.
167)
PCP NÃO AFETAÇÃO
ART. 167, IV,CF
Proibida a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa
Não se pode majorar imposto e vincular tal
aumento a uma dada finalidade
Exceções
I- Repartição Constitucional
dos impostos
Art. 158 e 159
II- Destinação de Recurso para a
saúde/desenvolvimento de ensino/ atividade de
adm. tributária
III- Prestação de garantias para
a) operações de crédito por antecipação de receita
b)a União (garantia e contragarantia)
c) pagamento de débitos para com esta
PRIVATIVIDADE DAS COMPETÊNCIAS
CF prevê de modo taxativo/ numerus clausus as listas de
impostos federais/estaduais/municipais
Entretanto, a lista de situações materiais q
ensejam imposto da União não é taxativa
(compet. residual)