somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção
É resultante de trabalho permanente exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Art 68 § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o
perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as
atividades desenvolvidas durante o período laboral,
documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia
autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu
contrato de trabalho
Data de início da Aposentadoria
I - para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a
aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea "a"
II - para os demais segurados
A partir da data do requerimento
O beneficiário que retornar a atividade que o sujeite aos mesmos riscos que o deram direito ao
benefício será notificado e o benefício cessará em 60 dias, caso não pare de trabalhar
é permitido a conversão de tempo para outra aposentadoria
aos 15 anos de atividade
Trabalhador de mina subterrânea em frente de produção
Aos 20 anos de atividade
Trabalhador de mina subterrânea longe da linha de produção