Também conhecido como RDD. A primeira modalidade de regime disciplinar diferenciado
surge em São Paulo, onde, uma megarrebelião toma conta de 29 unidades prisionais da
Capital, Região Metropolitana e Interior do Estado, atingindo cerca de 28mil presos. Sendo a
maior rebelião então registrada na historia do Brasil. Não sendo considerada um regime de
cumprimento de pena e sim, uma sanção disciplinar, gravíssima, que tem algumas
características especificas.
O artigo 52 da LEP, em seus incisos, apresenta as características
do RDD, que são: a) Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o
limite de um sexto da pena aplicada; b) Cumprimento da sanção
em recolhimento individual; c) Visitas semanais de 2 pessoas,
com duração de 2 horas; d) Saída da cela para banho de sol, por 2
horas diárias.
Inserida no ordenamento jurídico pela lei 10.792 em dezembro de 2003,
alterando a Lei n 7.210/84 e o Decreto-Lei n 3689/41. Podendo apenas ser
submetidos ao regime os presos provisórios ou condenados, nas hipóteses de
crime doloso, sendo esses maiores de 18 anos, independente de estrangeiros ou
nacionais; determinado da ordem ou da disciplina interna; de alto risco para
ordem e segurança do estabelecimento penal, ou da sociedade; e de fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas,
quadrilha ou bando.
REGIME FECHADO
PRIVATIVAS DE LIBERDADE
REGIME SEMI-ABERTO
REGIME ABERTO
DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO
PRINCÍPIOS DA PENA
Principio da Legalidade
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Princípio da Culpabilidade
Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos
Princípio da Intervenção Mínima
Princípio da Pessoalidade e da Individualização da pena
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Humanidade
Princípio da Adequação Social
Princípio da Insignificância
No Brasil a evolução do
Direito Penal foi dividido em
três fases: Período Colonial,
Código Criminal do Império e
Período Republicano