REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
  1. Também conhecido como RDD. A primeira modalidade de regime disciplinar diferenciado surge em São Paulo, onde, uma megarrebelião toma conta de 29 unidades prisionais da Capital, Região Metropolitana e Interior do Estado, atingindo cerca de 28mil presos. Sendo a maior rebelião então registrada na historia do Brasil. Não sendo considerada um regime de cumprimento de pena e sim, uma sanção disciplinar, gravíssima, que tem algumas características especificas.
    1. O artigo 52 da LEP, em seus incisos, apresenta as características do RDD, que são: a) Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; b) Cumprimento da sanção em recolhimento individual; c) Visitas semanais de 2 pessoas, com duração de 2 horas; d) Saída da cela para banho de sol, por 2 horas diárias.
    2. Inserida no ordenamento jurídico pela lei 10.792 em dezembro de 2003, alterando a Lei n 7.210/84 e o Decreto-Lei n 3689/41. Podendo apenas ser submetidos ao regime os presos provisórios ou condenados, nas hipóteses de crime doloso, sendo esses maiores de 18 anos, independente de estrangeiros ou nacionais; determinado da ordem ou da disciplina interna; de alto risco para ordem e segurança do estabelecimento penal, ou da sociedade; e de fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
      1. REGIME FECHADO
        1. PRIVATIVAS DE LIBERDADE
          1. REGIME SEMI-ABERTO
            1. REGIME ABERTO
              1. DAS PENAS
                1. RESTRITIVAS DE DIREITO
                  1. PRINCÍPIOS DA PENA
                    1. Principio da Legalidade
                      1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
                        1. Princípio da Culpabilidade
                          1. Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos
                            1. Princípio da Intervenção Mínima
                              1. Princípio da Pessoalidade e da Individualização da pena
                                1. Princípio da Proporcionalidade
                                  1. Princípio da Humanidade
                                    1. Princípio da Adequação Social
                                      1. Princípio da Insignificância
                                      2. No Brasil a evolução do Direito Penal foi dividido em três fases: Período Colonial, Código Criminal do Império e Período Republicano
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