Art 132-134

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Art 132-134
  1. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM - ART 132 - DET, 3M-1A
    1. Sujeito Ativo: Crime Comum
      1. Sujeito Passivo: pessoa certa e determinada
        1. Conduta: qualquer forma (crime de ação livre) de perigo de dano direto, efetivo e iminente. Omissão sim, Perigo concreto.
          1. Concurso de crimes NÃO
            1. Tipo Subjetivo: dolo direto/eventual. Culpa NÃO
              1. Consumação: surgimento do risco. Crime de perigo concreto. Se advier dano, responde crime + grave.
                1. Tentativa SIM
                  1. Majorante de pena: pena aumenta 1/6-1/3 - transporte de trabalhadores (rurais, boias-frias)
                    1. APPI
                    2. ABANDONO DE INCAPAZ - ART 133 - DET, 6M-3A
                      1. Sujeito Ativo: pais do recém-nascido. Concurso de pessoas SIM
                        1. Sujeito Passivo: recém-nascido (existe ainda cordão umbilical)
                          1. Conduta: expor (AÇÃO) ou abandonar (OMISSÃO) recém-nascido, colocando-o em perigo concreto (real), visando ocultar DESONRA PRÓPRIA.
                            1. Tipo Subjetivo: dolo para ocultar desonra própria (elemento subjetivo do tipo). Marido da mulher infiel oculta desonra de 3º (abandono de incapaz art 133). Culpa NÃO
                              1. Consumação: perigo real para recém-nascido
                                1. Tentativa SIM
                                  1. Qualificadoras
                                    1. §1º - resulta lesão corporal grave - Det, 1-3A
                                      1. §2º - resulta morte. Det, 2-6A
                                      2. APPI
                                      3. EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO - ART 134 - DET, 6M-2A
                                        1. Sujeito Ativo: Crime Próprio (aquele que cuida, guarda, vigia ou autoridade (garantidor do incapaz)
                                          1. Sujeito Passivo: Pessoa assistida
                                            1. Conduta: abandonar, infringindo dever de guarda/assistência, por tempo juridicamente relevante para haver risco. AÇÃO(levar)/OMISSÃO(afastar-se). Se vítima puder defender-se atípico.
                                              1. Confronto com outros crimes
                                                1. Sem dependência: omissão de socorro
                                                  1. Abandono de recém-nascido - art 134
                                                    1. Local absolutamente deserto: dolo eventual de homicídio
                                                      1. Abandono moral (não físico): crime contra a assistência familiar
                                                      2. Tipo Subjetivo: dolo de perigo direto/eventual. Culpa NÃO
                                                        1. Consumação: situação concreta de risco. Crime de perigo concreto. Crime instantâneo (arrependimento não tira delito).
                                                          1. Qualificadoras
                                                            1. §1º - resulta lesão corporal grave Rec, 1-5A. Preterdolo
                                                              1. §2º - resulta morte, Rec, 4-12A. Preterdolo.
                                                                1. §3º - pena aumenta 1/3
                                                                  1. lugar ermo
                                                                    1. agente é ascendente, descendente, cônjuge, (companheiro não), irmão, tutor, curador da vítima
                                                                      1. vítima + 60 anos
                                                                    2. APPI
                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                    fcmc2
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                                                                    Sistema Único de Saúde
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