Em sentido amplo: abrange as decisões interlocutórias mistas e as definitivas. Em sentido estrito ou próprio: é a decisão terminativa do processo proferida pelo juiz solucionando a causa.
O juiz pode julgar procedente ou improcedente a imputação formulada pelo Ministério Público na peça acusatório.
Quando em sentido estrito, pode ser de algumas formas.
Condenatória: Fixando exatamente a sanção penal devida.
Modelo trifásico de aplicação da pena
Modelo trifásico de aplicação da pena: 1-Fixação da pena Base (Art. 59 CP.) 2-Fixação da pena provisória ( analisa as agravantes e atenuantes (Art. 61 e 66, CP) 3- Fixação da pena definitiva ( analise das majorantes e minorantes)
Absolutória Propria: Absolvendo ou julgando extinta a punibilidade.
Absolutória imprópria: quando inimputável é impostouma medida de segurança, sendo uma sanção penal constritiva à liberdade visando a recuperação e cura. Ocorre com a concessão de reabilitação quando o Estado revê a situação do condenado.
Mandamental: É uma ordem judicial a ser imediatamente cumprida sob pena de desobediência.
Absolvição Anômala: Quando há o perdão judicial, sendo assim, o direito de punir existiu, mas cessou em alguma razão da política criminal.
1-Sentenças Executaveis. Ex: Sentença absolutória própria. 2-Sentença não executável. Ex: quando ainda não houve o trânsito em julgado. (Sentença Condenatória) 3-Sentença suicida: quando há tradição entre o fundamento da sentença e o que esta no dispositivo ( é anulável). 4- Sentença vá sua: Quando não há fundamentação ( é anulável) 5- Sentença automática: Concede o perdão Judicial.
Absolvição sumária: Quando ocorre a sentença de forma antecipada
Absolvição sumária imprópria: quando há imposição de medida de segurança.
Fundamentos da absorvição.
1- Estar provado a inexistência dos fatos. 2- Não haver provas de existência do fato. 3- Não constituir o fato infração canal. 4- Estar provado que o acusando não concorreu para a infração.
Quando em sentido amplo, há tambem as decisões interlocutórias que se dividem em duas..
Simples: solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa, ou seja, não geram a extinção do processo.
Ex: decisão que decreta pensão preventiva, temporária... dentre outras.
Mistas: tem força de decisão definitiva, pois encerra uma etapa do processo ou o próprio, mas sem julgar o mérito da causa. Este subdivide-se em outras duas.
Terminativas: São as que culminam com a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Ex: decisão que rejeita a peça acusatório.
Não terminativas: Não finalizam o processo, apenas encerram uma etapa procedimental.
Ex: decisão de pronúncia.
Requisitos da sentença. Art. 381, CPP.
Requisitos formais quanto a sentença:
I - Os nomes das partes ou as indicações necessárias para identificá-las.
II - A exposição sucinta da acusação e da defesa.
III - A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundam a decisão.
IV - A indicação dos artigos de lei aplicados.
V - o dispositivo.
VI - a data e a assinatura do juiz.
Relatório. Salvo nos Juizados Especiais Criminais (Art. 81, 3°, lei 9.099/95.
O Dispositivo. Conclusão de tudo o que já foi dito na Fundamentação. Ausência do dispositivo gera a inexistência da sentença.
Efeitos da Sentença absolutória
Efeito primcipal
Colocação do acusado em liberdade.
Efeito secundário
Restituição integral da fiança; impossibilidade de novo processo em face da mesma imputação.
Efeitos da sentença penal condenatória.
Efeito Primário
Impõe o cumprimento da pena.
Efeito penal reflexo
a)Induz a reincidencia b) Pode acarretar na regressão de regime. c) Pode acarretar na revogação do Sursis. d) Pode acarretar na cassação do livramento Condicional.
Efeito Extrapenal.
2-Obrigatórios: não necessitam de fundamentação. (reparação do dano, perda dos instrumentos e produtos do crime.)
1)Especifico: O juiz precisa fundamentar. ex: Perda do cargo, função publica ou mandado eletivo; incapacidade do exercício do poder familiar (tutela ou curatela).