FONTES DO DIREITO PENAL

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FONTES DO DIREITO PENAL
  1. FONTE MATERIAL: Apenas a União pode legislar sobre Direito Penal (art. 22, 1, CF/88) e, excepcionalmente, os Estados.
    1. FONTE FORMAL
      1. IMEDIATA: Lei.
        1. MEDIATA: Costumes e princípios gerais.
        2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Enquanto cabe à lei criar tipos penais e suas funções (fonte formal imediata), a Constituição pode criar mandados de crImlnalização, vinculando o legislador à proteção de determinados bens jurídicos. Exemplo: ao estabelecer que "a prática do racismo constitui crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5S, XLII da CF/88), o constituinte determinou a criminalização do racismo pelo legislador, o que ocorreu com a edição da Lei 8.072/90.
          1. TRATADOS INTERNACIONAIS Segundo o STF, "em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei Interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal [...]. As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais"^
            1. COSTUME INCRIMINADOR: Proibido. Apenas a lei pode criar crimes e cominar penas.
              1. COSTUME ABOLICIONISTA: Proibido, embora haja divergências. A despeito de opiniões contrárias, o STJ decidiu que manter casa de prostituição (art. 229 doCP) é crime que deve ser punido (HC 99.144/RJ, Rei. Min. Og Fernandes, 65 Turma, j. 04/11/2008). No mesmo sentido, o jogo do bicho continua sendo típico enquanto não for revogado por outra lei. O costume não pode revogar a lei penal.
                1. COSTUME INTERPRETATIVO: Permitido. Exemplo: o horário que se entende por "repouso noturno"" tem sido delimitado de acordo com 0 costume.
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