RECURSOS REPETITIVOS - IRDR

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RECURSOS REPETITIVOS - IRDR

Annotations:

  • IMPORTANTE: Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. REQUISITOS
      1. REPET PROC + MAT DIR + SEG JURID e ISON
      2. II. MP PARTICIPA
        1. III. DESIST / ABAND
          1. MP ASSUME
            1. Ñ PREJUD!
            2. IV. EFEITO VINC
              1. CABE RECLAM
            3. 2. LEGITIMADOS
              1. II. PARTES
                1. I. JUIZ ou RELATOR
                  1. III. MIN PUB
                    1. IV. DEF PUB
                      1. REVISÃO

                        Annotations:

                        • As partes não!
                        1. DE OFÍCIO, MP ou DP
                      2. 3. COMPETÊNCIA
                        1. I. ÓRGÃO ESP

                          Annotations:

                          • Art. 978, § único, NCPC: O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
                          1. UNIFORM JURISPR
                            1. MAS DIRIGIDO ao PRESID TRIB
                            2. II. RECURSO
                              1. RESP / RE
                                1. EFEITO SUSP e REPERC GER PRESUM

                                  Annotations:

                                  • A presunção de repercussão geral foi revogada?
                              2. 4. OUTROS
                                1. III. SEM CUSTAS
                                  1. II. AMICUS CURIAE
                                    1. PODE RECORRER
                                    2. I. SUSP AUTOM dos PROCESS?

                                      Annotations:

                                      • Suspensão dos outros processos que versem sobre o mesmo tema do IRDR.
                                      1. CONTROVÉRSIA

                                        Annotations:

                                        • Há controvérsia sobre o tema: -  Enunciado 140 CJF: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. - Enunciado 92 FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência. 
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