Direito Penal Brasileiro

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Direito Penal Brasileiro
  1. O Conjunto de Normas que ligam ao crime com o fato
    1. A PENA como consequência
      1. Disciplinam as relações jurídicas daí derivados
      2. Noções Introdutórias
        1. Ramo do direito público que define as infrações, estabelecendo as respectivas penas e medidas de segurança;
          1. Bem como as demais normas norteadoras do fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade no âmbito da aplicação Penal
          2. Duas Definições
            1. Ele pode ser enfocado sobre dois Prismas distintos
              1. Penal Objetivo:
                1. Corresponde ao conjunto de normas que versa a respeito da matéria penal
                  1. Como exemplo: Código Penal, Lei de Tóxicos, Lei dos crimes Hediondos.
                  2. Consiste não apenas nas normas contidas no código Penal, mas no conjunto de todas as normas que versam sobre a matéria penal.
                    1. É o próprio ordenamento Jurídico-Penal
                    2. Penal Subjetivo:
                      1. Consiste no direito de punir do Estado, ou seja o "jus puniendi"
                        1. Toda vez que alguém viola um mandamento proibitivo imposto via norma penal, surge para o Estado o direito de punir o infrator.
                          1. Somente o estado exerce o monopólio do direito de punir, sempre que ocorrer uma infração penal
                        2. Possui os seguintes Caracteres:
                          1. Cultural:
                            1. Pertence à classe das ciências do "deve ser" e não do "ser"
                            2. Normativo:
                              1. Tem por finalidade as normas Jurídicas
                              2. Valorativo:
                                1. Não atribui as normas os mesmos valores, sendo que há variação de conformidade com o fato que lhe dá conteúdo
                                2. Finalista:
                                  1. Tem finalidade de tutelar, proteger bens jurídicos fundamentais
                                  2. Selecionador:
                                    1. Porque através da sanção penal, protege outra norma jurídica de natureza extrapenal
                                  3. Finalidade:
                                    1. Visa proteger os bens Jurídicos através da imposição de sanções aos infratores dos bens fundamentais
                                      1. São bens jurídicos: a vida, a liberdade, a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim todos os valores importantes para a sociedade
                                        1. Nem todos os bens jurídicos são protegidos por normas penais, mas somente aqueles relacionados, via legislativa, são tutelados, proibindo-se a sua infração sob ameaça da pena criminal
                                    2. Princípios:
                                      1. Legalidade e da Reserva
                                        1. Não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
                                        2. Anterioridade da Lei
                                          1. É preciso que o fato tenha sido cometido depois da lei entrar em vigor
                                          2. Irretroatividade da lei mais severa
                                            1. De acordo com o art.5º inciso XL da constituição Federal "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
                                            2. In dubio pro reo
                                              1. Sempre que houver dúvida na adequação típica do fato, tal dúvida deve ser levada em consideração em favor do réu
                                                1. Ex: Se o julgador estiver na dúvida se o acusado cometeu homicídio simples ou qualificado, deve decidir por aquela que a pena é menor e não por esta infração, de forma a beneficiar o réu
                                              2. Intranscedência
                                                1. É o principio pelo qual nenhuma pena pode passar da pessoa do transgressor da norma
                                                  1. Ex: O pai responder no lugar do filho, por um crime praticado por este.
                                                2. Ne bis in idem
                                                  1. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ninguém pode dentro do Direito Penal, sofrer penas duas vezes pelo mesmo crime
                                                3. Norma Penal
                                                  1. A lei é o único instrumento utilizado pelo Estado para dar conhecimento do que é Direito Penal
                                                    1. Classificação das Normas Penais:
                                                      1. Incriminadoras
                                                        1. São aquelas que descrevem condutas puníveis e cominam as penas
                                                        2. Não incriminadoras
                                                          1. São aquelas que não definem o que é crime, contudo determinam as regras de aplicação do direito penal
                                                            1. Classificadas:
                                                              1. Normas Penais Permissivas ou justificantes
                                                                1. São aquelas que tornam lícitas, permitidas, justificadas, condutas definidas como crime
                                                                2. Permissivas Exculpantes
                                                                  1. São aquelas que, embora não tornem lícitas a conduta, isentam o seu agente de pena, retiram-lhe a culpabilidade
                                                                  2. Explicativas
                                                                    1. São aquelas que esclarecem o conteúdo das outras normas ou delimitam o âmbito de sua aplicação
                                                            2. Norma Penal Em Branco
                                                              1. São normas penais incriminadoras aquelas que necessitam de uma complementação a ser da por outras normas da mesma ou de outra instância
                                                                1. Em sentido Estrito
                                                                  1. São aquelas cujo complemento emana de outra instância legislativa
                                                                  2. Em sentido Amplo (Lato)
                                                                    1. São aquelas cujo complemento emana da mesma instância legislativa (Lei federal x Lei federal)
                                                                  3. Analogia
                                                                    1. É um meio de auto-interação da lei, que virá suprir as lacunas existentes. Consiste na aplicação de uma hipótese não prevista em lei a uma disposição relativa a um caso semelhante
                                                                      1. Só é possível Analogia para normas penais não incriminadoras e de forma que beneficie o réu
                                                                      2. Interpretação da Lei
                                                                        1. Consiste na atividade de se extrair o significado e a extensão (alcance/conteúdo) da norma em relação à velocidade
                                                                          1. Analogia: Consiste numa forma de auto-interpretação do ordenamento jurídico, uma lei cujo fato regulado seja semelhante
                                                                            1. Interpretação Analógica: Trata da forma de entendimento da norma. A lei prevê um fato e a lei determina sua aplicação para os fatos semelhantes.
                                                                              1. OBS: Não é possível a analogia em caso de norma penal incriminadora, mas é possível Interpretação analógica
                                                                              Show full summary Hide full summary

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