PETIÇÃO INICIAL

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Mateus de Souza
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PETIÇÃO INICIAL
  1. 1. REQUISITOS
    1. I. JUÍZO
      1. II. QUALIFICAÇÃO

        Annotations:

        • - a falta de de algumas informações da qualificação não vai levar ao indeferimento se, mesmo sem elas, for possível realizar a citação. - o autor pode solicitar ao juízo as diligências necessárias para descobrir informações da qualificação (endereço, cpf, por exemplo) - email é requisito, RG não!
        1. III. FATOS e FUNDAMEN JURID
          1. V. VALOR CAUSA
            1. VI. PROVAS
              1. VII. AUD CONC

                Annotations:

                • Se tem interesse na realização dela ou não.
                1. + DOCUMENTOS
                  1. IV. PEDIDO
                    1. PEDIDO CIT DO RÉU Ñ É MAIS REQUISITO!
                    2. 2. AUSÊNCIA REQUISITOS
                      1. I. SANEAMEN da INICIAL

                        Annotations:

                        • O NCPC trata o saneamento da inicial como um direito subjetivo do autor, e não como uma faculdade do juiz. Isto é, o juiz DEVE realizá-lo!
                        1. II. INTIM p/ EMENDAR

                          Annotations:

                          • O juiz deve indicar especificamente os pontos a serem emendados/completados! (art. 321, NCPC)
                          1. 15 DIAS
                          2. III. INDEFERIMEN
                          3. 3. PEDIDO

                            Annotations:

                            • "O pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico - sistemática da inicial como um rodo" (AgRg no REsp !284020/SP, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014)
                            1. I. CERTO e DETERM
                              1. MAS PODE GENÉRICO

                                Annotations:

                                • Apenas de forma excepcional! Art. 324, §1º, NCPC: É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
                              2. II. SUBSID e ALTERN

                                Annotations:

                                • Sobre o pedido SUBSIDIÁRIO: ENUNCIADO 287. (art. 326) O pedido subsidiário somente pode ser apreciado se o juiz não puder examinar ou expressamente rejeitar o principal.  ENUNCIADO 288. (art. 326) Quando acolhido o pedido subsidiário, o autor tem interesse de recorrer em relação ao principal. ENUNCIADO 102. (arts. 1.013, § 1º, e 326) O pedido subsidiário (art. 326) não apreciado pelo juiz – que acolheu o pedido principal – é devolvido ao tribunal com a apelação interposta pelo réu. e  Quando acolhido o SUBSIDIÁRIO, há sucumbência recíproca.
                                1. IMPRÓPRIAS
                                  1. Ñ PRECISAM SER COMPAT
                                  2. III. CUMULAÇÃO

                                    Annotations:

                                    • A cumulação de pedidos pode ser: (a) Cumulação própria (sentido estrito): todos os pedidos podem ser concedidos. - Simples: os pedidos são independentes entre si. Exemplo, condenação em indenização por danos materiais e morais. - Sucessiva: quando a análise do pedido posterior depender do anterior. Exemplo, paternidade e alimentos.  (b) Cumulação imprópria (sentido amplo): somente um pode ser atendido. - Subsidiária: realização do serviço contratado ou devolução do preço .- Alternativa: condenação à devolução de bem ou à indenização. Pedidos alternativos, de um modo geral.
                                    1. MESMO SEM CONEXÃO
                                      1. JUÍZO / PED COMPAT / PROCED COMPAT

                                        Annotations:

                                        • - Mesmo se os procedimentos forem diferentes, o autor poderá cumular os pedidos se adotar o procedimento comum - sem prejuízo do uso de técnicas processuais do procedimento especial que sejam compatíveis com o comum. - Pedidos subsidiários não precisam ser compatíveis entre si.
                                      2. IV. ALTERAÇÃO
                                        1. a. ANTES CITAÇÃO
                                          1. SEM CONSEN RÉU
                                          2. b. DA CIT ATÉ SAN PROC
                                            1. COM CONSEN RÉU
                                          3. JUROS LEGAIS, CORR MONET, HONOR ADV

                                            Annotations:

                                            • Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios - mesmo sem menção expressa!
                                          4. 4. INDEFE RIMENTO

                                            Annotations:

                                            • Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu.  Se o réu foi integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art. 330 do NCPC, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos (ou ainda a presença de algum dos pressupostos processuais negativos). 
                                            1. I. INÉPCIA
                                              1. SEM PED/CAUSA, SEM CONCLUS LÓGICA, PED GENER, PED INCOMP
                                                1. PROBLEM ESTRUTURAIS
                                                2. II. ILEGITIMIDADE
                                                  1. COND AÇÃO
                                                  2. III. INTER PROCESS
                                                    1. COND AÇÃO
                                                    2. APELAÇÃO
                                                      1. JUÍZO RETRATAÇÃO

                                                        Annotations:

                                                        • Só pode ocorrer se houver sido apresentada APELAÇÃO! ENUNCIADO 293. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. 
                                                        1. ou AGRAV INSTR
                                                        2. IV. NÃO SANEAR
                                                        Show full summary Hide full summary

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                                                        Atos Processuais
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