LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA/MG

Description

Lei Complementar Estadual nº 59/2001 Mind Map on LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA/MG, created by sun bean on 22/09/2020.
sun bean
Mind Map by sun bean, updated more than 1 year ago
sun bean
Created by sun bean over 3 years ago
18
0

Resource summary

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA/MG
  1. DAS CIRCUNSCRIÇÕES
    1. PRIMEIRA INSTÂNCIA
      1. COMARCA: território em que o juiz de primeiro grau exercerá sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios
        1. A COMARCA SE SUBDIVIDE EM DISTRITOS E SUBDISTRITOS JUDICIÁRIOS
          1. O juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos
          2. CRIAÇÃO DE COMARCA
            1. I. População mínima de 18.000 habitantes na comarca
              1. II. Número de eleitores superior a 13 mil na comarca
                1. III. Movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, 400 feitos judiciais, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça
                  1. Entregue a documentação que comprove as exigências, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado ao órgão competente do TJ, opinando sobre a criação ou instalação da comarca
                    1. INSTALAÇÃO
                      1. I. Edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial
                      2. Se o órgão decidir pela CRIAÇÃO da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembleia Legislativa
                        1. Se o órgão decidir pela INSTALAÇÃO da comarca, expedirá resolução, determinando-a.
                          1. Determinada a INSTALAÇÃO, o Presidente do TJ designará data para a respectiva audiência solene, presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado
                      3. VARA: local ou repartição que corresponde a lotação de juiz
                        1. COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL: tem 5 ou mais varas, incluindo os juizados especiais, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes
                          1. COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA: tem apenas 1 vara instalada
                            1. COMARCA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA: tem de 2 a 4 varas
                            2. INSTÂNCIA é o grau de jurisdição
                            3. SEGUNDA INSTÂNCIA
                              1. DESEMBARGADORES
                                1. JUÍZES CONVOCADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                  1. JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
                                  2. A Assembleia Legislativa exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Tribunais
                                  3. ESTENDER A JURISIÇÃO DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU
                                    1. I. SOLUÇÃO PARA ACÚMULO DE SERVIÇO QUE NÃO ENSEJE CRIAÇÃO DE VARA OU COMARCA
                                      1. II. PRODUÇÃO MÍNIMA QUE JUSTIFIQUE O CARGO
                                      2. DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO
                                        1. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
                                          1. I. Tribunal de Justiça
                                            1. II. Tribunal de Justiça Militar
                                              1. IV. Juízes de Direito
                                                1. V. Tribunais do Júri
                                                  1. VI. Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar
                                                    1. VII. Juizados Especiais
                                                      1. VIII. Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau
                                                      2. Os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e suas decisões fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir
                                                      Show full summary Hide full summary

                                                      Similar

                                                      Em que mundo você vive?
                                                      Hozana Oliveira
                                                      Estado Constitucional
                                                      barros_mariana
                                                      CARGOS DE DIREÇÃO TJMMG
                                                      sun bean
                                                      Conceito e Natureza Jurídica do Tributo
                                                      Alex Ribeiro
                                                      REGIMENTO INTERNO TJMMG: DA COMPOSIÇÃO
                                                      sun bean
                                                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                      sun bean
                                                      Direito Processual - II
                                                      Anaisa Silva
                                                      Direito Processual - II
                                                      Anaisa Silva
                                                      Departamento Pessoal MÓDULO II
                                                      Gustavo Lima
                                                      Of Mice and Men - Themes
                                                      Hafsa A