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FATO JURIDICO

MYRELI FREY Português

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FATO JURIDICO

  1. SENTIDO AMPLO

    • Seria todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídica. Fato jurídico, entendido como o evento concretizador da hipótese contida na norma, comporta, em seu campo de abrangência, não apenas os acontecimentos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito), mas também as ações humanas lícitas ou ilícitas (ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito, respectivamente)
      • Características: a enunciação expressa dos elementos de existência do negócio ju-rídico –, o fato é que houve considerável inovação na recente legislação, substituindo-se a expressão genérica ato jurídico pela designação específica negócio jurídico, medida da mais louvável técnica jurídica
        • Características:outra inovação salutar refere-se aos atos jurídicos em sentido estrito (atos lícitos não negociais), passaram a ser tratados em um título da Parte Geral, com um único dispositivo (art. 185), determinando que se lhes apliquem, no que couber, as disposições do negócio jurídico.
          • parte-se dos fatos – ordinários ou extraordinários – em que a intervenção humana é inexistente (fatos jurídicos stricto sensu), passando por aquelas situações em que, embora a atuação do homem seja da substância do fato jurídico, não importa para a norma se houve, ou não, manifestação de vontade em praticá-lo (ato-fato jurídico) até chegar, finalmente, nas situações em que se destaca juridicamente a ação da pessoa, seja com consequências jurídicas impostas pela lei e não escolhidas pelas partes (ato jurídico stricto sensu ou meramente lícito), seja pela regulamentação da autonomia privada (negócio jurídico).
  2. EFEITOS AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS DOS FATOS JURIDICOS

    • EFEITOS AQUISITIVOS: a aquisição de direitos ocorre, na expressão de Stolfi, quando se dá “sua conjunção com seu titular. assim, surge a propriedade quando o bem se su-bordina a um dominus” título de complementação, porém, é importante distinguir os direitos futuros, referidos na transcrita norma legal, em relação à expectativa de direito, ao direito eventual e ao direito condicional.
      • MODIFICATIVOS: modificação pode-se dar tanto no conteúdo ou objeto das relações jurídicas (modificação objetiva) quanto no que se refere a seus titulares (modi-ficação subjetiva). em relação à primeira, a alteração pode ser tanto de quantidade – volume – ou qualidade – conteúdo – de objeto ou direitos. Já a modificação subjetiva, que é alteração da titularidade do objeto ou direito, pode-se dar tanto pela substituição do sujeito ativo ou passivo quanto pela multiplicação ou concentração de sujeitos ou mesmo o desdobramento da relação jurídica.
        • CONSERVAÇÃO DE DIREITOS: os atos jurídicos não são praticados somente para a aquisição, modifica-ção e extinção de direitos, hipóteses em que há uma alteração substancial da relação jurídica. também eles podem ser destinados ao resguardo (defesa) de direitos, caso estes sejam ameaçados por quem quer que seja. a) atos de conservação: atos praticados pelo titular do direito para evitar o perecimento, turbação ou esbulho de seu direito. b) atos de defesa do direito lesado: tendo ocorrido a violação ao direito, o ajuizamento de ações cognitivas ou executivas, no exercício do direito cons-titucional de ação c) atos de defesa preventiva: antes mesmo da violação – mas diante da sua ameaça evidente – é possível o ajuizamento de procedimentos próprios para uma defesa preventiva, como é o caso do interdito proibitório d) autotutela: ocorrida a violação, a ordem jurídica admite, sempre ex-cepcionalmente, a prática de atos de autotutela
          • EXTINÇÃO:os fatos e atos jurídicos podem levar à extinção de direitos, trazendo a doutrina especializada toda uma série de exemplos, como é o caso do pereci-mento do objeto, a alienação, a renúncia, o abandono, o falecimento do titular, a decadência, a abolição de um instituto jurídico, a confusão, o implemento de condição resolutiva, o escoamento de prazo ou mesmo o aparecimento de direito incompatível com o direito atualmente existente e que o suplanta
  3. FATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO

    • todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica.os fatos jurídicos em sentido estrito, por sua vez, subdividem-se em: a) ordinários; b) extraordinários. os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana: o nascimento, a morte, o decurso do tempo. os segundos, porém, ganham destaque pela nota da extraordinariedade, por serem inesperados, às vezes imprevisíveis: um terremoto, uma enchente, o caso fortuito e a força maio
  4. ATO FATO JURIDICO

    • no ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurí dico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo
      • a) atos reais: nessa categoria enquadram-se os atos humanos de que re-sultam circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis.
        • b) atos-fatos jurídicos indenizativos: nessa espécie estão as situações em que de um ato humano lícito (ou seja, não contrário ao direito) decorre pre-juízo a terceiro, com dever de indenizar.
          • c) atos-fatos jurídicos caducificantes: nesta última forma estão as situações que, dependentes de atos humanos, constituem fatos jurídicos, cujos efeitos consistem na extinção de determinado direito e, por consequência, da preten-são, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência ou na prescrição, independentemente de ato ilícito do titular.
  5. Ato juridico no sentido estrito

    • o ato jurídico em sentido estrito, reconhecido por inúmeros doutrinadores , constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabele-cidos por lei.
      • Sinteticamente, pode-se dizer que essa espécie de ato jurídico lícito apenas concretiza o pressuposto fático contido na norma jurídica
        • o elemento básico, porém, é a manifestação de vontade.
          • nesta linha de raciocínio, podemos subtipificar os atos jurídicos em sen-tido estrito em: a) atos materiais (reais); b) participaçõesos atos materiais ou reais consistem na simples atuação humana, baseada em uma vontade consciente, tendente a produzir efeitos jurídicos previstos em lei. as participações, por sua vez, também espécie de ato jurídico não negocial ou “stricto sensu”, são atos de mera comunicação, dirigidos a determinado desti-natário, e sem conteúdo negocial. dentro dessa perspectiva, podem ser mencionados os seguintes exemplos: a intimação, a notificação, a oposição, o aviso, a confissão.
    • caracteres inconfun-díveis: os negócios de atuação.
      • São exemplos de negócios de atuação a confirmação de negócio jurídico anulável, a aceitação tácita de herança, a revogação de testamento.

Informações

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Mapa Mental sobre FATO JURIDICO, criado por MYRELI FREY em 17-10-2020.
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MYRELI FREY
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