Litisconsórcio - é
pluralidade de partes, no
polo ativo, no passivo, ou
em ambos, do mesmo processo.
Polo
Ativo: será o litisconsórcio
ativo quando dois ou mais
autores litigam contra um
mesmo réu.
Passivo: será o
litisconsórcio passivo
quando dois ou mais réus
são demandados contra
um mesmo autor.
Misto: também chamado de
recíproco. Ocorre quando
dois ou mais autores litigam
contra dois ou mais réus.
Formação
1) Inicial (ou originário): é o
litisconsórcio que surge com a
formação da relação processual. (art.
263 do CPC)
2) Ulterior (ou incidental): é o
litisconsórcio que se forma no curso
do processo.
a) em razão de una
intervenção de terceiro;
b) pela sucessão
processual; (art. 43 do
CPC)
c) pela conexão, se impuser a
reunião das causas para
processamentos
simultâneo. (arts. 103 e 105
do CPC)
Classificação
Necessário: de formação obrigatória
Por força de lei, legislador
obriga a participação de
todos, no polo ativo ou
passivo da demanda.
Simples: se necessário por força de lei no
caso em que no processo, não se discutam
relações unas e indivisíveis. Sentença não
precisa ser a mesma para todos. (Ex.:
usucapião)
Unitário: Quando o processo versar sobre
relação una e indivisível e com vários
titulares, caso em que todos terão de
participar, e o resultado será o mesmo
para todos. (Ex. art. 47 CPC)
Por força da natureza da relação jurídica, quando
discute-se uma relação jurídica de direito material que
seja unitária, isto é, única e incindível, que tenha mais
de um titular. Ex.: Casamentos, contratos. A sentença
deverá ser a mesma para todos os liticonsortes